TJRN - 0815464-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0815464-62.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0815464-62.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Entre Partes: Valter paiva Fernandes de Queiroz, Estado do Rio Grande do Norte e outros.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN.
AÇÃO QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
O INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PARA O JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES, NA LEI ESPECIAL, DE AÇÕES EM QUE FIGUREM PARTES INCAPAZES E QUE VERSEM SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS.
RESTRIÇÕES PRESENTES APENAS NA LEI Nº 9.099/95, NÃO TRANSFERÍVEIS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE TEM NORMATIVA PRÓPRIA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em discordância do parecer ministerial, conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento, julgando improcedente o conflito de competência e declarando o Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ora suscitante, competente para processar e julgar a Ação nº 0803983-41.2023.8.20.5108, movida por Valter Paiva Fernandes de Queiroz contra Estado do RN e Município de Pau dos Ferros/RN, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN no processo nº 0803983-41.2023.8.20.5108, em que Valter Paiva Fernandes de Queiroz demanda o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pau dos Ferros/RN para obter a internação compulsória de seu filho Lucas Silva Fernandes de Queiroz.
A ação foi distribuída inicialmente à 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, cujo juízo declinou da competência para o Juizado Especial da fazenda Pública em razão de o valor atribuído a causa, R$16.000,00 (dezesseis mil reais), não exceder o valor de alçada do juízo especializado.
Registrou que apesar de o pedido ser de internação compulsória, é absoluta a competência dos juizados de fazenda na localidade em que instalados.
Cita julgado do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo do Juizado da Fazenda Pública, ao receber a demanda, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que é evidente que a matéria envolvida na demanda tem relação direta com o estado e capacidade civil do indivíduo, o que obsta o processamento do feito no juizado, mesmo que o valor da causa esteja dentro do limite de alçada estabelecido na Lei nº 12.153/2009.
O magistrado citou julgados do TJRS e do TRF4 e, também, um do Pleno do TJRN, afirmando que a providência requerida implica a privaçao da liberdade da pessoa e a limitação para a prática de atos da vida civil, havendo necessidade, então, da nomeação de curador ao internado diante do processamento do feito, matéria que é afeta à Competência das Varas Cíveis especializadas.
O Juiz do Juizado Especial apontou que a internação compulsória, no mais das vezes, resulta na incapacidade do internado e o microssistema dos juizados não admitem incapazes como partes.
Suscitou, então, o presente conflito de competência.
O Ministério Público, por sua 15º Procuradoria de Justiça, opinou pela declaração da competência do órgão suscitado, ou seja, a 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Em suas razões, disse que a causa é de extensa complexidade, o que afasta a competência dos juizados.
Citou a Súmula nº 157 do TJSP, que dispõe que “ as ações que visam à internação de dependentes químicos em clínicas especializadas demandam prova pericial complexa, não sendo possível a tramitação no Juizado Especial” e citou julgados no TJRN, do TJMG e TJSP, que contemplaram a orientação assumida no parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do conflito, nos termos dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Conflito deve ser julgado improcedente. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que tenham valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei nº 9.099/95 indica que compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, explicando, no art. 3º, quais causas seriam as consideradas de baixa complexidade.
A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados de Fazenda Pública, diferentemente, não estabelece que a causa precisa ser de pequena complexidade, elencando, no §1º do art. 2º, as exceções à regra do caput, que são as seguintes: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No processo nº 0803983-41.2023.8.20.5108, Valter Paiva Fernandes de Queiroz requer que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pau dos Ferros sejam obrigados a providenciar e custear a internação compulsória de seu filho, Lucas, que tem esquizofrenia e é dependente químico. É verdade que a ação demanda a realização perícias, o que torna o procedimento menos célere do que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que a Lei nº 12.153/2009 é especial para a Fazenda Pública e, também diferentemente da lei 9.099/95, estabelece uma competência absoluta, conforme expressamente assentado no §4º do art. 2º.
Além disso, nos juizados da fazenda não existe restrição para o processamento de ações com partes incapazes e que versem sobre estado e capacidade das pessoas.
Todas as restrições indicas pelo Juízo suscitante e pela Procuradoria de Justiça para impedir a tramitação do feito nos juizados da fazenda pública são impedimentos para o processamento nos juizados cíveis, que constam na Lei 9.099/95, e não na Lei nº 12.153/2009.
Assim motivado, entendo que eventual conflito principiológico entre a complexidade/dificuldade da produção da prova e o microssistema dos juizados especiais não enseja o afastamento da competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública.
Registro que o tema é controverso e não existe uniformidade no entendimento dos tribunais estaduais sobre a possibilidade de tramitação de internações compulsórias nos juizados da Fazenda Pública.
Diante da inexistência de unanimidade, afigura-se mais seguro adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) No caso julgado pelo STJ, a causa foi decidida por juízo com competência comum, de Vara Cível e de Juizado da Fazenda Pública, tendo a Corte entendido que o valor da causa determinava, em absoluto, a competência dos juizados especiais, razão pela qual o recurso interposto contra a sentença deveria ser dirigido à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte passou por modificação de entendimento sobre a questão.
Os julgados mais recentes, contudo, que tratam diretamente sobre a competência do processamento da internação compulsória à luz da especialidade dos Juizados da Fazenda Pública, sedimentaram o entendimento de que o fato de a demanda exigir nível de complexidade superior ao naturalmente esperado pelo microssistema não provoca alteração da competência, que é absoluta, por definição legal. É o que se vê nos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO QUE CONSISTE NA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO DA VIDA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA.
LEI Nº 12.153/2009.
EXCEÇÕES DO ARTIGO 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 NÃO CONFIGURADAS.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA E QUE FOI, CORRETAMENTE, FIXADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806301-58.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
NECESSIDADE QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811224-64.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, voto por conhecer e julgar improcedente o conflito de competência, declarando o Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ora suscitante, competente para processar e julgar a Ação nº 0803983-41.2023.8.20.5108, movida por Valter Paiva Fernandes de Queiroz contra Estado do RN e o Município de Pau dos Ferros/RN. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
05/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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