TJRN - 0805005-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806134-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UENIA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
UENIA MARIA DE MEDEIROS BARBOSA PRAXEDES, matrícula 45.478-8, ajuizou a presente demanda, em desfavor do Município do Natal, alegando que é servidora municipal, ocupante do cargo de educadora infantil e, por contar tempo suficiente faz jus à progressão funcional para o Nível VIII, a contar de 2024 com efeito financeiro em janeiro de 2025, bem como em nível superior no durante o curso dos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O objeto desta demanda é analisar se a parte autora possui direito à promoção funcional para o Nível VIII, ou no nível correspondente no momento da prolação da sentença, nos termos da Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010.
Pois bem.
Consoante a LCM 114/2010, as progressões funcionais dos educadores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
A primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 11 O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. (...) Art. 13 A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 15 A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 16 O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo Único – As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Pois bem, a parte autora alega que faz jus ao reenquadramento funcional, por contar com tempo de serviço suficiente, bem como argumenta que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho.
No que tange ao interstício mínimo, a parte autora se encontra no Nível VII da carreira após decisão judicial favorável no processo de n.º 0864072-60.2023.8.20.5001, em que foi reconhecido o cumprimento dos requisitos a partir de maio/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Consoante informação funcional em anexo (ID 144523318, p. 1), a parte autora foi admitida em 07 de abril de 2008, enquadrada no Nível I do cargo de Educadora Infantil.
Em sendo assim, considerando que o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das progressões, conforme o previsto no art. 16 da Lei Complementar de n.º 114/2010, entendo que a parte autora terá direito à progressão horizontal da seguinte forma: Com efeito, considerando como marco inicial a data da progressão determinada pela sentença, o autor teria direito subjetivo à progressão, enquadrando-se, portanto, no Nível VIII a partir de maio/2024.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior, de modo que, no caso em análise, a diferença salarial será devida, respectivamente, em 01/01/2025.
Vale esclarecer, ainda que o Município do Natal informou, em sede de contestação, que a promoção requerida deveria levar em consideração as disposições contidas na Lei Complementar de n.º 173/2020 que determinou a suspensão da contagem do tempo de serviço dos servidores.
No que tange à alegação de aplicação da LC n.º 173/2020, cumpre destacar o teor do art. 8º, inciso I, do referido diploma: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante disso, não há óbice à contagem do prazo referente ao interstício de dois anos necessários à aquisição do direito à progressão de nível, uma vez que esse direito decorre diretamente de determinação legal anterior à calamidade pública.
Ademais, o dispositivo não impede a contagem do prazo bienal, mas somente previu a impossibilidade de se conceder aumento da remuneração nesse período.
No mais, existindo provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, inclusive às eventuais avaliações realizadas, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: I.
Corrigir, progredir e implantar os vencimentos da parte requerente no Nível “VIII”, do padrão que ocupa a contar de maio/2024; II. pagar diferenças salariais devendo considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sendo os valores do Nível VIII, a contar de 01/01/2025, até a data da efetiva implantação nesse nível da carreira, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa; III.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021).
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805005-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAMIANA DA SILVA PEREIRA e outros (3) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/09/2024 14:41
Juntada de cálculo
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04/05/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:50
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:39
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 21/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:31
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:40
Outras Decisões
-
08/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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