TJRN - 0803508-06.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803508-06.2023.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nome: ESMERALDA DE OLIVEIRA SOUZA Rua Maria das Dores de Oliveira, 100, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LÉA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA Rua Heráclito Vilar, 700, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/05/2023 por Esmeralda de Oliveira Souza em face de autoridade apontada como coatora a Presidente da Comissão de Processo Administrativo do Município de Ceará-Mirim Léa Maria Barreto de Oliveira.
No writ, a impetrante relata que é servidora pública do Município de Ceará-Mirim (RN) no cargo de agente comunitária de saúde, com carga horária de 40 horas semanais, com horário iniciando de 07:00h às 12:00h e de 13:00h ás 16:00h e exerce também o cargo de professora da mesma municipalidade, com horário de 19:00h às 22:15h, no seguimento da EJA com carga horária de 30 horas semanais e que diante do cruzamento de tais informações, fora determinado pela impetrada a abertura de procedimento administrativo para apurar a regularidade na acumulação de cargos públicos - processo administrativo nº. 028/2019 Processo 1doc 1.633/2022.
Conta que no referido processo a servidora comprovou que os cargos acumulados são respectivamente um técnico e um de professora que são acumuláveis, tudo na esteira do que determina a Constituição Federal, além da aplicabilidade literal da Lei 14.536/2023.
A impetrante assevera assim que ficou comprovado ainda e reconhecido que não há incompatibilidade horários, cingindo-se a discussão sobre o total de horas trabalhadas.
Aponta a autora, no entanto, que o parecer emitido pelo CPAD e acatado pelo prefeito municipal opinou pela ilegalidade da acumulação dos cargos públicos de professora e agente comunitária de saúde, ratificando a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, remetendo os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, para prosseguimento do feito.
A impetrante assevera que resta evidente neste caso a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, já que o processo administrativo se alinhou no sentido de afrontar o artigo 37, inciso XVI, alínea b da Constituição Federal, cumulado com artigo 2º Lei 14.536/23, razão pela qual, considerando a ilegalidade do ato que se avizinha e os danos materiais que dele poderão advir, já consumando grave ameaça.
Por isso, a impetrante postula liminarmente o sobrestamento do processo administrativo n° 028/219 até o julgamento do writ e no mérito, requer a concessão da segurança para: “determinar o trancamento do processo administrativo Nº. 028/2019, com a conseguinte manutenção do servidor impetrante no quadro de funcionários da Secretaria de saúde de Ceará-Mirim/RN e da secretária de Educação do Município de Ceará-Mirim/RN, autorizando a acumulação dos cargos de Professora e o de Agente Comunitário de Saúde como técnico.
Tudo em conformidade com o artigo 37, inciso XVI, “b”, do Texto Constitucional e artigo 2º da Lei 14.536/23, por estar comprovada a compatibilidade de horários;” No evento n° 101446216, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, com determinação da notificação da autoridade coatora entre outras providências da Lei n° 12.016/2009.
O Município de Ceará-Mirim manifestou-se no evento n° 104997064, argumentando: 1) a inadequação da via por conta de ausência de prova pré-constituída; 2) a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, com base no Relatório nº 008/2012 referente ao Processo nº 014.265/1999-TCE e que A Comissão de Investigação de Acúmulo de Cargos realizou a análise da defesa administrativa da impetrante e não acatou as preliminares e os fundamentos apresentados pela indiciada, e emitiu Parecer e Relatório Final (inquérito administrativo) referente ao Processo nº 013/2017-CAC em 03/07/2017, opinando pela ilegalidade da acumulação, deliberando que a Servidora teria infringido o art. 37, XVI e XVII, da CF/88, o artigo 137 da Lei Municipal nº 1.196/1991 e os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 2294/2014, como também, pela incompatibilidade de horários e má-fé da indiciada; 3) assevera que cargo técnico corresponde ao cargo de nível médio ou superior que aplica, na prática, os conceitos de uma ciência, a exemplo dos Técnicos em Química, Informática, Tecnólogo da Informação, dentre outros, indo de encontro a funções meramente burocráticas e rotineiras e que cargo científico é tido como cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.
Contudo, o Tribunal de Contas da União, assim como o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionaram no sentido de admitir a possibilidade de cargo técnico ou científico ser cargo de nível médio, com habilitação específica para o exercício de uma determinada atividade profissional; 4) assinala que para fins de acumulação com o cargo de professor, cargo técnico ou científico pode ser: 1) cargo de nível superior, o qual pressupõe uma habilitação específica; ou 2) cargo de nível médio, cujas atribuições exigem um nível de especificação, capacidade e técnica diferenciados para o seu exercício; 5) afirma que O Agente Comunitário de Saúde – ACS, pode ser denominado como profissional que exerce a mediação entre o governo e as comunidades carentes, possibilitando o acesso a programas de saúde, voltados para a promoção da saúde e prevenção de doenças, por meio de ações educativas, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e que as atividades exercidas pelo referido cargo, encontram-se regulamentadas pela Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.595/2018, de acordo com o art. 6º, da legislação supramencionada, para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, exige-se tão somente que o candidato ao processo seletivo público atenda aos seguintes requisitos: a) resida na área da comunidade em que ocorrerá a sua atuação; b) conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas; c) conclusão do curso de ensino médio; A municipalidade pugnou pela improcedência do pedido autoral em razão da vedação constitucional de acumulação de cargos públicos.
No evento n° 118617914, o Ministério Público declinou interesse no feito.
Réplica da impetrante no evento n° 133403548. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente de atos administrativos da comissão de acumulação de cargos do Município de Ceará-Mirim, apontando como autoridade coatora a Presidente da Comissão de Processo Administrativo Léa Maria Barreto de Oliveira, em face de decisão administrativa para ela optar por um dos cargos públicos que exerce.
A impetrante afirma o seu direito nos termos da Constituição Federal e da aplicabilidade literal da Lei 14.536/2023, que altera a Lei nº 11.350 (Lei Ruth Brilhante), de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.
Calha transcrever da Lei 14.536/2023 a seguinte disposição: “Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A municipalidade rechaça a existência de direito da impetrante a acumulação de cargos, conforme a argumentação detalhada no capítulo do relatório da sentença.
O Ministério Público, a seu turno, afirmou não ter interesse do debate em exame.
Neste contexto, é de se inadmitir a cumulação dos cargos de professor e de agente comunitário de saúde no Município de Ceará-Mirim, ante o regramento constitucional de excepcionalidade da acumulação de cargos públicos. É que a Constituição Federal prescreve: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Da análise das normas aplicáveis ao caso, observa-se que a situação da impetrante no exercício concomitante dos cargos públicos de professora e de agente comunitária de saúde não se coaduna com as hipóteses de permissão constitucional para a cumulação de cargos.
Isto porque, a impetrante sustenta a possibilidade da acumulação de cargos na previsão do art. 37, inciso XVI, alínea ‘b”, da CRFB/1988, qual seja a acumulação de do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
Conquanto não se tenha notícia de regulamentação específica do Município de Ceará-Mirim sobre a conceituação sobre cargo técnico ou científico, no Decreto n° 35.956/1954, a União já adotava os seguintes critérios: “Art. 3º Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Parágrafo único.
Considera-se também como técnico ou científico: a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e b) o cargo de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou científico.” Com efeito, o cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.
Entretanto, o cargo de agente comunitário de saúde não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico. É o que se extrai das disposições do art. 7° da Lei nº 11.350 (Lei Ruth Brilhante), in verbis: Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) A questão debatida neste mandamus sobre a possibilidade a acumulação dos cargos de professor e de a agente comunitário de saúde já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela impertinência da acumulação dos referidos cargos, nestes termos: “ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)” Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já tinha pronunciado-se sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE REVELA COMO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
INADEQUAÇÃO À RESSALVA CONSTITUCIONAL CONTEMPLADA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RETENÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO CARGO DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-77 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/09/2018, 3ª Câmara Cível) Aponte-se, por fim, que a inovação legal trazida pela Lei 14.536/2023, que menciona expressamente: “para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” não se enquadra na situação em exame, eis que a acumulação dos cargos da impetrante desafia a alínea ‘b’ do inciso XVI do caput do art. 37 da CRFB/1988.
Tem-se por padra angular do julgamento a denegação da ordem pretendida pela impetrante Esmeralda de Oliveira Souza.
Por tais razões, a ordem pretendida no presente mandamus deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, converto a decisão de indeferimento de tutela provisória proferida no evento n° 101446216 em tutela definitiva, e DENEGO a segurança pretendida, por entender inexistir qualquer ilegalidade na conduta adotada pela autoridade apontada como coatora no processo administrativo nº. 028/2019, EXTINGUINDO o processo, com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas pela impetrante, suspensas em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LÉA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:37
Juntada de diligência
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18/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/08/2023 23:59.
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12/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:48
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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