TJRN - 0804732-39.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804732-39.2024.8.20.5103 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 17 de setembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
17/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 160708904 opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão no julgado quanto á prescrição.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ressalto que tal questão foi contemplada nos autos conforme decisão de id 156233749.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 SENTENÇA ANTÔNIA PEREIRA DE LIMA, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 132949203 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré.
Contestação pela ré no ID 135970520.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 138609450).
Decisão de saneamento examinando a matéria prejudicial e preliminares processuais proferida no ID 138668338.
Despacho de ID 146943708 determinou a realização de perícia datiloscópica, porém a parte requerida manifestou desinteresse na realização da prova pericial, quedando-se inerte em realizar o pagamento dos honorários periciais de forma tempestiva. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a autora do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda, tendo se manifestado de forma intempestiva sobre o pagamento dos honorários periciais (ID 159270088), já havendo sido reconhecida a preclusão temporal no despacho de ID 156140321.
Considero também que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária a realização do exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse os honorários periciais, o mesmo quedou-se inerte.
Nesse caso deve ser levado em consideração que a parte requerida, ao ser intimada para requerimento de produção de provas, demonstrou desinteresse nesta última oportunidade, o que faz com que deva arcar com o ônus da não realização da prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de o réu demonstrar a existência da relação jurídica de direito material.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação do instrumento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, resolvida a questão fática em prol da parte autora, declaro a nulidade da relação contratual entre autor e promovido e do débito existente entre as partes.
Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 3.736,04 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), devendo haver compensação dos valores atualizados depositados na conta da autora (ID 143824166), relativos às transferências de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) e R$ 394,64 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 523,64 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Portanto, evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominadas de “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, referente ao(s) contrato(s) objeto dos autos, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 3.736,04 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), devendo haver compensação dos valores atualizados depositados na conta da autora (ID 143824166), totalizando o importe de R$ 523,64 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte requerida para ciência e possibilidade de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha demonstrativa de cálculo do dano material juntada pela parte autora no Id. 156445288.
PROCESSO: 0804732-39.2024.8.20.5103 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 15 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 09:13
Recebidos os autos.
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14/07/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência e possibilidade de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha demonstrativa de cálculo do dano material juntada pela parte autora no Id. 156445288.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO INDEFIRO o requerimento de ID 155156793, uma vez que o entendimento do STJ pacificado no Tema nº 1.061 da Jurisprudência vinculante estabelece que em casos de contratos bancários onde o consumidor contesta a autenticidade da assinatura, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira.
Portanto, faz parte do ônus da prova a responsabilidade quanto ao adiantamento dos honorários do perito, pois caso não sejam pagos os honorários o feito prosseguirá em detrimento da prova técnica a respeito da autenticidade da assinatura do contrato.
Portanto, intime-se a parte requerida parra que apresente no prazo de 15 dias comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da não realização da mencionada prova nos autos.
CURRAIS NOVOS /RN, 18 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:46
Outras Decisões
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18/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA PEREIRA DE LIMA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes acerca da petição de ID 154758066, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 DESPACHO Tendo em vista que o requerimento de majoração está fundamentado na necessidade de realização de 3 (três) exames técnicos distintos, defiro conforme ID 154120894, fixando os honorários periciais em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Publicada no Pje.
Intime-se, dando prosseguimento à realização da prova técnica.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804732-39.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 30 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 09:32
Recebidos os autos.
-
30/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
08/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804732-39.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o representante legal da parte requerida para realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Currais Novos/RN, 2 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 11:03
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 DESPACHO Antes de proferir julgamento, considerando que foi anexado aos autos documento novo pela Caixa Econômica Federal, especificamente o extrato de movimentação da conta corrente de titularidade da autora (ID 143824166), determino que as partes sejam intimadas para ciência e possibilidade de manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retorne o feito concluso para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:57
Juntada de termo
-
13/02/2025 13:36
Juntada de termo
-
07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804732-39.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA PEREIRA DE LIMA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 15:36
Juntada de termo
-
09/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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