TJRN - 0876841-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876841-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, importante registrar que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, uma vez que é possível a identificação do logradouro da parte autora por meio de outros documentos colacionados aos autos, como o instrumento procuratório. 2- Nesse cenário, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/02/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:07
Recebidos os autos.
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13/12/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:29
Recebidos os autos.
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22/11/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876841-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO em face de MIDWAY S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa ter adimplido.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide teria sido adimplida.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança discutida.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, em especial o anexado no Id. 136037400, tem-se que não há comprovação de que a negativação sub judice ocorreu em nome da autora, tampouco se constata a urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 14:28
Recebidos os autos.
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12/11/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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