TJRN - 0800121-72.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CORTES BRAGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO CORTES BRAGA em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0800121-72.2022.8.20.5116 JUÍZO RECORRENTE: A.
G.
C.
B.
Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: SUBCOORDENADOR DA SUEJA/SEEC-RN, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Remessa Necessária nos autos do mandado de segurança impetrado por André Gustavo Cortês Braga, representado por seu genitor João Batista Braga Júnior, contra ato do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, Sr.
Francisco das Chagas de Morais, e do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito líquido e certo para que a autoridade coatora “autorize, imediatamente, a impetrante a realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental”.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 28135638).
Relatado.
Decido.
No julgamento do Tema nº 1127, publicado em 13/06/2024, o STJ fixou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
No mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do referido acórdão.
Considerando que a decisão liminar (datada de 26/01/2022 – id. 28135628) foi proferida antes da publicação do julgamento do Tema nº 1127 do STJ, devem ser mantidos os seus efeitos, quais sejam para que a autoridade coatora “autorize, imediatamente, a impetrante a realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental”.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DE ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
TEMA REPETITIVO Nº 1157 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0800194-71.2023.8.20.5128, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovo o reexame necessário.
Publicar.
Natal, 19 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:13
Negado seguimento ao recurso
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18/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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