TJRN - 0800968-02.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800968-02.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800968-02.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800968-02.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELANTE/APELADO: RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco caracterizam cobrança indevida apta a ensejar reparação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o que não foi atendido, diante da ausência de comprovação da contratação que justificasse os descontos. 4.
A ausência de comprovação da legitimidade das cobranças configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de reparar os danos causados. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Em relação ao dano moral, a compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de reparar o abalo moral sofrido pela autora, punir a conduta do ofensor e desestimular práticas semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira em relação a descontos realizados em conta bancária configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade punitivo-pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDO SILVÉRIO DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato que ensejou descontados de tarifas bancárias, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% para o banco e 25% para a autora.
Em suas razões recursais (Id 26381672), o BANCO BRADESCO S.A. sustentou a legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifa, postulando a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito seja determinada na forma simples, bem como que o quantum arbitrado para a reparação por dano moral seja reduzido.
Por fim, pugnou pela redução do valor fixado a título de astreintes, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
Intimado para apresentar contrarrazões, RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO quedou-se inerte, conforme certidão de Id 28935233.
Em suas razões recursais (Id 26381676), RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO requereu a majoração do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nas contrarrazões (Id 26381679), o BANCO BRADESCO S.A. refutou os argumentos do recurso interposto pelo autor, requerendo o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26381673), bem como se tratando de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26381247).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa bancária impugnada na inicial.
O autor alega a inexistência de contrato que possa fundamentar os descontos realizados em sua conta bancária.
Por outro lado, a instituição financeira não apresentou provas que comprovem a legitimidade dos referidos descontos, tendo em vista a ausência de juntada aos autos do contrato relacionado à contratação.
Registre-se que os extratos bancários acostados no Id 26381246 não evidenciam afronta ao regramento contido na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Considerando o que consta dos autos, reconhece-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, configurando-se o ato ilícito, o que enseja sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do autor, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor fixado a título de dano moral, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, a compensação por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerada adequada para compensar o abalo moral sofrido pelo autor em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Por fim, a imposição das astreintes tem caráter coercitivo, visando assegurar o cumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, conforme estabelecido na sentença.
A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada e proporcional, considerando a reincidência dos descontos e a necessidade de compelir a instituição financeira a cumprir a decisão.
Portanto, não há falar em excessividade ou caráter punitivo da penalidade, sendo a sua manutenção imprescindível para garantir a efetividade da ordem judicial.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800968-02.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800968-02.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA NETO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte autora, RAIMUNDO SILVÉRIO DA SILVA NETO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A. (Id 26381675), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
19/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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