TJRN - 0874955-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0874955-32.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão promovida por CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em face de do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 139351841, a parte autora requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito.
Declarando, pois, a demandante que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, sobretudo por não ter sido o demandado sequer citado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, 7 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0874955-32.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, ou comprove a sua impossibilidade, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874955-32.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de revisão c/c indenizatória por danos materiais e morais movida por Carlos Alberto de Araújo em face de Banco do Brasil S/A.
Intimada para justificar o ajuizamento da demanda perante esta Comarca, a parte autora acostou aos autos a petição de ID. 137559998, por meio da qual informou que houve um equívoco quando do protocolo do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Município de Caicó/RN, assim como o réu possui agência (conforme indicado na inicial).
Ocorre que, ainda que se tratando de relação de consumo, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou, caso exista, no foro de eleição contratual.
Em análise, verifica-se que esta Comarca não compreende quaisquer das hipóteses supracitadas.
Ante o exposto e considerando a petição de ID. 137559998, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos, por redistribuição, ao Juízo competente, ou seja, à Vara Cível da Comarca de Caicó/RN.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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02/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874955-32.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento da demanda perante esta Comarca, uma vez que, ainda que se tratando de relação de consumo, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou, caso exista, no foro de eleição contratual, sendo certo que, aparentemente, nos caso dos autos, não se vislumbra quaisquer das hipóteses.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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