TJRN - 0802395-25.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802395-25.2020.8.20.5101 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSANGELA SIMAO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 Relatório ROSÂNGELA SIMÃO DA SILVA moveu ação de interdição contra sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, alegando que a interditanda não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente.
Certidão de nascimento da interditanda, ID nº 59098069.
Laudo atestando a incapacidade da interditanda, ID 85909175.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID 85910611.
A Defensoria, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, ID nº 85918297. É o relatório.
Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que a requerida é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, “classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia.
A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada, ID 89098040 - Pág. 1, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interditoa na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Maria do Socorro dos Santos, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 1.173.858, do CPF nº *24.***.*23-00, nascida em 26/03/1959, filha de Aguida Maria dos Santos brasileira, com arrimo nos art. 1.177 e seguintes , ao tempo em que nomeio Curador a Senhora Rosângela Simão da Silva, brasileira, solteira, do lar, portador do RG nº 2.031.850, inscrita sob o CPF nº *12.***.*07-00, residente e domiciliada na Rua Ana Edita de Medeiros, nº 047-C, Conjunto Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, Celu.: (84) 9-9853-9770, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao 5º Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Natal/RN (acompanhado da certidão de ID 59098069 - Pág. 1) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, Data do Sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/06/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802395-25.2020.8.20.5101 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSANGELA SIMAO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 Relatório ROSÂNGELA SIMÃO DA SILVA moveu ação de interdição contra sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, alegando que a interditanda não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente.
Certidão de nascimento da interditanda, ID nº 59098069.
Laudo atestando a incapacidade da interditanda, ID 85909175.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID 85910611.
A Defensoria, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, ID nº 85918297. É o relatório.
Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que a requerida é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, “classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia.
A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada, ID 89098040 - Pág. 1, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interditoa na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Maria do Socorro dos Santos, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 1.173.858, do CPF nº *24.***.*23-00, nascida em 26/03/1959, filha de Aguida Maria dos Santos brasileira, com arrimo nos art. 1.177 e seguintes , ao tempo em que nomeio Curador a Senhora Rosângela Simão da Silva, brasileira, solteira, do lar, portador do RG nº 2.031.850, inscrita sob o CPF nº *12.***.*07-00, residente e domiciliada na Rua Ana Edita de Medeiros, nº 047-C, Conjunto Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, Celu.: (84) 9-9853-9770, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao 5º Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Natal/RN (acompanhado da certidão de ID 59098069 - Pág. 1) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, Data do Sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:28
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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03/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:14
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/10/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 14:27
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMAO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:23
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:23
Juntada de recibo de envio por hermes
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22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:27
Juntada de intimação
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:04
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMAO DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:39
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMAO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:03
Decorrido prazo de requerida em 25/01/2021.
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26/01/2021 23:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2020 12:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/10/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/10/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/10/2020 15:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/10/2020 15:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMAO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/09/2020 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMAO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2020 13:06
Outras Decisões
 - 
                                            
23/09/2020 16:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
01/09/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2020 20:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/09/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2020 20:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/08/2020 14:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2020 14:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2020 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/08/2020 16:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2020 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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