TJRN - 0835778-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de KELLCILENE CABRAL DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de KELLCILENE CABRAL DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835778-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 104998032, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, pela parte ré.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:17
Homologada a Transação
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11/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:38
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835778-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA Réu: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103152788) e (ID 103378452) dos autos, em 05 (cinco) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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11/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:33
Recebidos os autos.
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07/07/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/07/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 09:30
Recebidos os autos.
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07/07/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835778-95.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que o autor adquiriu veículo novo junto às requeridas, aduzindo-se que decorrido pouco menos de um mês da entrega do bem foram observados defeitos de origem fabril.
Relata-se, ainda, que depois de algumas semanas de retenção do automóvel para conserto, o demandante verificou junto a oficina credenciada que os reparos consistiam em procedimento tido como ensejador de desvalorização e perda de qualidade do bem.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a disponibilização de outro veículo da mesma marca e modelo, ou de categoria similar ou superior ao adquirido pelo autor, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão, sem defeitos, até o deslinde do feito, e sem defeitos. b) no mérito, a condenação da rés a efetivação do direito descrito no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, com preferência pela devolução do valor pago pelo produto, além do pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 102781560.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, analisando-se os fatos e elementos de prova colacionados à inaugural, observa-se presente a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao processo a nota fiscal de compra do automóvel em discussão (Id. 102771767), assim como fotografias e conversas entre autor e preposto da oficina autorizada atestando que o veículo se encontra em fase de conserto, sem previsão de entrega (Id. 102771769 e 102771770).
Com efeito, evidencia-se, mesmo a guisa de análise superficial, que o automóvel foi adquirido no dia 15/2/2023, 'zero quilômetro', anotando-se que os defeitos foram inicialmente percebidos com poucos dias de uso, antes mesmo de ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
Neste cenário, o custo do produto associado a característica de novo - nunca utilizado - atrai ao caso a presunção de que os vícios em discussão estão relacionados com a fabricação e, por conseguinte, são de responsabilidade exclusiva das requeridas.
Ademais, tratando-se de produto com prazo de garantia contratual e legal em curso, mostra-se viável a implementação de medidas judiciais favorecedoras de proteção em relação ao consumidor adquirente, alinhando-se a técnica aos preceitos legais esculpidos na legislação consumerista, notadamente aqueles indicados nos arts. 6º e 18, §1º e 6º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de que o vício/defeito no produto - de alto custo - tem origem fabril e afetam componentes sensíveis e de estruturação do veículo, fato comprovado pelas diversas intervenções nas colunas de sustentação do automóvel, notadamente com poucas semanas de uso, sendo capazes de indicar, ao menos em sede de análise prefacial de fatos e provas, a existência, a princípio, de responsabilização das requeridas no cumprimento da garantia contratual e legal, além dos riscos estruturais e de segurança inerentes à condição de veículo inalterado conforme as especificações técnicas de fábrica.
Obtempere-se, outrossim, que a utilização de veículo com defeito ou modificação de estrutura sem a devida confirmação dos requisitos de segurança, por evidência, põe em risco o próprio usuário do meio de transporte e as demais pessoas inseridas no contexto de proveito de ruas e rodovias (sistema de trânsito), não sendo demasiado imaginar que a condução do automóvel nas condições declinadas pelo autor contribui potencialmente à ocorrência de acidentes com prejuízos às pessoas e à propriedades.
Logicamente, após o contraditório e a regular instrução processual, inclusive com realização de perícia no veículo, o Juízo melhor aquilatará a necessidade ou não de reavaliação do decisum interlocutório.
Nesse sentido, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
A vista do exposto, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que as rés providenciem a entrega ao autor de outro veículo da mesma marca e modelo, ou de categoria similar ao objeto da ação, sem defeitos, até ulterior deliberação do Juízo.
No prazo de 5 (cinco) dias, as requeridas deverão comprovar o recebimento do veículo pelo autor, fazendo constar termo de entrega e vistoria.
O prazo para cumprimento iniciará com o recebimento do mandado pela parte ré.
Em caso de recusa, pelo autor, a ré deverá providenciar a comprovação do fato e indicar ao juízo para deliberação.
Fica a parte autora ciente de que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária e provisória, arcará com os valores ou prejuízos suportados pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a autora deverá comunicar ao juízo, advertindo-se o réu que a desobediência acarretará na aplicação das penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:59
Juntada de custas
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03/07/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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