TJRN - 0825387-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825387-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825387-23.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:11
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 08:15
Recebidos os autos.
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29/01/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825387-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face da decisão que determinou a a realização do exame PET-FDG CEREBRAL em favor de LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO e de pedido de bloqueio judicial de valores, apresentado pela paciente para dar efetividade à tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID nº 135700832 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação.
DO BLOQUEIO DE VALORES Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o exame requerido pela parte autora.
Consta nos autos três orçamentos.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) ID nº 137317154 - Pág. 2.
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, o bloqueio de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais) para realização do exame.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se a parte autora para indicar os dados bancários.
Informada a conta, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, independente de nova conclusão.
Após, expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos em até 15 dias, contados do recebimento do valor, apresentando nota fiscal do serviço pago com o valor recebido.
Pelo prosseguimento do feito, a Secretaria cumpra com as demais determinações da decisão ID nº 135700832.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 10:03
Juntada de termo
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18/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 14:20
Juntada de termo
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825387-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora alega que, após uma avaliação neuropsicológica, foram identificados sinais e sintomas sugestivos de transtorno neurocognitivo associado a possível doença de Alzheimer leve, com outras perturbações comportamentais e psicológicas.
Aduz que, em razão desses indícios e de outras condições clínicas, o neurologista Dr.
Clécio Oliveira Godeiro Junior recomendou com urgência um exame PET-FDG CEREBRAL, essencial para o diagnóstico diferencial das demências e definição da conduta terapêutica adequada.
Relata que, embora o exame seja necessário e urgente, o plano de saúde ao qual é beneficiária negou a autorização, argumentando que o procedimento, de acordo com as diretrizes de utilização definidas pela ANS, não é de cobertura obrigatória.
Desta forma, pugna a requerente em sede de tutela antecipada que seja determinado que a demandada autorize/custeie o exame PET-FDG CEREBRAL, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência, conforme razões abaixo.
Os documentos colacionados comprovam a necessidade da realização do exame indicado pelo profissional que está tratando do caso clínico da autora, conforme ID nº 135301255.
Como também existe a recusa do plano de saúde (ID.
Nº 135301251, pag.2), sob a alegativa de não se enquadrar nas diretrizes de utilização definidas pela ANS.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Especificamente no tocante à cobertura do exame PET-FDG Cerebral, destaca-se jurisprudência do STJ que, embora relacionada ao exame PET-SCAN, aplica princípios pertinentes ao caso em análise.
Segundo o entendimento consolidado, a DUT deve ser interpretada como elemento organizador no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo sua função restritiva obstar técnicas diagnósticas essenciais ou terapias alternativas, especialmente quando esgotados tratamentos convencionais e comprovada a eficácia do método com base em evidências científicas: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
EXAME DE PET-SCAN.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Este entendimento do STJ é perfeitamente aplicável ao PET-FDG Cerebral, dada sua natureza análoga como técnica diagnóstica baseada na tecnologia de tomografia por emissão de pósitrons (PET).
Nessa linha, a jurisprudência do TJRN também corrobora a tese, destacando que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REEXAME DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO EREsp nº 1886929/SP E 1889704/SP.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
CONFRONTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE SÍNDROME DEMENCIAL/DOENÇA DE ALZHEIMER PRÉ-SENIL COM ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO.
SOLICITAÇÃO DO EXAME PET-FDG CEREBRAL.
INVESTIGAÇÃO DA PATOLOGIA PARA IDENTIFICAR A EXTENSÃO DO DANO OU SUA EXCLUSÃO.
EFICÁCIA DO EXAME COMPROVADA CIENTIFICAMENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REEXAME QUE ENSEJA O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818880-75.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Caso eventualmente, no curso da instrução processual, venha a ser demonstrado que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que o exame prescrito se mostrara excessivo ou indevido, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do exame, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de progressão da doença.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para o fim de determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize/custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o exame PET-FDG CEREBRAL em favor de LUZIA REGINA DA SILVA ROSARIO, nos termos da prescrição médica.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a contar da ciência da intimação.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao exame ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
13/11/2024 22:20
Juntada de termo
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13/11/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2024 15:07
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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