TJRN - 0802338-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802338-96.2023.8.20.5102 Parte Autora: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: WALLACE DA SILVA SOUZA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: TRAVESSA LAUDELINO BENIGNO, 97, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59000-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, todos do Código Penal, por parte do indiciado WALLACE DA SILVA SOUZA em desfavor de sua ex-companheira LUCI BERNARDINO DE OLIVEIRA.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela extinção da punibilidade consistente na consumação da prescrição penal, bem como diante da ausência de justa causa (ID 100964111). É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que, no ano de 2017, ainda quando coabitavam, o investigado Wallace da Silva Souza, teria agredido a declarante com uma tapa no rosto, na ocasião a vítima teria mordido o dedo do investigado.
Em relação às supostas agressões, inexiste laudo de exame de corpo delito, para os fins de subsidiar uma condenação pela do crime, vê-se que única prova carreada aos autos, é a testemunhal, e ainda que reforce a palavra da ofendida, entende-se ser ela, insuficiente para comprovar a materialidade do crime, mormente se não há como saber o grau da suposta lesão ocasionada na face da vítima, até mesmo pela ausência de fotografia, o que, em conjunto, poderia ser capaz de dispensar o exame pericial, ou qualquer outro documento médico produzido a esse fim.
Na mesma oportunidade, a vítima informou que anos de 2019 ou 2021, quando ela resolvia questões da pensão alimentícia da filha, judicialmente, recebeu uma ligação do investigado, ameaçando-a, com os seguintes termos: "SE EU FOR PRA JUSTIÇA POR CULPA SUA, VOU MATÁ-LA OU DEIXÁ-LA DE CADEIRA DE RODAS".
Quanto ao crime de ameaça nota-se que a maior parte dos fatos com datas indicadas pela vítima, o que é necessário ao oferecimento da denúncia, deram-se entre os anos de 2017, 2019 ou 2021, e ainda não soube precisá-las com exatidão, contudo, tais ocorrências só foram noticiadas à Delegacia, formalmente, em 27/01/2023, restando, assim, ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) seis meses para efetivar a representação.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 18 1 , do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041311285670900000093088440 IP 5970-2023 LUCI BERNARDINO DE OLIVEIRA Inquérito Policial 23041311285685200000093088445 Intimação Intimação 23050215092683600000093894236 Petição Petição 23052914001065200000095219659 -
16/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Determinado o Arquivamento
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29/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/04/2023 08:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/04/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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