TJRN - 0813247-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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24/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/10/2024 10:37
Cancelada a Distribuição
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21/10/2024 10:35
Juntada de termo
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04/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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20/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813247-88.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARCLEY MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN0013010A Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0002-88, , DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário. É notório (vide os orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, em grande parte, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam totalmente do pagamento das custas do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa física Observa-se que o pólo ativo é constituído pelo Sr.
MARCLEY MONTEIRO DA SILVA e pela Sra.
CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA, que na qualidade de advogada atua em causa própria.
Entretanto, para análise do benefício da gratuidade judiciária, foi determinado a juntada de cópia da declaração fiscal de bens e rendimentos de ambas as partes, mas houve juntada apenas da declaração fiscal de bens e rendimentos do Sr.
MARCLEY MONTEIRO DA SILVA (vide Id 102908826).
Tal omissão, além de desrespeito ao princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
De acordo com os fatos narrados e a documentação acostada à inicial, a parte autora não perceberia renda que se adequasse à condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos certidão emitida pelo Cartório onde encontra-se registrado o imóvel descrito na inicial, ou, se não houver registro público, uma certidão emitida pelos Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca atestando sobre a existência ou inexistência de registro público.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão do nome de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA no pólo ativo, como autora da ação, além de advogada.
Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não cumprida a diligência, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCLEY MONTEIRO DA SILVA e CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA.
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12/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 05:16
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813247-88.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARCLEY MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN0013010A Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0002-88 DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo 15 (quinze) dias, acostarem nos autos declaração de imposto de renda da demandante CAMILA NATÁLIA CABRAL DE ARAÚJO SILVA, referente ao último exercício financeiro, com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária.
Ademais, devem, no mesmo prazo, indicarem e qualificarem todos os confinantes e, eventuais cônjuges, bem como acostarem certidão positiva/negativa do imóvel usucapiendo.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813247-88.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARCLEY MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NATALIA CABRAL DE ARAUJO SILVA - RN0013010A Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0002-88 DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo 15 (quinze) dias, acostarem nos autos declaração de imposto de renda, referente ao último exercício financeiro, com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária.
Ademais, devem no mesmo prazo, juntar comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Atendida a determinação supra voltem-me os autos imediatamente conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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