TJRN - 0803464-88.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:47
Juntada de termo
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15/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:34
Juntada de guia
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10/10/2024 16:59
Juntada de informação
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08/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:40
Juntada de intimação
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04/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803464-88.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem contrarrazões à apelação interposta.
Apodi/RN, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:34
Juntada de despacho
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27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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05/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803464-88.2022.8.20.5112 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOANA BATISTA FERNANDES OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES, RITA FERNANDES PINHEIRO, ANTONIO VALCENIR FERNANDES OLIVEIRA, MARIA VANCICLEDINA DE MORAIS REPRESENTADO: PATRICIO SALES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de queixa-crime movida por JOANA BATISTA FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, RITA FERNANDES PINHEIRO, ANTONIO VALCENIR FERNANDES OLIVEIRA e MARIA VANCICLEDINA DE MORAIS FERNANDES, já devidamente qualificados através de seu advogado habilitado, em desfavor PATRICIO SALES DA COSTA, imputando a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 138, caput, art. 139, caput, c/c art. 141, III todos do Código Penal.
Aduz-se, na exordial, que os querelantes fazem para da família “Fernandes”, que é grande e bastante conhecida em Apodi.
O querelado manteve união estável por vários anos com uma parente dos querelantes, a Sra.
Mirian Fernandes, sendo que faz algum tempo que não mais convivem.
Relata-se que, no dia 03/09/2022, toda a família foi pega de surpresa com um vídeo postado pelo querelado na rede social Facebook, onde o mesmo atribuiu a prática de crimes e proferiu, durante longos 17 minutos, uma série de insultos, ofensas, inverdades e fez sérias acusações em desfavor dos querelantes e até mesmo em desfavor de parentes falecidos destes, ficando o Vídeo disponível em sua página do Facebook https://fb.watch/fm3RRTRQV_/.
Afirma-se que, no vídeo, o querelado disse o patriarca da Família, o Sr.
Pedro Onofre Batista (já falecido), teria estuprado uma filha, que no caso seria a Sra.
Maria Onofre Fernandes de Oliveira, também já falecida e que é a genitora da ex-companheira do querelado, a Sra.
Mirian Fernandes.
Alega-se ainda que na família dos querelantes há diversos casos de irmãos casados entre si e que vivem juntos até hoje, tendo inclusive filhos, atribuindo-se à família a prática do incesto.
Noticia-se que o querelado relatou claramente que os querelantes teriam o ameaçado de morte, sendo que tais ameaças aconteciam desde quando o querelado ainda era criança, e destacou que, no dia 24/02/2013, teria sido vítima de uma tentativa de homicídio provocado por sua ex-companheira, Miriam Fernandes.
Assevera-se que, no vídeo, foi dito que os querelantes Valcenir Fernandes e Maria Vancicledina ameaçavam de morte sua filha, quando esta ainda era uma bebê e que estes amarravam e praticavam atos de tortura com o querelado, frisando que era submetido a “massacres” psicológicos por parte dos querelantes e de outros membros da família.
Alega-se que a postagem difamatória ganhou repercussão viral, como é bem característico das redes sociais, causando profundo dano nas imagens, reputação e honra dos querelantes.
Com isso, foi requerido liminarmente a remoção dos conteúdos caluniosos e difamatórios publicados nas redes sociais Facebook e Instagram em face do querelado, bem como a sua condenação pelo crimes do art. 138 e art. 139 c/c o art.o 141, III, todos do Código Penal.
A presente queixa-crime foi ajuizada perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, em que houve o deferimento parcial da liminar para determinar a exclusão da postagem/vídeo, determinando que o querelado se abstivesse de publicar novos vídeos.
Em 30/11/2022, foi realizada audiência de conciliação (ID 92412573), restando sem êxito a possibilidade de acordo entre as partes.
Em 13/01/2023, o JECRIM declinou da competência (ID 92907374).
No dia 03/03/2023, foi recebida a queixa-crime por este Juízo (ID 96009190).
Após a devida citação, acostou-se aos autos a resposta à acusação (ID 97437328), na qual a defesa se reservou ao direito de pronunciar-se de forma mais detida acerca do mérito em sede de alegações finais.
Além disso, afirmou que não há provas suficientes de que o querelado tivesse praticado os delitos imputados, frisando que não houve dolo qualquer conduta sua.
Por fim, requereu a improcedência da presente ação penal.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 97531448).
Em 05/07/2023, ocorreu a audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a testemunha e interrogado o querelado.
Os querelantes apresentaram suas alegações finais (ID 103859345), argumentando que há provas quanto à materialidade e autoria delitivas, reforçadas também pela confissão do querelado, pleiteando a condenação.
A defesa apresentou alegações finais, aduzindo que é necessária a proposta de transação penal em favor do querelado, bem como, em caso de condenação do querelado, que seja aplicada a atenuante de confissão espontânea (ID 104705521).
O MP manifestou-se procedência parcial do pedido constante na queixa-crime para condenar o querelado pela prática do delito inserto no artigo 139 c/c o artigo 141, III, ambos Código Penal, ao passo que requereu a absolvição do réu pela prática do crime tipificado no artigo 138, caput, do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de queixa-crime ajuizada com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do querelado pela suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 138, caput, art. 139, caput, c/c art. 141, III todos do Código Penal.
Em sede de alegações finais, a defesa requereu que seja oportunizado ao querelado transação penal, nos termos da Lei 9.099/95.
Entretanto, o referido pedido é incabível, pois o benefício do art. 76 da Lei 9.099/95 somente é aplicável em fase pré-processual e desde que o crime imputado não tenha pena máxima superior a dois anos.
No caso em questão, as penas máximas do art. 138, caput, art. 139, caput, c/c art. 141, III todos do Código Penal, supera os limites os limetes da Lei supracitada, não sendo possível a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pleito da defesa.
Por conseguinte, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, faz-se necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Crime de difamação (art. 139, caput, do CP).
O delito de difamação encontra tipificação no art. 139, caput, do Código Penal, que dispõe o seguinte: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” O delito de difamação se trata de crime formal, consumado tão logo a imputação de fato que ofende a reputação do ofendido no seio social chegue ao conhecimento de terceiros.
Prevê o art. 139 do CP que difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, sendo que para a caracterização desse crime é necessário que o agente aja com o dolo de dano (vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso), bem como com animus diffamandi, tendo a intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 88059556) e do vídeo acostado no ID 88059555, o qual foi publicado no Facebook (https://fb.watch/fm3RRTRQV_/), no dia 03/09/2022, com mais de 22 mil vizualizaçãoes, em que, além das alegações de torturas e ameaças realizadas pelos querelantes, foram proferidas ofensas contra os autores e seus familiares, principalmente ao ser dito, no vídeo, sobre a ocorrência de incesto do patriarca da família e também entre alguns irmãos/querelantes, fato esse capaz de macular a honra objetiva da família.
Além disso, a difamação restou evidente diante dos relatos sobre a índole dos querelantes e da família Fernandes.
Eis a transcrição do vídeo: “Hoje, dia 3 de setembro de 2022, venho a público para informar os motivos pelos quais eu, Patrício Sales, me dirigi aos órgãos de justiça da cidade de Apodi/RN, a fim de esclarecer alguns fatos.
Inicialmente, a fim de contextualizar, será necessário abordar algumas questões iniciais, para melhor compreensão dos fatos posteriores que aqui serão abordados.
Por conta de um problema envolvendo a família Fernandes, onde um pai teve um caso íntimo com uma filha, e esta filha é a mãe da minha ex-esposa Miriam Fernandes.
Na época do acontecido, o meu avô Silvério Salles, em memória, um homem determinado, que, apesar das perceições não abandonou a fé, relatou esta questão, assim como outras pessoas também relataram.
Além disso, também houve casos de irmão casado com irmã, que inclusive vivem juntos até hoje, já tiveram filhos e estes filhos já tiveram netos.
Eles não gostavam que essas questões fossem abordadas e qualquer cidadão que abordasse, que relatasse, eles encontravam uma forma de perseguir.
Muitos juravam as pessoas que ainda iam nascer, netos futuros, bisnetos futuros.
Como consequência destas abordagens, a esposa deste senhor que estuprou a filha, informou, na época, que iria massacrar um neto do meu avô, Silveiro Salles, e este neto foi eu.
As filhas dessa senhora que são Maria da Conceição Fernandes, o apelido Santa, a gente saúbe, Joana Fernandes, organizadora da festa da Padroeira, Rita Fernandes e Maria Onofre Fernandes.
Existe outra, mas eu não relatarei o nome, pois não chegou até a minha pessoa nenhum relato que ela colaborasse com essas questões.
As filhas desta senhora, todas elas, abordaram que iriam massacrar a minha pessoa.
Isso quando eu ainda era criança, esses assuntos já eram relatados.
Para se ter uma ideia, Joana Fernandes, e no perfil do Facebook está Joana Batista, me ameaçou quando eu era criança, ainda nos braços da minha mãe.
Chegou para minha mãe e informou para ela que iria matar a mim.
A minha mãe questionou o motivo pelo qual ela informou aquele absurdo e ela disse que era porque meu avô tinha relatado sobre um caso íntimo entre o pai dela, Joana Fernandes, e a irmã dela, Maria Onofre.
A senhora Santa, agente de saúde, muitas vezes, eu ainda criança, quando me dirigia à casa de meu pai, me ameaçava e informava que eu ia casar com a mulher que ia tentar tirar a minha vida quando eu estivesse dormindo.
Muitas vezes eu questionava isso, mas as pessoas, os adultos, não me informavam.
Quando era abordado por essas pessoas, elas diziam que tinham família, eram da família Fernandes.
Até um certo tempo que eu me dirigia à casa, uma oficina, uma dessas pessoas, a Rita Fernandes, abre aspas e dizia ‘eu já disse a João que esse menino não pode ficar vivo’, ou seja, esses assuntos são abordados até recentemente.
Contextualizado essa questão, que não finaliza só nessas pessoas, coincidentemente, no dia 24 de fevereiro de 2013, eu fui vítima de uma tentativa de assassinato causada por Miriam Fernandes.
A descrição deste fato será expressa no vídeo, relatada no vídeo, a descrição no vídeo, a fim que este conteúdo não fique muito extenso.
Coincidentemente, e claro, depois desse episódio eu fiquei com a memória prejudicada, no dia seguinte, não consegui lembrar absolutamente, pode dizer nada do que tinha acontecido no dia anterior, pois tinha ficado com a memória prejudicada.
As pessoas, algumas pessoas relataram, mas eu não tive como tomar providências, porque eu não tive conhecimento, não consegui lembrar do ocorrido.
Estranhamente, no sítio Lagoa Rasa, onde eu resido aqui, minha casa, diversas pessoas me aconselhavam a me aproximar de Miriam Fernandes, a me casar com ela, pois era uma pessoa boa, isso depois do fato que quase toda a comunidade tomou conhecimento de que ela tinha tentado tirar a minha vida.
Eu não citaria os nomes dessas pessoas aqui, mas quem sabe em outra oportunidade diante da justiça esses nomes sejam citados, para que as esclareçam os motivos pelos quais elas apoiavam tanto, incentivavam tanto a minha união com ela, por um universo de pessoas.
Há um tempo posterior, eu já me relacionando com outra pessoa, Miriam Fernandes, que também se envolvia com outras pessoas, chegou até mim, ela grávida, e informou que a filha poderia ser minha.
Inicialmente, houve um diálogo e informei que assumiria a filha, mas não ficaria com ela.
Mas aí, mais uma vez, houve a existência e o aconselhamento de diversas pessoas aqui da comunidade.
De várias mulheres, de amigas dela, mulheres de alguns dos meus tios, de várias pessoas, que eu não citaria o nome aqui nesta oportunidade.
E aí, por conta destes aconselhamentos, eu resolvi além de assumir a criança, passar a viver em união estável com ela.
Trabalhava durante o dia aqui, na minha casa, casa de minha mãe, ao lado de meu escritório, e durante a noite, eu me dirigia para a casa de Miriam Fernandes, que ela morava no caso com a mãe e o pai.
Como resultado dessas questões, eu continuei sendo vítima de diversos massacres semelhantes ao de 2013.
Só que com a adição de mais pessoas.
Desta vez, com a colaboração do irmão dela, Valcenir Fernandes, da mulher dele, Vancicledina Morais.
Para se ter uma ideia, o irmão dela, Valcenir Fernandes, retirava a minha filha à noite, quando ela estava dormindo, e trazia até a minha pessoa, quando eu já acordava, praticamente mais morto do que vivo e ficava fazendo chantagens do tipo, abre aspas, ‘você conhece essa menina?’.
Eu olhava e informava que não conhecia minha filha.
Aí ele dizia, ela é sua filha, eu informava, e ‘eu tenho uma filha?’ Aí ele informava, sim, e eu vou matar ela.
Aí eu implorava, pedia para que não matasse minha filha, a menina chorava, perguntava se eu conhecia a minha companheira, eu dizia que não conhecia, não tinha lembrança, e que eu não tinha consciência do que estava fazendo, pois por conta do processo de abscissia, quando eu despertava, eu não entendia onde era que eu estava, eu não conhecia quem eram as pessoas com que eu estava conversando.
No outro dia, quando eu acordava, a primeira coisa que a minha filha fazia se levantar era correr para o quarto, aonde eu estava com um dormindo, lá na casa da mãe dela.
E perguntava, 'papai, o senhor morreu?', e eu dizia 'não, minha filha'.
Por que você está me perguntando isso?'.
Rapidamente, Miriam Fernandes distorcia, dizia que ela tinha visto algum vídeo, alguma coisa.
Eu não lembrava do que tinha acontecido durante a noite, dos massacres, mas a minha filha, mesmo pequena na época, ela lembrava e se preocupava e vinha saber se ele tinha morrido ou não.
Outra vez chegava e abordava 'papai, quem foi que desamarrou o senhor? Foi Tio Galego?', que ela chamava de Tio Galego a Valcenir Fernandes, porque ela presenciava as torturas, e eles ficavam utilizando ela para me massacrar psicologicamente.
Além da agonia, da falta de ar que eu sentia toda noite, durante longos anos que vivi lá, ainda tinha os massacres psicológicos.
Como resultado, no outro dia, não lembrava de absolutamente nada, me dirigia para um ambiente de trabalho, ia trabalhar para passar em concursos, como fui aprovado em três concursos para o cargo de professor, estou aguardando ser convocado.
Fundei empresa, consegui empregar pessoas.
Para se ter uma ideia, ao que tudo indica, a criança realmente não estava programada para ser filha minha.
Quando esta criança chegou da maternidade e foi posta na cama, a senhora Maria Onofre, a mãe da minha ex-esposa, a dita que foi vítima do caso íntimo envolvendo o pai, olhou para a criança, recém-nascida, posta a cama e falou Olhou para mim, começou a chorar, olhou para a menina, percebeu a semelhança, a fisionomia Começou a ficar trêmula, foi preciso tomar chá, água, os filhos delas ofereceram água, chá, e retiravam ela do ambiente, mas ela não conseguiu ficar olhando para a menina, porque ela teve a certeza que a menina era filha minha.
E ao sair, ela se dirigiu até a outra repartição da casa, e eu ouvi quando ela falou, vou matar.
Certa vez, aqui em meu ambiente de trabalho, o meu tio Silvério Salles veio até aqui, me retirou do meu ambiente de trabalho, me dirigiu até uma festa que ocorria no dia e depois me incentivou para que eu fosse pra lá, estranhamente, às 23 aproximadamente, 23 horas da noite.
Quando cheguei lá neste dia fui vítima de mais um massacre extraordinário.
Essas pessoas que são citadas aqui, com certeza deve haver outras pessoas organizando o feito deste.
Deve haver centenas de pessoas.
Deve ser muito organizado esse massacre.
Por se confiar em sobrenomes de famílias, que aqui na cidade de Apodi existe uma cultura de que sobrenome de família é marca.
Que se sua marca, segundo eles, for Morais, Marinho, Alves, acham que têm superpoderes...” (Mídia do ID 88059555) Quanto à autoria delitiva, não há dúvidas de que o querelado Patrício Sales da Costa produziu o vídeo difamatório e o publicou em sua rede social, conforme mídia do ID ID 88059555 e link do Facebook (https://fb.watch/fm3RRTRQV_/).
Durante a audiência de instrução, a testemunha, João Alves da Costa, relatou que havia assistido ao vídeo publicado na rede social do querelado e que, antes da publicação da referida mídia, nunca tinha ouvido falar sobre os fatos lá mencionados: “(...) que o querelado relatava no vídeo que as irmãs da sua esposa tinham participado da tentativa de matá-lo; que na comunidade de Santa Rosa e vizinhas, souberam do que foi dito pelo querelado, porque a família é muito conhecida; que não é do seu conhecimento que a família tenha sido acusada de homicídio ou tentativa contra o querelante ou qualquer outra pessoa; que teve conhecimento dessas informações (do vídeo) e que não sabe se é verdade; (..); que, antes do fato, ninguém tinha ouvido falar nada disso ou de desavenças entre as partes; que conhece o querelado desde de criança; (...); que nunca tinha visto comportamento anormal do querelado; que do tempo que conviveu com o querelado, viu esse comportamento (em relação ao vídeo) agora; que nunca foi dito pessoalmente, apenas pelo vídeo; que nunca ninguém disse que o querelado estava comentando sobre algo presencialmente.” (Depoimento em AIJ – Mídia do ID 102945777) Em Juízo, o querelado Patrício Sales da Costa confessou e reafirmou que o conteúdo publicado no vídeo e disse que, em relação à difamação do incesto familiar, ouviu relatos de outras pessoas.
Eis a transcrição: “Com relação ao conteúdo expresso no vídeo, o depoente reafirma todas as informações, apesar de não concordar com a forma como foram expressas no processo; que há generalizações; que há necessidade de relatos mais claros para poder especificar a questão que envolvia a Maria Onofre Fernandes; que os fatos eram relatados quando o depoente ainda era criança; que, em razão dos fatos apontados no vídeo, ocorreram perseguições; que, por haver relatos dos fatos por parte de alguém da família do depoente, houve ameaças por parte desses senhores, que posteriormente veio a se concretizar em 2013; que esses fatos eram mencionados na época em que o depoente estudava; que, apesar de não concordar com a forma como foi expressa no processo, o depoente reafirma as informações do vídeo; que, em relação ao fato de irmãos/querelados estarem casados entre si, o depoente afirma que ouviu relatos por outras pessoas; que tem como informar o nome das pessoas que lhe relataram esse fato (...)” (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 102946929) Desse modo, não há dúvidas de que o teor do vídeo publicado nas redes sociais pelo querelado detém um conteúdo difamatório para a família dos querelados, não existindo nenhuma prova de cunho verídico.
Além disso, durante a instrução, o próprio agente confessou a pratica delitiva, pois reafirmou as informações que foram postadas no vídeo, estando devidamente configurada a materialidade e autoria quanto ao delito de difamação.
Com isso, a partir dos elementos de prova colhidos em Juízo, pode-se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Em relação à causa de aumento do art. 141, III do CP, entendo que é plenamente cabível, pois a difamação ocorreu por meio de vídeo veiculado no Facebook, facilitando a divulgação do ilícito e tendo um alcance de mais de 22 mil vizualizações.
Dessa forma, é possível aplicar a majorante em um terço da pena.
Destarte, por todos os fundamentos aqui esposados, comprovadas a autoria e a materialidade do fato, não subsistindo nenhuma causa excludente de tipicidade ou culpabilidade, não resta outro caminho, senão condenar os réus pela prática do crime descrito no art. 139, caput, c/c art. 141, III todos do Código Penal.
II.2 – Crime de calúnia (art. 138, caput, do CP).
A Constituição Federal enumera uma série de princípios basilares para o processo penal, dentre eles se destacam a presunção de inocência, a qual enseja a aplicação do famoso brocardo in dubio pro réu.
A par dessa dicção, em havendo qualquer dúvida quando diante do processo penal, deve-se optar pela absolvição, já que é mais crível que seja absolvido um possível culpado, do que condenado um possível inocente.
Nesse prisma, “é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente” (Voltaire).
Com efeito, Alexandre Morais da Rosa assim leciona: “Por força da presunção de inocência, o acusado deveria iniciar a ação penal absolvido, derrotando-se no decorrer do jogo penal o status de inocente, razão pela qual a carga probatória é toda da acusação no tocante aos fatos constitutivos da denúncia ofertada.
Cabe ao Ministério Público comprovar, step by step, os requisitos legais para verificação da conduta e prolação da decisão condenatória” (In.
Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos.
Editora: Empório do Direito, 2016).
Assim, não havendo certeza acerca da prática do delito pelo denunciado em face da ausência de provas, deve imperar o status de inocente, presunção esta, constitucionalmente garantida, e, por conseguinte, ser absolvido o réu.
A seriedade deve ser sempre qualidade essencial do sistema acusatório, resguardando a proteção indelével do contraditório, ampla defesa e demais consectários constitucionais e legais, para somente estando totalmente convicto da materialidade e autoria, o magistrado prolatar um decreto condenatório.
Nesse passo, eis o que leciona o professor Carrara: "O processo criminal é o que há de mais sério no mundo.Quero dizer: tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica; nada de suposto, nada de anfibiológico, nada de ampliável acusação positivamente segura: banida a analogia, proscrito o paralelismo assente o processo exclusivamente sobre a precisão morfológica legal, e esta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas” (In.
O Direito Penal Militar nos Casos Concretos, Francesco Carrara, 1966).
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se percebe pelos julgados a seguir transcritos: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.PRETENDIDA.CONDENAÇÃO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (In.
TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2016.004473-3.
Relatora: Juiza Sandra Dantas de Simões Elali (convocada).
Julgado em 21/06/2016). ""E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABANDONO MATERIAL – ART. 244 DO CP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – NÃO PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inexistindo demonstração inequívoca do dolo de não prover a subsistência do filho pela acusada, além da ausência de provas seguras do próprio abandono, considerando a palavra da ré e da própria vítima durante a instrução processual, deve ser confirmada a sentença absolutória com o improvimento do recurso acusatório" (In.
TJ-MS 00097948920118120021 MS 0009794-89.2011.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª Câmara Criminal).
O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma expressa acerca da aplicação do in dubio pro reo, quando diante de processo penal em que não existam provas contundentes da autoria ou prática do delito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Ministro Celso de Melo no HC 84.580, julgado em 25/08/2009. "Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. (...) Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita." In casu, as provas carreadas aos autos não conduziram este julgador a entendimento distinto ao pedido de absolvição formulado pelo representante ministerial em relação ao delito de calúnia.
Ora, o crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.
O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado da acusação que lhe faz.
Na hipótese dos autos, não se verificou o dolo necessário à tipificação do crime de calúnia porquanto, consoante se observa das provas colhidas, especialmente do interrogatório judicial do querelado, não há elementos de provas de que os relatos feitos pelo querelado contra os querelantes são fundados em alegações falsa, mesmo sabendo que são inocentes, principalmente ao levar em conta que o Patrício Sales reafirmou em Juízo as informações que expôs no vídeo divulgado no Facebook, conforme mídia do ID 102946929.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem-se posicionado: Ementa: AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
ART. 138 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM MOMENTO DE FORTE EMOÇÃO POR QUE PASSAVA O QUERELADO PELO ASSASSINATO DE SEU FILHO.
AUSÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE IMPUTAR A PRÁTICA DE CRIME AO QUERELANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. 2.
A doutrina penal acerca do tipo sub examine assinala que “o elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado da acusação que lhe faz. (…) O elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume transcendental importância na definição da conduta típica. É através da identificação do animus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra.
Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação.
Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, onde não há a visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, parte especial: dos crimes contra a pessoa, Vol. 2, 12ª edição, Saraiva, 2012, p. 324-325). 3.
In casu, a queixa-crima narra que: i) O querelado praticou os crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/1967 (antiga Lei de Imprensa), ao argumento de que sua honra foi ofendida por meio de declarações feitas pelo acusado em diversas emissoras de televisão, no período de 14/03/2006 a 31/03/2006, no sentido de ser o querelante um dos responsáveis pela morte de seu filho. ii) A queixa-crime foi recebida, em 24/3/2010 (fl. 286), apenas quanto ao crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedente a ADPF nº 130, reconhecendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. iii) As provas colhidas nos autos, em especial o interrogatório do querelado e as declarações do querelante indicam a existência de um histórico e recorrente clima de animosidade entre as partes, consubstanciado em inúmeros conflitos jurídicos e desavenças políticas que revelam uma constante querela paroquial. iv) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “diante de tal quadro de inimizade, o querelado passou a acreditar na possibilidade de envolvimento do querelante na morte de seu filho. (...) O que se extrai das declarações proferidas pelo parlamentar, nos dias seguintes à morte de seu filho, é uma série de questionamentos e suspeitas visando a investigação e responsabilização criminal dos possíveis envolvidos no referido latrocínio (…) desprovidas, deste modo, do propósito de ofender, como é o caso da manifestação feita com o fim de colaborar com a elucidação de um crime cometido contra um familiar ou de buscar a responsabilização de quem lhe tenha possivelmente causado dano”. 4.
A atipicidade do fato e a ausência de animus caluniandi é induvidosa, posto que as provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado.
Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante.
Houve, sim, apenas questionamentos de que as notícias jornalísticas veiculadas pelo querelante poderiam ter instigado ou servido de orientação a meliantes que adentraram na casa da família do querelado e mataram seu filho. 5.
O crime de calúnia configura-se quando a imputação versar sobre fato determinado, concreto e específico tipificado como crime, não bastando declarações veementes pronunciadas em momento de grande exaltação.
Precedentes: (HC 75.195, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; Inq 2.244, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Inq 2.582, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Inq. 2.390, Rel.
Min.
Cármen Lúcia). 6.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão” ( HC 71.466/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 19/12/1994 e HC 81.885/SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/08/2003). 7.
Ação penal julgada improcedente.
Acolhida a proposição do Ministério Público Federal para absolver o querelado com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta do agente. (STF - AP: 541 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) APELAÇÃO-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Absolvição: insuficiência de provas.
O réu foi absolvido na origem da prática dos delitos de injúria e difamação, inexistindo recurso da acusação, pelo que não se pode cogitar, nesta instância, de condenação por essas infrações penais, sob pena de reformatio in pejus.
Relativamente ao delito de calúnia, inexistem provas de sua configuração, pois não está demonstrado nos autos que as informações integrantes do boletim de ocorrência sejam falsas.
Se, por um lado, não há demonstração de que o contido no registro de ocorrência seja verídico, por outro, também não há ilustração segura acerca de sua falsidade.
Assim, tendo em vista a dúvida relevante que emerge dos autos, impõe-se a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público pela absolvição do delito de calúnia.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*93-64 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 19/07/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2017) Assim, diante a insuficiência de provas da prática do delito, deve imperar o status de inocente, presunção esta, constitucionalmente garantida, e, por conseguinte, ser absolvido o réu.
Assim, diante da dúvida quanto aos fatos apurados, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, devendo o acusado ser absolvido da acusação por insuficiência de provas.
A prova colhida durante a instrução não conseguiu trazer qualquer matéria que demonstrasse, de fato, o dolo específico de caluniar por parte do querelado.
Destarte, o art. 386 do Código de Processo Penal ao enumerar as causas que ensejam a sentença absolutória, de forma expressa reserva essa possibilidade a situações onde não exista prova robusta que enseje uma condenação, in litteris: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação".
Assim, a absolvição do réu é medida que se impõe face à ausência de elementos que justifiquem sua condenação em relação ao crime de calúnia.
II.3 – Remoção de vídeos difamatórios.
Na peça exordial, foi requerida pelos querelantes a exclusão do vídeo de cunho difamatório publicado pelo querelado em seu Facebook.
Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma (art. 220, caput), garantindo o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação (art. 5º, incisos IV, IX e XIV).
De outro lado, a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X).
Aqui, interessa a inviolabilidade da honra, que, para José Afonso da Silva, “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito da pessoa resguardar essas qualidades” (Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1992, p. 191).
Neste contexto, a colisão aparente entre os princípios e diretrizes constitucionais impõe que, sob a experiência do caso concreto, seja observado o critério da proporcionalidade, assegurando a máxima eficácia ao conjunto normativo da Constituição e a maior proteção aos direitos humanos.
Ressalte-se o entendimento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) em face de eventual conflito aparente entre princípios constitucionais, é tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio, porquanto o princípio da unidade constitucional não permite que a Constituição esteja em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias.
Em outras palavras, não é possível analisar-se uma disposição constitucional isoladamente, fora do conjunto harmônico em que deve ser situada; princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta.(...) Em caso de conflito entre direitos fundamentais, os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da suprema Corte Alemã, indicam a técnica da ponderação de bens ou interesses para resolver eventual conflito.
Caberá ao intérprete, à vista das circunstâncias, aferir o peso de cada princípio em colisão e fazer concessões recíprocas, de modo a preservar o máximo de cada um, realizando escolhas acerca de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 165) No caso em questão, é possível concluir que a publicação do vídeo pelo querelado emitindo comentários ofensivos e difamatórios no sentido de afirmar acerca da ocorrência de incesto na Família Fernandes, conforme já argumentado alhures, por meio da rede social (que pode ser acessada por um número relevante e indeterminado de usuários) é exagerada e capaz de causar dano à imagem dos querelantes perante terceiros.
A garantia constitucional (art. 5º, IV) da liberdade de expressão não foi exercida dentro de seus estritos limites, porquanto feriu a inviolabilidade da honra e da imagem dos querelantes (art. 5º, X, CF).
Diante da ilicitude perpetrada contra os querelantes, necessário que seja determinada a cessação da ameaça e da lesão aos seus direitos da personalidade, nos termos do disposto no art. 12, caput, do Código Civil, o que, no caso, consubstancia-se em retirar o vídeo que contém conteúdo ofensivo.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Também, é salutar registrar o posicionamento do STF: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) Além disso, nos autos foi devidamente apresentado o link do vídeo publicado no Facebook (https://fb.watch/fm3RRTRQV_/), e a indicação do dia da disponibilização da rede social (03/09/2022), informações essas indispensáveis para a consecução da obrigação de fazer.
Assim, hei de ratificar a liminar deferida na decisão do ID 89795456, determinando a exclusão do vídeo difamatório publicado pelo querelado.
II.4 – Cautelar de afastamento.
Quanto ao pedido da aplicação de cautelar de proibição de aproximação de querelado em relação aos querelantes, entendo que está prejudicada, pois, no procedimento nº 0800973-74.2023.8.20.5112, houve a concessão de medidas protetivas, na forma da Lei 11.340/2006, em favor da ex-companheira do querelado, dentre as quais a “proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 100m (cem metros) de distância”.
Como os querelantes são familiares da ex-companheira do querelado, estão abrangidos pelas medidas protetivas.
Portanto, torna-se prejudicado o pedido em questão.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva materializada na queixa-crime, em razão da qual CONDENO o querelado PATRICIO SALES DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 139, caput, c/c art. 141, III todos do Código Penal, bem como o ABSOLVO da imputação do crime do art. 138, caput, do CP.
RATIFICO a liminar deferida na decisão do ID 89795456, determinando a exclusão do vídeo difamatório publicado pelo querelado.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 – Crime de difamação (art. 139, caput, do CP).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade maior, pois as difamações perpetradas pelo querelado foram direcionadas contra os familiares de sua ex-companheira, demonstrando deslealdade familiar e má-fé.
Com isso, considero tal circunstância negativa; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há condenação penal transitada em julgado em desfavor do réu, conforme certidão (ID 102603579), sendo esta circunstância favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Outrossim, vislumbro a ocorrência da circunstância prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão), de modo que atenuo a pena para o patamar mínimo, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não estão presentes causas de diminuição.
Entretanto, vislumbro a causa de aumento do art. 141, III do CP, pois a difamação ocorreu por meio de vídeo veiculado no Facebook, facilitando a divulgação do ilícito e tendo um alcance de mais de 22 mil vizualizações.
Assim, majoro a pena para o patamar de 04 (quatro) meses de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
IV.1.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).
IV.2 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
Considerando a reincidência do réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se os arts. 59 e 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem discussão quanto à detração (art. 387, § 2º, CPP), já que o réu respondeu o processo em liberdade.
IV.3 – Substituição da pena e suspensão da pena Com base do artigo 44, § 2º do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária (art. 44, inciso I, do CP), no aporte de 5 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
IV.4 - Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deverão ser pagos dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, a ser executada a cobrança no Juízo da Execução Penal, caso necessária.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
IV.5 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o querelado estava em liberdade por este processo, durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803464-88.2022.8.20.5112 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOANA BATISTA FERNANDES OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES, RITA FERNANDES PINHEIRO, ANTONIO VALCENIR FERNANDES OLIVEIRA, MARIA VANCICLEDINA DE MORAIS REPRESENTADO: PATRICIO SALES DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Em louvor ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação do querelado para, em 5 dias, se manifestar acerca da manifestação ministerial (ID 107526213).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:07
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:52
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:20
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803464-88.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(a) defensor/advogado da Querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
06/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:21
Juntada de termo
-
05/07/2023 15:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/07/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:45, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
29/06/2023 10:08
Juntada de termo
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:16
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/03/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:33
Recebida a queixa contra PATRICIO SALES DA COSTA
-
27/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:37
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 06:56
Declarada incompetência
-
06/12/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2022 12:15
Audiência preliminar realizada para 30/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2022 14:22
Audiência preliminar designada para 30/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
31/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/10/2022 02:45
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:06
Decorrido prazo de PATRICIO SALES DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 11:44
Juntada de custas
-
06/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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