TJRN - 0803464-88.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803464-88.2022.8.20.5112 Polo ativo PATRICIO SALES DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803464-88.2022.8.20.5112.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: Patrício Sales da Costa.
Def.
Público: Dr.
Júlio Thalles de Oliveira Andrade Apelados: Joana Batista Fernandes Oliveira, Maria da Conceição Fernandes, Rita Fernandes Pinhieiro, Antônio Valcenir Fernandes Oliveira e Maria Vancicledina de Morais Advogado: Dr.
Gladson Roverlland de Oliveira e Silva - OAB/RN6984 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFAMAÇÃO (ART. 139, CAPUT, C/C ART. 141, III, AMBOS DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍDEO DIFAMATÓRIO DIVULGADO EM REDE SOCIAL QUE ATINGIU NÚMERO CONSIDERÁVEL DE VISUALIZAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Patrício Sales da Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ID. 22578304, que, na Ação Penal n.º 0803464-88.2022.8.20.5112, o condenou pela prática do crime previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, III (por meio que facilita a divulgação da difamação), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no aporte de 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Nas razões recursais, ID. 24726441, o apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo específico de difamar os apelados/querelantes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pediu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por entender que não há respaldo nos autos para configurar a “deslealdade familiar” como fundamento, bem como para afastar a causa de aumento do art. 141, III do CP, sob o argumento de que a quantidade de visualizações do vídeo não reflete a gravidade da difamação.
Em contrarrazões, ID. 25102562, os apelados refutaram os argumentos levantados pela defesa, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 25314409, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Pretende a defesa a absolvição, argumentando que não restou demonstrado o dolo específico de difamar os apelados/querelantes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em que pese a tese defensiva, não deve prosperar o referido pleito.
Narra a queixa-crime, ID 22578152 – p. 1/8, que em 03/09/2022, os querelantes Joana Batista Fernandes de Oliveira, Maria da Conceição Fernandes, Rita Fernandes Pinheiro, Antonio Valcenir Fernandes Oliveira e Maria Vancicledina de Morais Fernandes foram surpreendidos com um vídeo postado pelo querelado Patricio Sales da Costa, ora apelante, no Facebook, onde este atribuiu a prática de crimes e proferiu, durante 17 minutos, uma série de insultos, ofensas, inverdades e fez sérias acusações em desfavor dos querelantes e de parentes falecidos destes.
No vídeo, o querelado afirma que o Sr.
Pedro Onofre Batista (falecido), teria estuprado uma filha, que seria a Sra.
Maria Onofre Fernandes de Oliveira, também falecida e que é a genitora da ex-companheira do querelado, a Sra.
Mirian Fernandes.
Afirma que na família dos querelantes há diversos casos de incesto, de irmãos casados entre si e que vivem juntos até hoje, uniões estas que geraram filhos.
Prossegue a queixa narrando que o querelado afirma que os querelantes o teriam ameaçado de morte, ameaças estas que aconteciam desde que ainda era criança, e destacou que, no dia 24/02/2013, teria sido vítima de uma tentativa de homicídio provocado por sua ex-companheira, Miriam Fernandes, acrescentando que Valcenir Fernandes e Maria Vancicledina ameaçavam de morte a filha do querelado e que amarravam e praticavam atos de tortura com o apelante, frisando que era submetido a “massacres” psicológicos.
A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio dos Boletins de Ocorrência, ID. 22578220 – p. 1, e de vídeo sob ID 22578169, publicado no Facebook, o qual teve 22.000 (vinte e duas mil) visualizações.
Além disso, consta nos autos as provas orais colhidas durante a instrução processual.
Para tanto, destaca-se trecho do vídeo postado pelo querelado, conforme consta na sentença, ID 22578304 – p. 6-9: “Hoje, dia 3 de setembro de 2022, venho a público para informar os motivos pelos quais eu, Patrício Sales, me dirigi aos órgãos de justiça da cidade de Apodi/RN, a fim de esclarecer alguns fatos.
Inicialmente, a fim de contextualizar, será necessário abordar algumas questões iniciais, para melhor compreensão dos fatos posteriores que aqui serão abordados.
Por conta de um problema envolvendo a família Fernandes, onde um pai teve um caso íntimo com uma filha, e esta filha é a mãe da minha ex-esposa Miriam Fernandes.
Na época do acontecido, o meu avô Silvério Salles, em memória, um homem determinado, que, apesar das perceições não abandonou a fé, relatou esta questão, assim como outras pessoas também relataram.
Além disso, também houve casos de irmão casado com irmã, que inclusive vivem juntos até hoje, já tiveram filhos e estes filhos já tiveram netos.
Eles não gostavam que essas questões fossem abordadas e qualquer cidadão que abordasse, que relatasse, eles encontravam uma forma de perseguir.
Muitos juravam as pessoas que ainda iam nascer, netos futuros, bisnetos futuros.
Como consequência destas abordagens, a esposa deste senhor que estuprou a filha, informou, na época, que iria massacrar um neto do meu avô, Silveiro Salles, e este neto foi eu.
As filhas dessa senhora que são Maria da Conceição Fernandes, o apelido Santa, a gente saúbe, Joana Fernandes, organizadora da festa da Padroeira, Rita Fernandes e Maria Onofre Fernandes.
Existe outra, mas eu não relatarei o nome, pois não chegou até a minha pessoa nenhum relato que ela colaborasse com essas questões.
As filhas desta senhora, todas elas, abordaram que iriam massacrar a minha pessoa.
Isso quando eu ainda era criança, esses assuntos já eram relatados.
Para se ter uma ideia, Joana Fernandes, e no perfil do Facebook está Joana Batista, me ameaçou quando eu era criança, ainda nos braços da minha mãe.
Chegou para minha mãe e informou para ela que iria matar a mim.
A minha mãe questionou o motivo pelo qual ela informou aquele absurdo e ela disse que era porque meu avô tinha relatado sobre um caso íntimo entre o pai dela, Joana Fernandes, e a irmã dela, Maria Onofre.
A senhora Santa, agente de saúde, muitas vezes, eu ainda criança, quando me dirigia à casa de meu pai, me ameaçava e informava que eu ia casar com a mulher que ia tentar tirar a minha vida quando eu estivesse dormindo.
Muitas vezes eu questionava isso, mas as pessoas, os adultos, não me informavam.
Quando era abordado por essas pessoas, elas diziam que tinham família, eram da família Fernandes.
Até um certo tempo que eu me dirigia à casa, uma oficina, uma dessas pessoas, a Rita Fernandes, abre aspas e dizia ‘eu já disse a João que esse menino não pode ficar vivo’, ou seja, esses assuntos são abordados até recentemente.
Contextualizado essa questão, que não finaliza só nessas pessoas, coincidentemente, no dia 24 de fevereiro de 2013, eu fui vítima de uma tentativa de assassinato causada por Miriam Fernandes.” A testemunha João Alves da Costa relatou na audiência de instrução que conhece todos os envolvidos e que sabe que o apelante relatou no vídeo que as irmãs da sua esposa tinham participado de tentativa de homicídio contra ele, mas que o querelado nunca lhe falou sobre os fatos pessoalmente.
Afirmou que na região de Santa Rosa e nas proximidades vizinhas todo o pessoal ficou sabendo do ocorrido.
Acrescentou que conhece o querelado desde criança, mas nunca notou comportamento anormal.
Em Juízo, Patrício Sales da Costa confessou e reafirmou as informações ditas no vídeo, apenas não concordando como foram expressas as afirmações no processo, pois foram postas de forma genérica.
Conforme teor da mídia juntada, ID 22578169, bem como depoimentos testemunhais e prints screens retirados da página virtual do Facebook, constata-se que o apelante, deliberadamente, ofendeu a dignidade dos querelantes, imputando-lhes fatos ofensivos à honra.
Assim, não há razão para reformar a sentença condenatória.
DOSIMETRIA.
O apelante requer, ainda, a reforma da dosimetria, para que seja fixada no mínimo legal a pena-base e, na terceira fase, afastada a causa de aumento do art. 141, III do CP.
Razão não lhe assiste.
Da análise da sentença condenatória, foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, fixando a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa, sob a seguinte motivação: “Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade maior, pois as difamações perpetradas pelo querelado foram direcionadas contra os familiares de sua ex-companheira, demonstrando deslealdade familiar e má-fé.
Com isso, considero tal circunstância negativa.” Quanto ao vetor da culpabilidade, devidamente fundamentado o desvalor que lhe foi atribuído, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto revelaram maior reprovabilidade da conduta praticada.
Conforme visto, o apelante cometeu delito não somente contra sua ex-mulher, mas também contra seus familiares, agindo com deslealdade ainda mais reprovável, pois difamou pessoas das quais mantinha um vínculo familiar.
Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a fundamentação aplicada ao referido vetor judicial.
Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento do art. 141, III, do CP, também não assiste razão à defesa.
Isso porque utilizou-se de rede social para a prática do delito, facilitando a divulgação e perpetuação da difamação, “tendo um alcance de mais de 22 mil visualizações”, justificando, o aumento da pena previsto no art. 141, III, do CP, que dispõe: “as penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço recurso e nego provimento ao apelo defensivo, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803464-88.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
17/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 00:58
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:45
Juntada de intimação
-
10/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/05/2024 13:19
Juntada de termo de remessa
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803464-88.2022.8.20.5112.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: Patrício Sales da Costa.
Advogado: Dr.
Sávio José de Oliveira - OAB/RN 2892.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Dos autos, verifico que o advogado do apelante Patrício Sales da Costa, apesar de devidamente intimado para a apresentação das razões recursais, manteve-se inerte, conforme ID. 23548902.
Também o réu, muito embora intimado pessoalmente, não se manifestou, consoante termo de ID. 24281839.
Dessa forma, intime-se a Defensoria Pública para presentar as razões recursais, no prazo legal.
P.
Int.
Natal, 22 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Relator -
30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Juntada de termo
-
23/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:02
Decorrido prazo de Patrício Sales da Costa em 10/04/2024.
-
11/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIO SALES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIO SALES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIO SALES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRICIO SALES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:19
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:23
Decorrido prazo de Patricio Sales da Costa em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:28
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803464-88.2022.8.20.5112.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: Patricio Sales da Costa.
Advogado: Dr.
Sávio José de Oliveira - OAB/RN 2892.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 05 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
12/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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