TJRN - 0876517-76.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876517-76.2024.8.20.5001 AUTOR: SAMUEL ALVES DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Analisando a petição inicial, vê-se que o autor é domiciliado em Equador/RN, enquanto a parte ré é domiciliada em Belo Horizonte/MG, tratando-se de litígio decorrente de relação de consumo.
Tem-se o caso, pois, de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na recente decisão abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Em relação consumerista, a competência do foro é considerada absoluta, e pode ser reconhecida de ofício, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Destarte, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Comarca de Parelhas/RN, à qual pertence o termo de Equador/RN.
P.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:39
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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