TJRN - 0815782-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815782-45.2024.8.20.0000 Polo ativo JOB FILMES E PRODUCOES LTDA Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTIDO POLÍTICO.
FRAUDE OU MÁ-FÉ QUE PRECISA SER DEMONSTRADA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO E INDIVISÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução em trâmite que indeferiu os pedidos de penhora de valores oriundos do fundo partidário, bem como a penhora de imóvel que supostamente pertenceria ao executado.
O agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do fundo partidário e a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a relativização da impenhorabilidade dos valores oriundos do fundo partidário diante de dívida de natureza privada; e (ii) saber se a penhora de imóvel registrado em nome da esposa do executado é cabível diante da alegação de fraude à execução.
III.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade dos recursos oriundos do fundo partidário está prevista no art. 833, XI, do CPC, e somente pode ser relativizada em casos excepcionais, como em situações de fraude comprovada, má-fé ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a natureza pública do fundo partidário impede sua penhora para satisfação de dívidas civis, ainda que decorrentes de prestação de serviços essenciais. 5.
Quanto à penhora do imóvel, não restou demonstrado que o bem pertença ao executado ou que tenha sido adquirido com recursos dele, sendo indevida a penhora de bens de terceiro sem a devida comprovação de fraude. 6.
A simples alegação de que a aquisição do imóvel ocorreu por consórcio não é suficiente para configurar fraude à execução, sendo necessária a produção de provas robustas nesse sentido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os recursos oriundos do fundo partidário possuem natureza pública e são impenhoráveis, salvo em hipóteses excepcionais de fraude ou desvio de finalidade, devidamente comprovadas. 2.
A penhora de imóvel registrado em nome de terceiro requer prova cabal de que o bem pertence, de fato, ao executado ou foi adquirido com intuito de fraudar a execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, § 7º; CPC, arts. 833, XI e § 1º, e 792; CC, art. 108; Lei nº 9.096/1995, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF n° 1017.
STJ: REsp n. 2.116.991, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/01/2024.
TJRN: AI n° 0802086-39.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 08/10/2024, p. em 09/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0815782-45.2024.8.20.0000 interposto por Job Filmes e Produções Ltda, em face da decisão (Id. 132568562 do processo 0856035-83.2019.8.20.5001) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu os pedidos de bloqueio de valores nas contas bancárias do Partido Podemos, oriundos do Fundo Partidário, bem como a penhora de imóvel que supostamente pertenceria ao executado, Antônio Jácome de Lima Júnior.
Em suas razões (Id. 27902819), o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada está equivocada, por entender que, apesar da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, em casos excepcionais, como o presente, essa impenhorabilidade deve ser relativizada.
Argumenta ainda que a penhora do imóvel, adquirido por meio de consórcio, seria necessária para garantir a satisfação do crédito, e que a alienação do bem configura fraude à execução.
Preparo recolhido (Id. 27907064).
Foi proferida decisão (Id. 27980925), recebendo o recurso sem o efeito suspensivo em razão da ausência de probabilidade de provimento recursal.
Sem contrarrazões (Id. 27980925), conforme certidão de decurso de prazo.
O Ministério Público, por meio de sua 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 29630134). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O cerne recursal consiste em analisar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do fundo partidário e a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel após a citação.
De início, destaco que o Fundo Partidário, conforme delineado pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, destina-se a viabilizar as atividades dos partidos políticos e a manutenção de sua autonomia, sendo recurso essencial para o pluralismo político.
A verba é considerada recurso público, embora destinada a entes privados, e sua aplicação deve respeitar as finalidades constitucionais e legais, voltadas ao fortalecimento da democracia representativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade desse tipo de recurso, de modo a evitar que a execução de dívidas comprometa a atuação e a subsistência da agremiação, essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos do Fundo Partidário, mesmo quando utilizados para pagamento de despesas essenciais, mantêm sua natureza pública e são, portanto, impenhoráveis, visando a garantir que as atividades não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL Nº 2116991 - DF (2023/0462307-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ADVOGADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Instrumento n. 0718803-18.2023.8.07.0000) assim ementado (fl. 536): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PARTIDO POLÍTICO.
BLOQUEIO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário destina-se à manutenção dos partidos políticos e à consecução de seus objetivos e programas, visando à garantia do pluralismo político e da autonomia partidária. 2.
A destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado(como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores. 3.
O Código de Processo Civil consagra, no art. 833, inciso XI, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário.
A cobrança de honorários contratuais, ainda que o serviço seja essencial ao desempenho da atividade partidária (art. 44 da Lei n. 9.906/95), não pode inviabilizar o próprio funcionamento do partido político. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 44, VIII, da Lei n. 9.096/1995 e 833, XI e § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando a impenhorabilidade dos recursos partidários.
Sustenta que a regra de impenhorabilidade do Fundo Partidário não é absoluta.
Defende a possibilidade de penhora do Fundo Partidário regional, em razão de dívida contraída para prestação de serviços advocatícios.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8587-595.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 599-600). É o relatório.
Decido.
Acerca da questão suscitada, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 538-541): Trata-se de fundo destinado para a manutenção dos partidos políticos, consecução de seus objetivos e programas, cujas verbas podem ser aplicadas, à luz do art. 44 da Lei n. 9.096/95, às seguintes finalidades: […] Não há dúvidas, portanto, que as verbas desse fundo podem ser destinadas para a contratação de serviços de advocacia.
A aplicação do montante global, contudo, deve obediência aos parâmetros constitucionais e legais, a exemplo do que prevê o art. 17, § 7º, da Constituição da República, que impõe aos partidos políticos a aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de difusão da participação política das mulheres.
Não por outro motivo, o Código de Processo Civil - CPC, no art. 833, inciso XI, consagra a impenhorabilidade dos "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".
Nesse sentido, a destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado (como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, que ainda se prestará à concretização do interesse da sociedade na manutenção do pluralismo político e da autonomia partidária, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores.
A exceção prevista no §1º do art. 833, do CPC, não merece a interpretação que lhe é conferida pelo agravante, pois, do contrário, todos os atos lícitos do partido político sujeitariam seus fundos a bloqueio, invertendo a lógica da impenhorabilidade. […] Cabe referir que, na espécie, foi efetivado o bloqueio de R$ 84.041, 12 na conta bancária de agência n. 1867-8, conta corrente n. 116522-4 (ID de origem 149065296), que se refere ao Fundo Partidário regular (ID 149065297), e de R$ 26.587,64 na conta corrente n. 126014-6, do Fundo Partidário Mulher.
Esses valores foram recebidos, no curso de três meses, por transferência do diretório nacional do partido (IDs150911592 e 150912995), do que se extrai dizerem respeito ao duodécimo do Fundo Partidário manejado pelo TSE.
A dívida cujo pagamento se pretende na execução chega a quase R$ 800.000,00, de modo que, se permitida a penhora defendida pelo agravante, inviabilizar-se-ia por completo o funcionamento do partido político no âmbito estadual.
O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, de modo a garantir que as atividades dos partidos não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...].
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] […] 4.
A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5.
O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015.) RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL.
FUNDO PARTIDÁRIO.
LEI N. 9.096/1996.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS.
RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA.
FINANCIAMENTO PÚBLICO.
ART. 833 DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1.
Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2.
As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3.
O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4.
Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5.
Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6.
Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário.(REsp n. 1.891.644/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 5/2/2021.) (…) (REsp n. 2.116.991, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/01/2024.) - destaques acrescidos - Assim, eventual relativização da impenhorabilidade apenas se justificaria em situações excepcionais desde que devidamente fundamentadas, como vem decidindo o STJ (AREsp 2192704) e decidiu o STF na ADPF 1.017.
A mera inadimplência contratual não autoriza o bloqueio de valores que garantem o funcionamento democrático dos partidos, ainda mais em ano eleitoral.
Ademais, a própria Lei nº 9.096/1995, que regula o Fundo Partidário, é clara ao estabelecer que os recursos destinados aos partidos devem ser utilizados exclusivamente para o custeio das atividades partidárias.
Sendo assim, qualquer tentativa de penhorar esses valores deve ser tratada com extrema cautela e em casos muito bem justificados, o que não se verifica no presente.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, a decisão recorrida também se alinha aos princípios da razoabilidade e da legalidade, ao entender que o bem não pertence ao executado, mas sim à sua esposa, conforme indicado na documentação anexada.
Em conformidade com o art. 108 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, salvo se comprovada a separação de bens ou outro regime específico.
A penhora de bens de terceiro não está autorizada pela legislação processual civil, salvo em casos excepcionais, como a fraude à execução.
Para que fosse admitida a penhora do imóvel, seria necessário demonstrar que este bem foi, efetivamente, adquirido com recursos do executado ou, ainda, que houve algum tipo de fraude à execução, como a doação simulada ou ocultação de bens.
A alegação de fraude à execução deve ser acompanhada de provas robustas, o que não ocorreu até o momento.
A mera alegação de que o bem foi adquirido por meio de consórcio, sem comprovar que a dívida é de responsabilidade do executado ou que houve intenção de frustrar a execução, não é suficiente para autorizar a penhora de bem pertencente a terceiros.
Ademais, conforme destacado na decisão de primeiro grau, a penhora de um bem indivisível, como é o caso do imóvel, não seria eficaz, uma vez que não se pode realizar a alienação de metade de um bem imóvel sem que se configure uma divisão do bem, o que gera um embaraço adicional à execução.
Portanto, o indeferimento da penhora sobre o imóvel também está em conformidade com os princípios da efetividade da execução e da proteção da propriedade, nos termos do art. 108 do Código Civil, e da impossibilidade de penhorar bens de terceiros.
No que se refere à alegação de fraude à execução, esta deverá ser devidamente analisada em momento posterior, com a devida produção de provas.
Para que se declare a fraude à execução, é imprescindível a comprovação de má-fé do devedor, bem como a demonstração de que houve intenção de prejudicar a execução.
Se no curso da execução, o agravante conseguir demonstrar a ocorrência de fraude, poderá pleitear a declaração de ineficácia de atos jurídicos praticados em fraude à execução, conforme prevê o art. 792 do CPC.
Contudo, até o momento, não há elementos suficientes que evidenciem tal fraude, sendo prematura a análise do pedido nesse viés.
Em caso análogo que demonstra a regra, cito o precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS.
EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICITÁRIOS PARA CAMPANHA ELEITORAL.
DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802086-39.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)” Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
A interposição de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815782-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
27/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:53
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR em 19/12/2024.
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20/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOB FILMES E PRODUCOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOB FILMES E PRODUCOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0815782-45.2024.8.20.0000 Agravante: JOB FILMES E PRODUCOES LTDA Agravada: ELEICAO 2018 ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR SENADOR e PARTIDO PODEMOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOB FILMES E PRODUCOES LTDA, em face da decisão (Id. 132568562 do processo 0856035-83.2019.8.20.5001) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu os pedidos de bloqueio de valores nas contas bancárias do PARTIDO PODEMOS, oriundos do Fundo Partidário, bem como a penhora de imóvel que supostamente pertenceria ao executado, ANTONIO JACOME DE LIMA JUNIOR.
Em suas razões (Id. 27902819), o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada está equivocada, por entender que, apesar da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, em casos excepcionais, como o presente, essa impenhorabilidade deve ser relativizada.
Argumenta ainda que a penhora do imóvel, adquirido por meio de consórcio, seria necessária para garantir a satisfação do crédito, e que a alienação do bem configura fraude à execução. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença de elementos de urgência e relevância, com demonstração de risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Após exame preliminar dos argumentos apresentados, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por ora, pelos fundamentos delineados a seguir.
No que diz respeito ao pedido de penhora dos valores do fundo partidário, a decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento consolidado no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, especialmente no que tange à impenhorabilidade dos recursos públicos destinados aos partidos políticos.
O artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os recursos do fundo partidário.
A impenhorabilidade tem como fundamento a natureza pública dos valores, que são destinados ao custeio das atividades dos partidos políticos, principalmente em ano eleitoral, com o objetivo de garantir a continuidade e o pleno exercício da atividade política, sem que esta seja comprometida por dívidas judiciais.
Em casos como o presente, em que se discute a penhora de valores do fundo partidário para satisfazer uma obrigação de natureza privada, admite-se de forma excepcional a relativização dessa impenhorabilidade.
No entanto, para que essa relativização ocorra, é necessário que o credor comprove a existência de fraude à execução, má-fé ou outros elementos que justifiquem a penhora, o que, no caso em análise, não se verifica.
O simples fato de o Partido Podemos ser executado por dívida civil não é suficiente para afastar a proteção legal que recai sobre os recursos do fundo partidário.
O Fundo Partidário, conforme delineado pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, destina-se a viabilizar as atividades dos partidos políticos e a manutenção de sua autonomia, sendo recurso essencial para o pluralismo político.
A verba é considerada recurso público, embora destinada a entes privados, e sua aplicação deve respeitar as finalidades constitucionais e legais, voltadas ao fortalecimento da democracia representativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso XI, estabelece a impenhorabilidade desse tipo de recurso, de modo a evitar que a execução de dívidas comprometa a atuação e a subsistência da agremiação, essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos do Fundo Partidário, mesmo quando utilizados para pagamento de despesas essenciais, mantêm sua natureza pública e são, portanto, impenhoráveis, visando a garantir que as atividades não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2116991 - DF (2023/0462307-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ADVOGADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Instrumento n. 0718803-18.2023.8.07.0000) assim ementado (fl. 536): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PARTIDO POLÍTICO.
BLOQUEIO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário destina-se à manutenção dos partidos políticos e à consecução de seus objetivos e programas, visando à garantia do pluralismo político e da autonomia partidária. 2.
A destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado(como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores. 3.
O Código de Processo Civil consagra, no art. 833, inciso XI, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário.
A cobrança de honorários contratuais, ainda que o serviço seja essencial ao desempenho da atividade partidária (art. 44 da Lei n. 9.906/95), não pode inviabilizar o próprio funcionamento do partido político. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 44, VIII, da Lei n. 9.096/1995 e 833, XI e § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando a impenhorabilidade dos recursos partidários.
Sustenta que a regra de impenhorabilidade do Fundo Partidário não é absoluta.
Defende a possibilidade de penhora do Fundo Partidário regional, em razão de dívida contraída para prestação de serviços advocatícios.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8587-595.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 599-600). É o relatório.
Decido.
Acerca da questão suscitada, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 538-541): Trata-se de fundo destinado para a manutenção dos partidos políticos, consecução de seus objetivos e programas, cujas verbas podem ser aplicadas, à luz do art. 44 da Lei n. 9.096/95, às seguintes finalidades: […] Não há dúvidas, portanto, que as verbas desse fundo podem ser destinadas para a contratação de serviços de advocacia.
A aplicação do montante global, contudo, deve obediência aos parâmetros constitucionais e legais, a exemplo do que prevê o art. 17, § 7º, da Constituição da República, que impõe aos partidos políticos a aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de difusão da participação política das mulheres.
Não por outro motivo, o Código de Processo Civil - CPC, no art. 833, inciso XI, consagra a impenhorabilidade dos "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político".
Nesse sentido, a destinação de verbas públicas a uma pessoa jurídica de direito privado (como os partidos políticos) não desnatura a origem pública do dinheiro, que ainda se prestará à concretização do interesse da sociedade na manutenção do pluralismo político e da autonomia partidária, inclusive se sujeitando a controle dos órgãos fiscalizadores.
A exceção prevista no §1º do art. 833, do CPC, não merece a interpretação que lhe é conferida pelo agravante, pois, do contrário, todos os atos lícitos do partido político sujeitariam seus fundos a bloqueio, invertendo a lógica da impenhorabilidade. […] Cabe referir que, na espécie, foi efetivado o bloqueio de R$ 84.041, 12 na conta bancária de agência n. 1867-8, conta corrente n. 116522-4 (ID de origem 149065296), que se refere ao Fundo Partidário regular (ID 149065297), e de R$ 26.587,64 na conta corrente n. 126014-6, do Fundo Partidário Mulher.
Esses valores foram recebidos, no curso de três meses, por transferência do diretório nacional do partido (IDs150911592 e 150912995), do que se extrai dizerem respeito ao duodécimo do Fundo Partidário manejado pelo TSE.
A dívida cujo pagamento se pretende na execução chega a quase R$ 800.000,00, de modo que, se permitida a penhora defendida pelo agravante, inviabilizar-se-ia por completo o funcionamento do partido político no âmbito estadual.
O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, de modo a garantir que as atividades dos partidos não sejam comprometidas por insuficiência financeira.
A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...].
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. […] 4.
A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5.
O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015.) RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL.
FUNDO PARTIDÁRIO.
LEI N. 9.096/1996.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS.
RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA.
FINANCIAMENTO PÚBLICO.
ART. 833 DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1.
Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2.
As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3.
O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4.
Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5.
Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6.
Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário.(REsp n. 1.891.644/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 5/2/2021.) (…) (REsp n. 2.116.991, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/01/2024.) Ademais, a própria Lei nº 9.096/1995, que regula o Fundo Partidário, é clara ao estabelecer que os recursos destinados aos partidos devem ser utilizados exclusivamente para o custeio das atividades partidárias.
Sendo assim, qualquer tentativa de penhorar esses valores deve ser tratada com extrema cautela e em casos muito bem justificados, o que não se verifica no presente.
Portanto, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de penhora sobre os valores do fundo partidário, uma vez que não foram apresentados elementos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade, conforme preconizado no art. 833, XI, do CPC.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, a decisão recorrida também se alinha aos princípios da razoabilidade e da legalidade, ao entender que o bem não pertence ao executado, mas sim à sua esposa, conforme indicado na documentação anexada.
Em conformidade com o art. 108 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, salvo se comprovada a separação de bens ou outro regime específico.
A penhora de bens de terceiro não está autorizada pela legislação processual civil, salvo em casos excepcionais, como a fraude à execução.
Para que fosse admitida a penhora do imóvel, seria necessário demonstrar que este bem foi, efetivamente, adquirido com recursos do executado ou, ainda, que houve algum tipo de fraude à execução, como a doação simulada ou ocultação de bens.
A alegação de fraude à execução deve ser acompanhada de provas robustas, o que não ocorreu até o momento.
A mera alegação de que o bem foi adquirido por meio de consórcio, sem comprovar que a dívida é de responsabilidade do executado ou que houve intenção de frustrar a execução, não é suficiente para autorizar a penhora de bem pertencente a terceiros.
Ademais, conforme destacado na decisão de primeiro grau, a penhora de um bem indivisível, como é o caso do imóvel, não seria eficaz, uma vez que não se pode realizar a alienação de metade de um bem imóvel sem que se configure uma divisão do bem, o que gera um embaraço adicional à execução.
Portanto, o indeferimento da penhora sobre o imóvel também está em conformidade com os princípios da efetividade da execução e da proteção da propriedade, nos termos do art. 108 do Código Civil, e da impossibilidade de penhorar bens de terceiros.
No que se refere à alegação de fraude à execução, esta deverá ser devidamente analisada em momento posterior, com a devida produção de provas.
Para que se declare a fraude à execução, é imprescindível a comprovação de má-fé do devedor, bem como a demonstração de que houve intenção de prejudicar a execução.
Se no curso da execução, o agravante conseguir demonstrar a ocorrência de fraude, poderá pleitear a declaração de ineficácia de atos jurídicos praticados em fraude à execução, conforme prevê o art. 792 do CPC.
Contudo, até o momento, não há elementos suficientes que evidenciem tal fraude, sendo prematuro o deferimento de medida liminar nesse sentido.
Em face do exposto, não assiste razão ao agravante em seus pleitos liminares, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória, restando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
18/11/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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