TJRN - 0805081-51.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805081-51.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE DE AZEVEDO ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805081-51.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO ARAÚJO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a ausência de contratação válida de serviços bancários vinculados à tarifa denominada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, mas fixou valor de indenização por danos morais inferior ao pretendido.
A parte apelante sustenta a inexistência de qualquer relação contratual que justificasse os descontos realizados em sua conta bancária e requer a majoração da indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se os descontos indevidos são suficientes para caracterizar dano moral indenizável e justificar a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer prova que evidencie a anuência da consumidora à contratação do serviço afasta a legalidade dos descontos realizados, conforme ônus probatório atribuído à instituição financeira. 4.
Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo do fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação em se tratando de relação de consumo. 5.
A conduta da instituição apelada configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do CDC, ao fornecer serviço não solicitado, gerando direito à restituição dos valores indevidamente cobrados. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível mesmo na ausência de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece que a realização de descontos indevidos, decorrentes de contratações inexistentes, enseja reparação por danos morais. 8.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo e o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual deve-se majorar a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário implica a ilegalidade dos descontos realizados e enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 2.
A cobrança indevida por serviços não contratados configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e parágrafo único; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id 30117627), que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0805081-51.2024.8.20.5100), julgou procedente o pedido para: declarar a nulidade das cobranças intituladas BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30117630), a insuficiência do valor arbitrado para os danos morais e requereu sua majoração.
Em contrarrazões (Id 30117631), o apelado alegou litigância predatória, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30117620).
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos da tarifa denominada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
Inicialmente, quanto à alegação de litigância predatória, tem-se que a quantidade de processos do patrono da parte não é, por si só, óbice ao reconhecimento da legitimidade das demandas, mesmo que semelhantes.
De fato, tendo em vista o aumento nos casos de fraudes de toda sorte, sobretudo tendo como vítimas pessoas idosas, é natural que haja também aumento nas demandas judiciais patrocinadas pelos advogados.
Ainda, verificando que sequer há nos autos contrato assinado que indique que houve uma contratação, não se pode negar seguimento à demanda, sob pena de legitimar atuações fraudulentas ou ilegais que prejudiquem os consumidores, notadamente os mais vulneráveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à apelada comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa, o que não o fez.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade da contratação.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805081-51.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805081-51.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO ARAÚJO em face da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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