TJRN - 0806013-21.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806013-21.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUCIVAN ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL NOVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno manejado em face de decisão que negou provimento a apelação cível para manter sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir acerca da (i) da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e, (ii) verificar se o ajuizamento desta execução fiscal restou precedido do cumprimento dos condicionantes prévios – medidas extrajudiciais – estabelecidos pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184 – item 1) assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que o ajuizamento de novas demandas executivas fiscais de depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa (Tema 1.184 – item 2). 5.
De igual modo, o Conselho Nacional da Justiça, ao regrar a matéria nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, esmiuçou os requisitos para o ajuizamento de novas execuções fiscais. 6.
No caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo Interno em Apelação Cível desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Assentada a possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, o ajuizamento de novos feitos executivos pelos entes públicos exige a prova da satisfação dos requisitos fixados no item 2 do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigo 37; Código de Processo Civil: artigo 485, VI, e 932, IV, “b”; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 01-04-2024, PUBLIC 02-04-2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO O Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: i) independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar crédito tributário; ii) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor, pois “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”, bem como “com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão”; iii) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo “absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte” a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) a decisão agravada violou a Súmula 05 do TJRN; v) possui legislação específica (Lei Municipal nº 3.592/2017) estabelecendo o patamar mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de executivo fiscal; vi) a razão utilizada para extinção da execução fiscal não se enquadra entre as hipóteses do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Pede o conhecimento e provimento deste recurso para o fim de prover a apelação cível antes interposta e dar-lhe provimento, pelos fundamentos ali expostos.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de duas teses: i) definir se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e, ii) verificar se o ajuizamento desta execução fiscal restou precedido do cumprimento dos condicionantes prévios – medidas extrajudiciais – estabelecidos pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024).
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível.
Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: “...
Na origem, em 14.03.2024, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo, após a oitiva da exequente, extinto a demanda executiva “em razão do seu baixo valor, tendo em vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida”, previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 e no item 2 do Tema 1.184/STF.
Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 02-05-2023, PUBLIC 03-05-2023).
Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos: ...
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal (Id 28120686).
Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada, porquanto atenta ao princípio constitucional da eficiência e fundada em entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, dada a inviabilidade da cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF”.
Ademais, ao caso, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal, conforme ID 28120686 Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806013-21.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0806013-21.2024.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Procurador: César Carlos de Amorim Apelado: Lucivan Antônio de Oliveira Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Município de Mossoró interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), “... em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.” O apelante afirma “... que não desconhece os termos do RE 1.355.208, julgado em sede de repercussão geral e que deu origem ao Tema 1.184 no Supremo Tribunal Federal – STF.
A bem da verdade, apesar de discordar veementemente do referido entendimento, o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor”, pois “...
ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”, bem como “... possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar 096 de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes” e “... com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão.” Pontua a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, destacando possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$ 500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto, porquanto o teor do ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, se mostra desproporcional e não leva em consideração a realidade de cada ente municipal.
Aponta inobservância ao conteúdo da Súmula 05 do TJRN.
Ressalta não se coadunar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante, às hipóteses do artigo 156 do CTN que autorizam a extinção do crédito tributário.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na origem, em 14.03.2024, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o magistrado a quo, após a oitiva do exequente, extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, tendo em vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas no Tema 1.184/STF.
Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos: ...
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal (Id 28120673).
Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada, porquanto atenta ao princípio constitucional da eficiência e fundada em entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, dada a inviabilidade da cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF.
Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 7 -
19/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de Município de Mossoró e não-provido
-
14/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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