TJRN - 0801946-68.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801946-68.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO FERREIRA MARTINS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os autos foram devolvido pelo Tribunal de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de agosto de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
16/08/2025 08:57
Juntada de petição
-
05/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
06/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801946-68.2024.8.20.5120 Parte autora: SEVERINO FERREIRA MARTINS Parte ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID nº 134345690).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 136352559.
A autora apresentou réplica (ID nº 137446447).
Decisão de saneamento (ID nº 137845973).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de cartão de crédito consignado RMC fraudulento sob o nº 90057990800000000001, vinculado ao benefício previdenciário, com desconto mínimo/valor reservado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou capturas de tela extraídas do portal do INSS demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado em cartão (ID nº 134316951).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão que reputa regularmente celebrado pelo demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada, conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifo nosso) Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 90057990800000000001, vinculado ao benefício da parte autora, não foi firmado por esta.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto à existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídos a autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária em dobro até a data da interrupção, cujo valor deve ser demonstrado em cumprimento de sentença pelo cálculo aritmético simples.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual está não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 90057990800000000001, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) a RESTITUIR em dobro o valor descontado indevidamente da conta da autora referente ao contrato nº 90057990800000000001, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801946-68.2024.8.20.5120 Parte autora: SEVERINO FERREIRA MARTINS Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 29/10/2024.
-
30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:43
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876870-19.2024.8.20.5001
Tamires Conceicao do Nascimento
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 10:36
Processo nº 0800027-53.2020.8.20.5033
Sidney Antonio Gonzaga do Nascimento
Jeffto Simoes Pereira
Advogado: Francisco Lourenco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 20:13
Processo nº 0009826-45.2005.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Francisco Serafico Dantas
Advogado: Alecio Cesar Sanches
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 14:01
Processo nº 0801946-68.2024.8.20.5120
Severino Ferreira Martins
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 08:43
Processo nº 0835710-82.2022.8.20.5001
Emanuel Nazareno de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 10:11