TJRN - 0876870-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876870-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 4.490,18 , através do causídico da parte exequente, com dado bancários informados no ID 151393517, considerando os poderes conferidos na procuração de Id 136047371.
Intime-se pessoalmente a exequente para informar que o valor foi liberado em favor do seu patrono.
Após expedidos o alvará e a carta de intimação à exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:56
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876870-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA realizou o pagamento do valor devido antes mesmo do recebimento do pedido de execução formulado por TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO, que apenas se manifestou requerendo o levantamento da importância. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença já está depositado no processo, não tendo as partes formulado controvérsia a respeito do importe, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação da importância em favor da parte exequente.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição, independente do prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0876870-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO Réu: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151076099, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0876870-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, movido por Tamires Conceição do Nascimento em face de Todos Empreendimentos Ltda, todos qualificados.
Aduz a parte autora que há aproximadamente quatro meses foi abordada por um representante da ré, de nome Felipe, que ofereceu a assinatura de um cartão e descontos e em consultas e outros serviços , tendo a autora mostrado interesse na assinatura, uma vez que seu pai apresenta estado de saúde delicado.
Explica que o representante da ré informou que o pagamento das parcelas poderia ser feito por meio da conta de energia, tendo a autora solicitado que fosse feito desta forma.
Relata que, posteriormente, a ré explicou que a autora receberia uma ligação para confirmar seus dados e efetivar a compra.
No entanto, ao refletir sobre sua capacidade financeira, a autora enviou uma mensagem à ré, avisando que não poderia prosseguir com a contratação e, por isso, não finalizaria a compra, acreditando que estava tudo resolvido, já que não assinou nenhum documento nem atendeu a ligação para confirmação.
Aduz que a empresa continuou a insistir no negócio, de forma rude, para que a autora confirmasse a contratação, chegando a receber mensagens coercitivas de que caso não efetivasse o negócio, o representante que a abordou seria prejudicado.
Assevera que não obstante a sua decisão de não realizar a aquisição do serviço da ré, foi notificada pelo seu banco sobre a confirmação de uma compra que a demandante não havia autorizado.
Diz que ao receber a mensagem do banco, procurou a parte demandada para esclarecer que não havia feito a compra, porém até o momento não obteve resposta, nem solução, continuando a ser cobrada por uma compra que não autorizou.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré cesse as indevidas cobranças pelo débito cobrado de forma indevida e se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Proferida decisão por este juízo na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência. (ID. 136100720) Citada, a parte ré Cartão de Desconto de Natal LTDA apresentou contestação, aponta preliminarmente a inclusão de litisconsorte passivo.
Alega que é uma franquia vinculada à empresa Todos Empreendimentos LTDA., e que comercializa o cartão de descontos denominado "Cartão de Todos".
Afirma que o referido cartão não se configura como plano de saúde, esclarecendo que seu objetivo é promover a mediação entre o cliente/consumidor e a empresa conveniada.
Aduz a evidência da regularidade da contratação, uma vez que a Requerente forneceu seus dados pessoais à Contratada e optou pela forma de pagamento, especificamente por meio de cobranças mensais nas faturas de seu cartão de crédito.
Ressalta que a parte autora adiquiriu os serviços de cartão de descontos de forma voluntária, no momento da contratação, onde aceitou todas as condições e cláusulas previstas na respectiva avença.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
A parte ré todos empreendimentos LTDA apresentou contestação, aduz preliminarmente ilegitimidade passiva.
Alega a legalidade da contratação, aponta que a requerente forneceu à contratada os seus dados pessoais, bem como escolheu a forma de pagamento e no dia 16 de Abril de 2024, a parte autora contratou os serviços oferecidos pelo Cartão de Todos de Natal/RN, e optou que as cobranças fossem realizadas por meio de cartão de débito.
Aponta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, como também a inexistência do dever de indenizar, Afirma que no presente caso, agiu em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que não praticou qualquer conduta que fosse contrária a legalidade.
Aduz que no presente caso não se configura dano moral indenizável.
Impugnou às imagens de Whatsapp anexados pela parte autora.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Proferida por este juízo Decisão de Saneamento e de Organização do Processo, na qual as preliminares foram rejeitadas. (ID. 145788208) Embora intimadas para indicarem a pretensão em produzir novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID. 147364611 e 147597803) Sem mais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Ilegitimidade Passiva A empresa CARTÃO DE DESCONTO DE NATAL LTDA apresentou contestação nos autos, de forma espontânea, em que suscita preliminar de litisconsorte passivo e aponta que o demandante ingressou com o presente feito apenas contra a TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, com quem não possui vínculo, sendo a corré franqueadora do sistema de franquias denominado Cartão de Todos, do qual a contestante pertence.
Em seguida, postula pela exclusão da franqueadora, no mais, alega a regularidade da contratação com adesão da parte autora ao contrato, fornecimento de dados cadastrais e escolha da forma de pagamento, porém, informa que procedeu com a rescisão contratual e suspensão das cobranças.
A demandada TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação, na qual levanta preliminar de ilegitimidade passiva e reitera os demais termos da defesa da CARTÃO DE DESCONTO DE NATAL LTDA.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar, pois, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituoso é solidária entre todos os causadores dos prejuízos, tal qual se extrai da regra contida no artigo 25, §1º, do CDC.
Impende destacar que a existência de contrato de franquia autoriza a permanência de quaisquer dessas empresas (franqueadora ou franqueada), ou de ambas, para figurar no polo passivo da ação, visto que são integrantes da mesma cadeia de consumo e beneficiárias dos lucros decorrentes dessas atividades empresariais.
Por consequência, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à inclusão da empresa CARTÃO DE DESCONTO DE NATAL LTDA no polo passivo, entendo que não é possível ao réu formar litisconsórcio, bem assim, não cabe intervenção de terceiro no juizado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e determino a exclusão da contestação apresentada por CARTÃO DE DESCONTO DE NATAL LTDA.
Do mérito Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização a título de danos morais, para tanto, a autora argumentou que não realizou contratação com o TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, contudo recebeu na sua fatura uma cobrança, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos).
A parte ré, em sede de defesa, alegou que, no dia 16 de abril de 2024, a autora contratou os serviços oferecidos pelo Cartão de Todos de Natal, informando na oportunidade, os dados para lançamento das cobranças em sua fatura de cartão de débito.
Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Cinge-se os autos em analisar se o desconto no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) é válidos e decorrentes de contrato realizado entre as partes.
A parte autora provou fato constitutivo de seu direito, posto que juntou comprovante da contestação de compra do seu cartão no valor de R$ 29,70 no dia 25/08/2024.
Caberia a parte ré comprovar a contratação ou espontânea adesão da parte autora, contudo, a demandada não apresentou qualquer documento que justifique a origem do desconto questionado pela demandante, ônus do qual não se desincumbiram nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que as telas sistêmicas estampadas na contestação foi produzida unilateralmente, carecendo de elementos probatórios concretos acerca da real adesão do contratante, como contrato formalizado entre as partes, com a assinatura da parte autora, seja de forma escrita ou por meio de biometria, e documentos pessoais da parte autora, apresentados na ocasião da contestação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu no presente feito.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem ao desconto, ônus que lhe competia.
Portanto, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, incide ao caso a regra do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destarte, sem prova da adesão clara e expressa do contratante, resta configurada a prática do ato ilícito pela empresa ré, consubstanciada na cobrança indevida.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Isso porque a parte demanda realizou cobrança na fatura da parte autora, comprometendo o financeiro, tendo a parte demandante que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito, com a consequente sustação dos descontos de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), nas faturas da autora; Condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/15).
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876870-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO Réu: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:53
Juntada de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876870-19.2024.8.20.5001 AUTOR: TAMIRES CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, movido por Tamires Conceição do Nascimento em face de Todos Empreendimentos Ltda, todos qualificados.
Aduz a parte autora que há aproximadamente quatro meses foi abordada por um representante da ré, de nome Felipe, que ofereceu a assinatura de um cartão e descontos e em consultas e outros serviços , tendo a autora mostrado interesse na assinatura, uma vez que seu pai apresenta estado de saúde delicado.
Explica que o representante da ré informou que o pagamento das parcelas poderia ser feito por meio da conta de energia, tendo a autora solicitado que fosse feito desta forma.
Relata que, posteriormente, a ré explicou que a autora receberia uma ligação para confirmar seus dados e efetivar a compra.
No entanto, ao refletir sobre sua capacidade financeira, a autora enviou uma mensagem à ré, avisando que não poderia prosseguir com a contratação e, por isso, não finalizaria a compra, acreditando que estava tudo resolvido, já que não assinou nenhum documento nem atendeu a ligação para confirmação.
Aduz que a empresa continuou a insistir no negócio, de forma rude, para que a autora confirmasse a contratação, chegando a receber mensagens coercitivas de que caso não efetivasse o negócio, o representante que a abordou seria prejudicado.
Assevera que não obstante a sua decisão de não realizar a aquisição do serviço da ré, foi notificada pelo seu banco sobre a confirmação de uma compra que a demandante não havia autorizado.
Diz que ao receber a mensagem do banco, procurou a parte demandada para esclarecer que não havia feito a compra, porém até o momento não obteve resposta, nem solução, continuando a ser cobrada por uma compra que não autorizou.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré cesse as indevidas cobranças pelo débito cobrado de forma indevida e se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito.
Pede justiça gratuita.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso concreto, observo que a análise dos documentos colacionados pela parte autora revela, em um juízo de sumariedade, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente quando dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos.
Percebe-se que a parte autora iniciou tratativas para aquisição de um cartão de desconto em consultas e outros serviços médicos, contudo não confirmou a contratação, informando taxativamente (conforme prints da conversa de Whataspp com um preposto do réu) de que não iria confirmar o negócio jurídico.
No presente momento de cognição sumária, se mostra razoável o pedido da autora de cessação das cobranças em sua conta bancária de um serviço não contratado pela demandante, Presente também o perigo da demora, uma vez que a autora vem sendo cobrada por valores referente a serviço não contratado.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 300 e ss CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para determinar que o demandado cesse, no prazo de cinco (05) dias, as cobranças referentes ao “Cartão de Todos” e se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de manutenção das cobranças e inserção do nome da autora em cadastros restritivos.
Intime-se o réu, em caráter de urgência, para cumprir a presente decisão.
Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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