TJRN - 0800588-77.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800588-77.2024.8.20.5117 APELANTE: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ APELADO: JARDEL FELIPE DOS SANTOS, RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO Considerando o erro material na decisão de ID 145921543, a qual foi assinada indevidamente pelo 1º Substituto Legal da Comarca de Jardim do Seridó, por equivoco, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com o desentranhamento da referida decisão.
Pois bem.
Trata-se de requerimento formulado por JARDEL FELIPE DOS SANTOS e RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS, no qual postulam a isenção do pagamento de custas processuais e a suspensão da pena de multa imposta na sentença condenatória.
Alegam os requerentes que não possuem condições financeiras para arcar com os valores correspondentes à multa fixada em 700 (setecentos) dias-multa, no montante de R$ 32.942,00 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais), conforme acórdão de ID 142537151 e certidão de ID 143151607.
Sustentam que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação pecuniária sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
O Ministério Público, em manifestação de ID 145556248, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da pena de multa, argumentando que a referida sanção possui natureza penal, não sendo possível sua redução, suspensão ou isenção imediata, nos termos do artigo 50 do Código Penal e do artigo 169 da Lei de Execução Penal.
Ressaltou, ainda, que eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a situação econômica dos requerentes.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, ressalto que a matéria já foi objeto de deliberação pelo Tribunal, conforme acórdão de ID 142537151, no qual restou assentado que as questões relativas às condições financeiras do acusado, tais como justiça gratuita, isenção de custas processuais e eventuais modificações na prestação pecuniária, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal.
Isso porque o juízo da execução detém melhores condições para aferir o contexto socioeconômico dos sentenciados e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, não cabe a este juízo analisar o pedido de isenção de custas formulado pelos requerentes, competindo tal exame ao juízo da execução penal.
No tocante ao pedido de suspensão da pena de multa, razão assiste ao Ministério Público.
A multa criminal constitui uma sanção penal autônoma e obrigatória, sendo prevista no preceito secundário da norma incriminadora.
O art. 51 do Código Penal estabelece que, na hipótese de inadimplemento, a pena de multa será convertida em dívida de valor e executada conforme a legislação fiscal.
Assim, mesmo diante de eventual situação de hipossuficiência dos condenados, não há previsão legal para a suspensão ou isenção da pena de multa, podendo-se cogitar, em situações específicas, o parcelamento do débito, o que sequer foi requerido pelos sentenciados.
Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a real situação econômica dos requerentes e adotar as medidas cabíveis, consoante previsão contida na Portaria Conjunta nº 50, de 11/11/2020.
Por conseguinte, não há fundamento jurídico que autorize a suspensão da multa penal imposta aos requerentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento de custas processuais, tendo em vista a competência do Juízo da Execução Penal para apreciação da matéria.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão da pena de multa.
Nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJRN, determino a expedição da certidão de dívida da pena de multa, devendo ser encaminhada à Vara de Execução Penal competente, para adoção dos procedimentos cabíveis.
Caso o Ministério Público manifeste desinteresse na execução da pena de multa na Vara de Execução Penal ou nada requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a certidão deverá ser remetida à Procuradoria da Dívida Ativa, para inscrição do débito e posterior ajuizamento da execução fiscal perante a Vara da Fazenda Pública competente, se necessário, certificando-se nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:53
Juntada de despacho
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
05/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:08
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:04
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
29/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:59
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/09/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
29/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:48
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:59
Juntada de diligência
-
11/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:45
Juntada de diligência
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2024 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:34
Recebida a denúncia contra JARDEL FELIPE DOS SANTOS e RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS
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03/07/2024 11:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de denúncia
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28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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