TJRN - 0800588-77.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800588-77.2024.8.20.5117 Polo ativo JARDEL FELIPE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800588-77.2024.8.20.5117 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Embargante: Ministério Público Embargados: Jardel Felipe dos Santos e Rafaela Cristina dos Santos Advogado: Drs. Ítalo Hugo Lucena Lopes e Rosemária dos Santos Azevedo Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Embargos de declaração em Apelação Criminal.
Tráficos de Drogas.
Alegação de vícios do art. 619 do CPP.
Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que, em sede de Apelação Criminal que conheceu parcialmente o recurso da defesa e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para “declarar a absolvição dos apelantes tão somente quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com os correspondentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional”.
A embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.); STJ.
EDcl no PExt no HC n. 497.699/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.); STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara em sede de Apelação Criminal (ID 27868063 - Págs. 1 e ss) que conheceu parcialmente o recurso da defesa e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para “declarar a absolvição dos apelantes tão somente quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com os correspondentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional”.
Em seus aclaratórios de ID 28387128 - Págs. 1 e ss, a embargante, em síntese, sustenta que houve omissão no julgado colegiado quanto aos seguintes pontos: “(i) a confissão extrajudicial dos recorridos, no sentido de que traficavam drogas; (ii) as transferências bancárias recebidas por RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS como pagamento pelas drogas comercializadas por ela e por seu companheiro e réu, JARDEL (Relatório de Extração n. 023.04/2024 - NAME/CI/SESED - ID 27273349), contendo inclusive os nomes dos devedores (Relatório Policial n. 01/2024 - ID 27273348) (sentença ID 27273695)”.
Devidamente intimada, a defesa técnica manifestou-se em ID 28640674 – Págs. 1 e ss – postulando a rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isto porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto transcrito a seguir, naquilo que interessa: “(...) Diferentemente, no tocante ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão assiste aos apelantes.
Isso porque do Auto de Exibição e Apreensão nº 3289/2024 (ID 27273348 - Pág. 33) não se verificou a apreensão de qualquer entorpecente (somente colher, balança de precisão, celulares, papeis de enrolar cigarros, folha de papel com nomes e valores relacionados à venda de entorpecentes, sacos de ‘dindin’).
Não se descura que o Laudo de Perícia Criminal de ID 27273355 (Págs. 1 e ss) atestou resultado positivo para cocaína na balança de precisão apreendida na residência dos acusados.
Entretanto, os objetos da perícia não foram eventuais drogas apreendidas, mas apenas uma colher e uma balança de precisão.
Assim, ausente a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, a absolvição para este delito é medida que se impõe, especialmente por já ter assentado o STJ que ‘Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo ‘drogas’.
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, ‘consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.’ Portanto, a definição do que sejam ‘drogas’, capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal.
Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. (...)” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.). (Destacou-se).
Todos os pontos relevantes questionados nos embargos de declaração estão prontamente esclarecidos na decisão embargada.
Nem mesmo a confissão extrajudicial dos acusados e as transferências bancárias recebidas pela acusada oriundas, em tese, da traficância ilícita de drogas, consistem em omissão no julgado colegiado, porquanto, como restou consignado na decisão guerreada, não se desincumbiu a acusação de comprovar a materialidade delitiva, sendo certo que esta não pode ser substituída nem pela confissão e nem por outros elementos de informações encartados nos autos (vide HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, cujo trecho fora reproduzido no acórdão ora embargado).
Portanto, havendo a decisão colegiada enfrentado todos os temas relevantes para o deslinde do caso, não há que se falar em omissão e/ou contradição no julgado embargado.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, o posicionamento consolidado no e.
STJ, no sentido de que: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(...) 2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-77.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800588-77.2024.8.20.5117 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Embargante: Ministério Público Embargados: Jardel Felipe dos Santos e Rafaela Cristina dos Santos Advogado: Drs. Ítalo Hugo Lucena Lopes e Rosemária dos Santos Azevedo Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios manejados pela Procuradoria Geral de Justiça, intimem-se os réus/embargados, através de seus advogados, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800588-77.2024.8.20.5117 Polo ativo JARDEL FELIPE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800588-77.2024.8.20.5117 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Apelantes: Jardel Felipe dos Santos e Rafaela Cristina dos Santos Advogado: Drs. Ítalo Hugo Lucena Lopes e Rosemária dos Santos Azevedo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico.
Condenação.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelos acusados em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a uma pena total, cada um deles, de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Buscam, além da concessão da gratuidade da justiça, a absolvição acerca dos dois crimes e o reconhecimento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consiste em saber se: a) o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) há provas suficientes para a condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas; d) deve ser reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
As questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso (pedido de justiça gratuita), suscitada de ofício. 4.
Há depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante/diligências, sem qualquer nota de parcialidade, que foram firmes, harmônicos e uníssonos em trazer elementos seguros a servirem de base à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto se referiram à investigação dos acusados por estarem se associando para o exercício da traficância ilícita de entorpecentes, no formato de “delivery”, o que fora confirmado pelo material apreendido, pelas demais testemunhas e pelo conteúdo dos diálogos extraídos do celular da recorrente.
Rejeição da tese absolutória quanto ao delito associativo. 5.
Diferentemente, no tocante ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão assiste às defesas, porquanto não se verificou a apreensão de qualquer entorpecente.
Acolhimento da pretensão absolutória para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com os correspondentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional; restando prejudicada, ainda, a análise do pleito de incidência do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Teses de julgamento: Não há. __________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ.
AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ.
HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (justiça gratuita - competência do juízo da execução penal), suscitada de ofício pelo Relator.
Na parte conhecida, sem divergências de votos, em consonância parcial com o entendimento da 2.ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento ao apelo para declarar a absolvição dos apelantes tão somente quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com os correspondentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jardel Felipe dos Santos e Rafaela Cristina dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a uma pena total, cada um deles, de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais (ID 27273716 - Págs. 1 e ss), os apelantes postulam, além da concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da nulidade do processo e, consequente da sua absolvição, em função da ausência de provas concretas para a condenação e para o não reconhecimento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Em sede de contrarrazões, o Parquet de origem pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 27273720 - Págs. 1 e ss), no que foi seguido pela 2ª Procuradoria de Justiça (ID 27445200 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Prefacialmente, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante ao pleito de justiça gratuita. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo quanto aos demais pedidos.
Razão parcial assiste às defesas.
Malgrado as alegações defensivas destacando a ausência de apreensão de drogas e consequente impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva para os delitos aos quais foram condenados os réus, referido argumento somente pode ser acolhido para a absolvição do delito de tráfico de drogas e não para o crime de associação para o tráfico.
Com relação à condenação pelo tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, deve ela ser mantida, porquanto “3.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.” (AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.), justamente a hipótese dos autos.
Há depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante/diligências, sem qualquer nota de parcialidade, que foram firmes, harmônicos e uníssonos em trazer elementos seguros a servirem de base à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto se referiram ao fato de que estavam investigando os acusados depois de receberem informações de eles estavam se associando para o exercício da traficância ilícita de entorpecentes no formato de “delivery”, o que fora confirmado pelos demais depoimentos colhidos durante a instrução criminal e pelo conteúdo dos diálogos extraídos do celular da recorrente. À guisa de ratificação do que acima se aduziu, na parte que interessa e em referências não literais, é bem de se destacar o depoimento da testemunha Gabriel dos Santos Silva sustentando que é usuário de cocaína e que tinha contato apenas com a acusada para a compra da droga.
Assinalou que chegou a ficar devendo dinheiro a apelante decorrente da compra de drogas, que a negociação era feita pelo WhatsApp e que o valor do grama de cocaína era de R$ 40,00.
Também há o depoimento da policial Angélica Santos de Oliveira, cujo esposo é usuário de drogas e que a adquiria através da apelante.
Disse que entrou em contato com a recorrente, a qual informou que não era garota de programa, apenas vendia droga.
Asseverou que a apelante não especificou o valor ou a quantidade de drogas compradas pelo seu marido.
Tem-se ainda o depoimento do policial Arnaldo Saraiva Gomes sustentando que a delegacia recebeu denúncia de tráfico de drogas no formato “delivery” e que, no decorrer das investigações, restou expedido mandado de busca.
No cumprimento deste mandado, foram encontrados apetrechos da traficância (sacolés, balança de precisão, anotações contendo valores e nome de pessoas), recordando que o celular da acusada continha registros de depósitos de pequenos valores e conversas de cobranças feitas pela pessoa de Denise (também envolvida na traficância de drogas).
Aduziu que a recorrente era quem recebia as ligações e que o acusado realizava as entregas.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento do policial Wesley Guimarães Vieira, acrescentando que a pessoa de Denise era envolvida com o tráfico e tinha ligação com os apelantes, sugerindo uma associação entre eles.
Rememore-se que o depoimento dos policiais prestados em juízo de maneira imparcial serve de base para o édito condenatório, notadamente, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, sendo certo que o STJ já se pronunciou no sentido de que “3.
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)” (AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Por fim, a apelante disse em juízo que era garota de programas sexuais e que os nomes e valores constantes da lista apreendida eram de seus clientes, que a balança de precisão seria para pesar alimentos (consoante orientação de sua nutricionista) e que os sacos plásticos eram para fazer “dindin” para o seu filho.
Ao seu turno, em seu interrogatório judicial, o recorrente negou os fatos e afirmou desconhecer que sua companheira fazia programas sexuais.
Assinalou que não tinha acesso ao celular da recorrente (o que era motivo de muitos desentendimentos entre eles) e que apenas fumava maconha, mas não vendia. À luz desse cenário, completamente divorciadas do conjunto probatório as alegações defensivas de que não se associaram para o exercício da traficância, que o réu seria apenas usuário de drogas e que a balança de precisão e sacos plásticos serviriam tão somente para atividades lícitas. É que, além dos depoimentos dos policiais dando conta de investigação cujo objeto seria a associação dos acusados para o tráfico de drogas (em que a ré recebia solicitações das encomendas de drogas e o réu as entregava), há também as palavras de dois depoentes acerca da efetiva aquisição de drogas através da acusada e da apreensão de apetrechos típicos da traficância na residência do casal.
Há mais, todavia: O relatório de extração dos dados do aparelho celular da apelante (ID 27273349 - Pág. 19 e ss).
Este documento demonstrou várias imagens contendo drogas, armas e mensagens referentes à negociação de entorpecentes (ID 27273349 - Págs. 36 e ss).
Há também alusão a transferências de valores da apelante para a pessoa de Denise (esposa de Anderson Antônio da Costa dos Santos - apontado como um dos principais traficantes de Jardim do Seridó/RN), tudo a revelar que os apelantes, efetivamente, uniram-se para exercer a mercancia ilícita de drogas.
Como bem ressaltado pelo ilustre togado de origem, “Os depoimentos e as provas colhidas demonstram claramente a divisão de tarefas entre os réus, caracterizando a associação criminosa.
Rafaela Cristina dos Santos era a responsável pela negociação das vendas, contato com os usuários e organização dos pontos de entrega das drogas.
Por sua vez, Jardel Felipe dos Santos realizava as entregas das substâncias entorpecentes, levando os pedidos aos compradores.
Essa divisão de funções é comum em organizações voltadas para o tráfico de drogas, onde há uma distribuição clara de papéis para otimizar a atividade criminosa e reduzir os riscos de flagrante.
Além disso, os autos apontam que ambos os réus também participavam diretamente das entregas de drogas, operando em conjunto para garantir a distribuição dos entorpecentes aos compradores.
As testemunhas confirmaram que, em várias ocasiões, tanto quanto Rafaela realizavam as entregas, ora individualmente, ora em conjunto, evidenciando a coesão e Jardel o objetivo comum na prática delituosa.
Ademais, durante o depoimento prestado em delegacia os acusados relataram o modus operandi da associação, onde a acusada preponderantemente ficava responsável pelo atendimento e negociação da droga, e o acusado com o serviço de entrega, o que era feito com a utilização de uma motocicleta alugada, segundos os próprios acusados, conforme id. 124451285 pág 35/36 e 40/42.
Portanto, a atuação dos réus se complementa em um esquema de tráfico de drogas que, ainda que não tenha resultado na apreensão de quantidade de drogas no momento da abordagem policial, foi suficientemente demonstrado por outros meios de prova, tais como as interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas, e os objetos encontrados na residência utilizada como ponto de venda.
Ressalte-se que, neste caso, há provas inequívocas nos autos, como o laudo pericial que constatou resquícios de cocaína na balança de precisão, bem como os depoimentos das testemunhas que relataram a venda de drogas pelos réus.
Tais elementos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”.
Sem forças a tese absolutória para o delito de associação para o tráfico de drogas.
Diferentemente, no tocante ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão assiste aos apelantes.
Isso porque do Auto de Exibição e Apreensão nº 3289/2024 (ID 27273348 - Pág. 33) não se verificou a apreensão de qualquer entorpecente (somente colher, balança de precisão, celulares, papeis de enrolar cigarros, folha de papel com nomes e valores relacionados à venda de entorpecentes, sacos de “dindin”).
Não se descura que o Laudo de Perícia Criminal de ID 27273355 (Págs. 1 e ss) atestou resultado positivo para cocaína na balança de precisão apreendida na residência dos acusados.
Entretanto, os objetos da perícia não foram eventuais drogas apreendidas, mas apenas uma colher e uma balança de precisão.
Assim, ausente a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, a absolvição para este delito é medida que se impõe, especialmente por já ter assentado o STJ que “Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal.
Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. (...)” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Em razão da conclusão absolutória acima, resta prejudicada a análise do pleito de incidência do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Outra consequência que se impõe é o ajuste na quantidade total de pena aplicada para cada um dos apelantes, doravante, tão somente 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; bem como, o abrandamento do regime prisional para o aberto, tendo em vista a quantidade de pena, a ausência de vetores negativos do art. 59 do CP e a primariedade dos réus.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso (preliminar – justiça gratuita) e, nessa extensão, em consonância parcial com o entendimento da 2.ª Procuradoria de Justiça, dou-lhe parcial provimento para declarar a absolvição dos apelantes tão somente quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com os correspondentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-77.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:49
Juntada de termo
-
02/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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