TJRN - 0803225-33.2021.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803225-33.2021.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Parte ré/Requerido:ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Rio Grande Do Norte em face de Wellington Correia Oliveira, referente a cobrança de honorários sucumbenciais.
A sentença de ID nº 120603278 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando Ildeberto Luiz Guedes de Figueiredo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID nº 120603278).
Interposto recurso, o Tribunal conheceu da apelação e negou provimento, majorando os honorários para 12% (ID nº 146688432).
Ato contínuo, o ente público apresentou cálculos atualizados (ID nº 149404957), totalizando o valor de R$ 2.591,66 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente (ID nº 158542716).
Na oportunidade, realizou o pagamento integral, conforme comprovante no ID nº 158542723.
Alvará expedido em favor do exequente (ID nº 158776440).
Desse modo, o presente feito deve ser extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada, à parte interessada, a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se, dispensando-se as intimações.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:29
Juntada de Alvará recebido
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24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0803225-33.2021.8.20.5108 Autor: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Réu: ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO DESPACHO 1.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 30 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:50
Juntada de despacho
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02/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:38
Decorrido prazo de apelado em 15/07/2024.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição incidental
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18/02/2022 06:11
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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