TJRN - 0821236-14.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821236-14.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
B.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de ação de demanda judicial proposta por I.
B.
L.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA MIRIAM LINHARES DA SILVA, contra AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual foi proferida sentença de mérito, condenando os réus ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio petição de Num. 152244515, através da qual o réu informa o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento.
A parte autora se manifestou pugnando pela expedição do competente alvará judicial, deixando de impugnar os valores (Num. 152325330). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível.
O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, é feito por sentença.
No caso, o réu depositou os valores à título de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, não tendo a parte autora os impugnado, pleiteando ainda o levantamento destes.
Logo, diante da ausência de impugnação somada ao pedido de levantamento dos valores, ocorreu comportamento a que a lei atribui anuência tácita, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
Neste sentido, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida esta a finalidade da fase executória (cumprimento de sentença).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente, declarando satisfeita a obrigação.
Determino a expedição de dois alvarás judiciais, sendo: 1) um em nome da representante da parte autora, MARIA MIRIAM LINHARES DA SILVA, CPF *52.***.*67-11, no valor de R$ 6.791,16 (seis mil setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, constantes em conta judicial vinculada ao ID 081160000015664714, cujos dados bancários para crédito são: Ag. 4543, Conta Corrente 01048083-2, Banco Santander. 2) outro em nome da procuradora da parte autora LIDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA, CPF: *81.***.*73-03, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos legais, constantes em conta judicial vinculada ao ID 081160000015664714, cujos dados bancários para crédito são: Ag. 001, Conta Corrente 2916818-0, Banco Inter.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:10
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 21:10
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821236-14.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
B.
L.
D.
S.
Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual requer o desarquivamento do processo e sua remessa para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que seja proferido novo julgamento, em atenção à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial interposto.
Conforme consta dos autos, o STJ, ao analisar o referido recurso, fixou novos parâmetros para a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecendo que, em situações excepcionais, os planos de saúde devem custear procedimentos prescritos por médico assistente, desde que demonstrada sua eficácia, seja por meio de evidências científicas, seja por recomendações de órgãos técnicos de renome.
A parte autora argumenta que as terapias pleiteadas nos autos, prescritas para a menor representada, atendem aos critérios estabelecidos pela legislação superveniente, em especial a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98.
A nova legislação dispõe que, para tratamentos não incluídos no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando comprovada a eficácia científica ou quando houver recomendação de órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Assim, a parte autora manifesta seu interesse na continuidade do processo, uma vez que o novo julgamento deverá considerar as diretrizes estabelecidas pelo STJ, especialmente no que tange às cláusulas contratuais limitativas e à negativa de cobertura de procedimentos terapêuticos intensivos, como o método Pediasuit.
Diante do exposto, e considerando a determinação superior para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte profira novo acórdão, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, com fundamento nos artigos 278 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, para que este inclua o feito em pauta de julgamento, em atendimento à ordem emanada pelo STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:53
Processo Reativado
-
13/11/2024 08:04
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2020 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 05:20
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2020 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:15
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2019 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2019 09:27
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 09:00.
-
14/08/2019 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/07/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/07/2019 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2019 01:19
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:18
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:16
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 09:00.
-
11/06/2019 16:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 21:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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