TJRN - 0803785-46.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803785-46.2024.8.20.5600 Polo ativo MICHEL PIERRY DA SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803785-46.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Apelante: M.
P. da S.
Advogada: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo - OAB/RN 12.821 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Ameaça.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei 11.340/2006.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se: i) o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) em contexto de violência doméstica.
III.
Razões de decidir 3.
As questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso (pedido de justiça gratuita), suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça. 4.
A prova oral carreada ao processo não deixa dúvida que o acusado, mesmo pesando contra si medidas protetivas de urgência (não se aproximar e não manter contato com a vítima) aproximou-se da vítima, ameaçando-a e fazendo com que ela temesse por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial.
Devidamente configurados os crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP; art. 147, caput.
Lei 11.340/2006; art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal 0801134-70.2022.8.20.5128, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, J. 10/06/2024; Apelação Criminal 0804383-68.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, J. 13/05/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (justiça gratuita - competência do juízo da execução penal), suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, sem divergências de votos, em consonância com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M.
P. da S., em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN (Id. 27513160), que o condenou a uma pena final de 04 (quatro) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) em contexto de violência doméstica.
O apelante, em suas razões (Id. 27513169), busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua absolvição quanto aos dois delitos em que foi condenado, por não estarem devidamente comprovados.
Em sede de contrarrazões (Id. 27513172), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pelo parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, que também suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso (justiça gratuita) (Id. 27883144). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante ao pleito de justiça gratuita, suscitada pelo Parquet de Segundo Grau. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, acolho a preliminar agitada e não conheço do recurso nesse ponto. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo quanto aos demais pedidos.
Conforme relatado, o apelante requereu a absolvição dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e no art. 147, caput, do Código Penal, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para apontar a ocorrência dos delitos.
Sem razão da defesa.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação consoante a seguir delineado.
De logo, não há controvérsia quanto a existência de medida protetiva de urgência imposta contra o réu, consistente na proibição de manter contato com a vítima e dela se aproximar, dentre outras (vide ID 27512465 - Pág. 23).
Dito isso, é bem de se destacar que a ofendida, além de ratificar as declarações prestadas em sede inquisitorial (Id. 27512465 - Pág. 6), afirmou perante a autoridade judicial que tinha medidas protetivas fixadas em seu favor no sentido de que o acusado não poderia se aproximar dela.
Afirmou que no dia dos fatos, estava num evento em praça pública quando o acusado se aproximou, muito alterado, ameaçando e dizendo que iria ceifar a vida dela.
Assinalou que, nesse momento, algumas pessoas que estavam perto seguraram o acusado e em seguida, com medo, correu para a delegacia.
Não se sustenta a alegação defensiva de que a ofendida disse em delegacia que não tinha ouvido as ameaças, na medida em que asseverou expressamente em sede inquisitorial que “Ele disse que ainda ia matar a declarante naquele dia (...) Que deseja representar criminalmente contra MICHEL pela ameaça”, o que se coaduna perfeitamente com a sua versão dada em juízo.
Nesse mesmo sentido foram as palavras da declarante Ana Maria de Azevedo (o acusado chegou agressivo dizendo que iria matar a ofendida e foi contido por pessoas que estavam no local), da testemunha Sérgia Cristina (o acusado veio para cima da ofendida, pulou o banco, dizendo que iria matá-la, sendo segurado por algumas pessoas e, mesmo assim, continuou a ameaçar a vítima) e da testemunha Vitória Silva do Nascimento (a vítima estava sentada no banco da praça e o acusado chegou ameaçando-a de morte, recordando que ele foi contido por populares).
Por fim, malgrado o acusado negue as acusações, afirmando que não estava próximo da vítima e que não a ameaçou, disse expressamente que se dirigiu à vítima dizendo que ela “ficasse no canto dela”, porquanto estava fazendo mal para a mãe dele.
A postura do recorrente em se aproximar da vítima, mesmo pesando contra si medida protetiva de urgência de não se aproximar dela (dentre outras restrições), configura a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Com relação ao crime do art. 147 do CP, restou sobejamente comprovado que o recorrente, efetivamente, ameaçou a vítima de morte (vide depoimentos harmônicos e uníssonos da vítima, das testemunhas e da declarante), sendo certo que a defesa não produziu qualquer contraprova para ancorar a sua versão. É bem de se ressaltar, por fim, que a prova oral carreada ao processo não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial.
Sendo assim, resta configurado o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Destaco, ainda, que a palavra da vítima foi firme e segura nas duas oportunidades em que ouvida, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado.
Ademais, nada há nos autos que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, sendo certo que a sua versão está em harmonia com as palavras das demais depoentes, consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade.
Nesse sentido, destaco ementários desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C 5º DA LEI 11.304/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA. (...).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801134-70.2022.8.20.5128, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
VIABILIDADE.
VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME FUNDAMENTADO DE MODO INIDÔNEO PELO MAGISTRADO.
JUSTIFICATIVA GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804383-68.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
Grifei.
Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria dos delitos, é inadmissível a absolvição pretendida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803785-46.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865601-80.2024.8.20.5001
Amon Ferreira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 08:30
Processo nº 0804043-78.2022.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maria do Carmo Delmas Nunes
Advogado: Igor de Castro Beserra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 12:34
Processo nº 0804043-78.2022.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Maria do Carmo Delmas Nunes
Advogado: Jose Deliano Duarte Camilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 15:44
Processo nº 0801205-11.2024.8.20.5158
Luiz Carlos Miranda Monteiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Romulo Borsatto Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0840589-64.2024.8.20.5001
Fagner Lenilson Andre de Lira
Abira F. Xavier - ME
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 10:52