TJRN - 0804043-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804043-78.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO DELMAS NUNES Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804043-78.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ministério Público Apelada: Maria do Carmo Delmas Nunes Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal da acusação.
Furto simples.
Crime Impossível.
Absolvição.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu a acusada pela prática do crime de furto simples tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, ao entendimento de se ter configurado crime impossível.
Busca a condenação nos termos da denúncia.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se incidem ao caso o verbete sumular nº 567 e o Tema Repetitivo nº 924 do STJ; bem como, se há provas suficientes para a condenação pelo crime de furto simples.
III.
Razões de decidir 3.
As testemunhas ouvidas durante a instrução criminal afirmaram, em uníssono, que receberam informação acerca da anterior subtração de produtos pela acusada em outra unidade do grupo e que, ao identificarem que a ré estava no estabelecimento, passaram a monitorá-la.
Disseram, ainda, que a recorrida subtraiu as mercadorias e saiu da loja sem pagar, sendo abordada quando já estava no estacionamento do supermercado.
Dito cenário é suficiente para a configuração do crime do art. 155, caput, do CP. 4.
O sistema de monitoramento da empresa vítima (fiscais diretamente no salão e monitoramento pelas câmeras do circuito interno de vigilância), por si só, não é suficiente para a configuração do crime impossível (art. 17 do CP), porquanto há de se ter em conta que é falível e/ou burlável, motivo pelo qual devem ser aplicados ao caso o teor da Súmula 567 e o Tema Repetitivo nº 924, ambos do STJ.
Condenação impositiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 155, caput, do CP.
Art. 17 do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Enunciado sumular nº 567 e Tema Repetitivo nº 924; STJ.
AgRg no AREsp n. 2.454.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo da acusação para condenar a ré Maria do Carmo Delmas Nunes pela prática da conduta típica prevista no art. 155, caput, do CP, a uma pena 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pena esta substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra a sentença (ID 27294677 - Págs. 1 e ss) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que absolveu a acusada Maria do Carmo Delmas Nunes pela prática do crime de furto simples tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O apelante, em suas razões (ID 27294683 - Págs. 1 e ss), postulou a reforma da sentença absolutória a fim de condenar a acusada pelo crime do art. 155, caput, do CP.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 27294698 - Págs. 1 e ss).
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27604627 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Relator.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com razão a acusação. É que incidem ao caso o verbete sumular nº 567 do STJ no sentido de que “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.", bem como, o mesmo entendimento acima sufragado pelo Tema Repetitivo nº 924 do STJ.
As testemunhas ouvidas durante a instrução criminal (Cristiane Veras e José William) afirmaram, em uníssono, que receberam informação acerca da anterior subtração de produtos pela acusada em outra unidade do grupo e que, ao identificarem que a ré estava no estabelecimento, passaram a monitorá-la.
Disseram, ainda, que a recorrida subtraiu as mercadorias e saiu da loja sem pagar, sendo abordada quando já estava no estacionamento do supermercado.
Dito cenário é suficiente para a configuração do crime do art. 155, caput, do CP. É certo que existia a anterior informação (passada por outra loja da mesma empresa) de que a acusada, no mesmo dia, havia praticado o mesmo delito de furto com modus operandi, fazendo com que a vítima reforçasse a sua atenção e monitorasse a acusada com maior foco.
Todavia, o sistema de monitoramento da empresa vítima (fiscais diretamente no salão e monitoramento pelas câmeras do circuito interno de vigilância), por si só, não é suficiente para a configuração do crime impossível (art. 17 do CP), porquanto há de se ter em conta que é falível e/ou burlável, motivo pelo qual devem ser aplicados ao caso a Súmula 567 e o Tema Repetitivo nº 924, ambos do STJ.
Corroborando o que acima se consignou, guardadas as peculiaridades de cada caso, o STJ já assentou que “1.
A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ. 2.
Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos.
Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.” (AgRg no AREsp n. 2.454.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.).
Nessa ordem de considerações, com a devida vênia, deve ser reformada a sentença guerreada, motivo pelo qual condeno a acusada Maria do Carmo Delmas Nunes, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP.
Passo a dosar a pena.
No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima), por não vislumbrar elementos seguros a deslocar a pena-base acima do mínimo legal, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa (sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato), a qual convolo em concreta e definitiva por não mais concorrerem circunstâncias legais (segunda fase) ou causas de aumento e de diminuição da pena (terceira fase).
Tendo em vista a quantidade de pena cominada, a primariedade da acusada, bem como, o fato de não pesar circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º, do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser especificada e supervisionada pelo juízo da execução penal.
Sem reparação de danos a ser fixada (art. 387, IV, do CPP).
Não havendo notícia de que a ré esteja custodiada, tendo em vista a quantidade de pena cominada e o regime inicial de cumprimento da pena; considerando, ainda, a presença dos requisitos do art. 44 do CP e não havendo motivos para decretar a sua prisão preventiva, deve ser mantido o seu estado de liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Custas pela ré.
Transitada em julgado e aportando o feito no juízo de primeiro grau, proceda-se com as demais diligências e rotinas de praxe (registro da decisão condenatória; informações ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficio à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas; expedição dos documentos pertinentes e posterior envio dos autos ao Juízo da Execução competente etc).
Diante do exposto, em consonância com o entendimento 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo da acusação para condenar a ré Maria do Carmo Delmas Nunes pela prática da conduta típica prevista no art. 155, caput, do CP, a uma pena 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pena esta substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804043-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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18/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Juntada de termo
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04/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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