TJRN - 0801860-31.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LIANE DO MONTE MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LIANE DO MONTE MAIA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801860-31.2022.8.20.5100 SENTENÇA LIANE DO MONTE MAIA propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que o seu falecido esposo, professor da rede estadual, tinha direito à promoção para o nível IV da carreira de professor, mas seus requerimentos administrativos não foram analisados antes do seu falecimento.
Como consequência, a autora, beneficiária de pensão por morte, vem sofrendo prejuízo financeiro em razão da ausência de revisão dos valores.
Advogou, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que a progressão funcional é ato vinculado, devendo ser implementada em decorrência da titulação do servidor.
Além disso, fundamentou a tutela de evidência no art. 311, inciso IV, do CPC, por haver prova documental suficiente do direito.
Postulou pela concessão de Tutela de evidência para determinar a progressão funcional do servidor falecido ao nível IV, com reflexos na pensão por morte da autora.
Citados, os demandados apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possui rendimentos mensais de R$ 3.358,83, demonstrando capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, afirmaram que o ex-servidor, esposo da autora, não possuía direito à promoção funcional aos níveis III e IV, uma vez que a graduação apresentada (Agronomia) não possui relação com a área de conhecimento (Física) lecionada pelo mesmo, conforme requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A promoção ao nível IV exige título de especialista em área específica além da graduação compatível, requisitos que não foram preenchidos.
Alegaram a impossibilidade de intervenção judicial em atos administrativos discricionários e argumentaram a ausência de dotação orçamentária para implementação da progressão funcional pretendida, apontando violação aos princípios orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, e requereu a procedência da ação. É, em síntese o relatório.
Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto ao mérito, o que busca a postulante é a progressão funcional por elevação de nível profissional.
A matéria é regida pela Lei Complementar n. 322/2006, que assim dispõe: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
No caso dos autos, sustenta a autora que seu marido, ex-servidor público estadual (falecido), teria direito a progressão para o Nível III, em razão da graduação no curso superior de Agronomia e, em seguida, progressão para o Nível IV, haja vista possuir pós-graduação “lato sensu” em Ensino da Matemática, porém, os requerimentos administrativos não teriam sido analisados a tempo.
Com efeito, observa-se que o falecido se graduou no curso de agronomia, conforme documento do ID 81882354, e se especializou em “ensino da matemática”, conforme documento do ID 81882347.
A ficha individual do servidor revela que ele ministrava aula das disciplinas de física, química, matemática, geografia, história, etc.
Em análise da legislação de regência, constata-se que a qualificação profissional da titulação deve ser vinculada ao desempenho e execução das atividades dos órgãos para a concessão da progressão.
Da análise dos autos, observa-se que o autor ocupava cargo de professor e concluiu o curso superior em agronomia, conforme demonstrado em ID 81882354.
Sendo a especialização uma continuidade acadêmica da área de formação (graduação), a interpretação que se extrai da norma é que os requisitos da graduação e especialização são cumulativos e devem, necessariamente, serem exercidas em conjunto na área de conhecimento específica do currículo.
Desse modo, conclui-se que, muito embora o autor tenha comprovado titulação para mudança de Nível, sua qualificação (engenheiro agrônomo) não possui vínculo com a execução das atividades prestadas no cargo que ocupava (professor de física, química, matemática, geografia, história) motivo pelo qual não merece acolhimento o pleito autoral.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. art. 98, §3º do CPC.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:53
Decorrido prazo de LIANE DO MONTE MAIA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:04
Decorrido prazo de JULIANA DO MONTE MAIA em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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22/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:04
Declarada incompetência
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05/05/2022 21:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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