TJRN - 0803225-33.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803225-33.2021.8.20.5108 Polo ativo ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ANDREIA ALANA DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803225-33.2021.8.20.5108 APELANTE: ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDREIA ALANA DA SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN PELO PAGAMENTO DE PROVENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ildegerto Luiz Guedes de Figueiredo contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, arguida com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O autor, ora apelante, busca responsabilizar o Estado pelo atraso nos pagamentos de proventos de aposentadoria, sob o argumento de omissão no repasse de recursos ao IPERN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao recebimento de proventos de aposentadoria, cujo pagamento é administrado pelo IPERN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo jurídico do servidor aposentado é mantido exclusivamente com o IPERN, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos, conforme o art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que garante autonomia funcional e financeira ao Instituto. 4.
A jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva do Estado em casos que envolvem aposentados cujos proventos são geridos pelo IPERN, uma vez que o ente estadual não mantém mais o vínculo direto com o servidor aposentado. 5.
A ausência de omissão direta do Estado sobre o pagamento dos proventos impede que este responda pelas obrigações financeiras assumidas exclusivamente pelo IPERN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o pagamento de proventos de aposentadoria de responsabilidade exclusiva do IPERN.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 94, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800222-54.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível, 0877248-14.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO contra a sentença (Id 26179243) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor, ora apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo a quo registrou que a genitora do autor, então detentora do direito pleiteado, não mantinha mais vínculo jurídico com o Estado do Rio Grande do Norte desde sua aposentadoria, passando a receber seus proventos diretamente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), autarquia responsável pela administração dos benefícios, sendo esta, portanto, a entidade com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em suas razões (Id 26179247), o apelante afirmou que, embora o IPERN fosse responsável pelos pagamentos, o Estado foi omisso na transferência de recursos para cobrir a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas durante o ano de 2018, sendo este o verdadeiro responsável pelos atrasos.
Sustentou ainda que a situação de crise financeira não deveria excluir a responsabilidade do ente estatal, citando um julgado que reconheceu o dever do Estado em similar contexto.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva do apelado.
Decorrido o prazo, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 26179252).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer tendo em vista a ausência de interesse para atuar no feito (Id 26350680). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26179249).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Pelo exame dos autos, notadamente através da narrativa exposta na própria inicial, tem-se que o vínculo jurídico da autora com a Administração Pública Estadual foi encerrado com sua aposentadoria.
Assim é que, conforme disposto no parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos servidores aposentados é exclusiva do IPERN.
Consta do referido dipositivo legal: Art. 94.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual n.º 2.728, de 1.º de maio de 1962, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), com sede e foro no Município de Natal, passa a denominar-se, abreviadamente, pela sigla IPERN.
Parágrafo único.
O IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual.
Ausente o vínculo direto entre o Estado e o servidor aposentado, há de se reconhecer, conforme constou da sentença recorrida, a ilegitimidade passiva do ente público estadual.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, OS PROVENTOS PASSARAM A SER PAGOS ERRONEAMENTE COM BASE NO NÍVEL P-NI.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 1995.
REFLEXOS DO JULGADO A SEREM SUPORTADOS APENAS PELO IPERN CASO A DEMANDANTE SEJA VENCEDORA AO FINAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CONFORME O NÍVEL III DO CARGO DE PROFESSOR.
VIABILIDADE.
APOSENTADORIA NO P6-E COM PROVENTOS DE P5-E.
REENQUADRAMENTOS POSTERIORES ADVINDOS DA LCE 159/1998 (CL-2), LCE 189/2001 (CL2-S) E LCE322/2006 (P-NIII).
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO ART. 76 DA LCE 322/2006 E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359/STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800222-54.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEBATE INÓCUO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877248-14.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023)” “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DEMORA DE ANOS PARA INGRESSAR EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A pretensão de correção dos proventos de aposentadoria deve ser dirigida apenas sobre o IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria dotada de autonomia funcional, nos moldes do art. 94, da LCE nº 308/2005. 2.
In casu, a alteração na estrutura remuneratória contra a qual se insurge o recorrente ocorreu em 2017, ou seja, o agravante demorou mais de 05 (cinco) anos para ingressar em juízo requerendo a revisão dos proventos de aposentadoria, externa, por si só, a ausência do perigo na demora no caso sob exame. 3.
Precedentes do TJRN (Agravo De Instrumento, 0801706-84.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/10/2022).4.
Ilegitimidade passiva do Estado suscitada de ofício.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813342-47.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023)”.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803225-33.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
15/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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