TJRN - 0804972-37.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804972-37.2024.8.20.5100 DECISÃO DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804972-37.2024.8.20.5100 DECISÃO MARIA LUCIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, a autora manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, a parte autora teve a oportunidade de comprovar hipossuficiência, mantendo-se inerte.
Ademais, os autos revelam que o autor aufere mais de R$ 5.000,00 a título de proventos, o que afasta a sua presunção de pobreza Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Lucia da Silva.
-
08/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804972-37.2024.8.20.5100 DESPACHO Conforme os extratos bancários acostados no ID n. 136058329, verifica-se que a parte autora possui uma alta movimentação bancária, indicando que possui condições de suportar os encargos processuais.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854093-74.2023.8.20.5001
3 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Arcanjo Miguel Portela
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 13:43
Processo nº 0022584-90.2004.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria Timoteo Pegado
Advogado: Lumena Marques Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2021 10:14
Processo nº 0816071-75.2024.8.20.0000
Municipio de Santana do Matos
Mprn - Promotoria Santana do Matos
Advogado: Jose Serafim da Costa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 21:50
Processo nº 0805152-47.2024.8.20.5102
Nelson Mendes Siqueira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vanda Herminio da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:58
Processo nº 0807599-64.2017.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Ma Mometto ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 17:54