TJRN - 0801856-60.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:36
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:11
Juntada de informação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo n.°: 0801856-60.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Parte ré: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo legal requerido por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, alegando que seu cônjuge, o Sr.
GERALDO BERNARDO DE ARAÚJO, faleceu no dia 21 de setembro de 2024, no hospital regional localizado em Pau dos Ferros/RN.
No afã de comprovar as suas alegações, a requerente instruiu a petição inicial com cópia de seus documentos pessoais e do falecido; a declaração de óbito, segundo formulário do Ministério da Saúde; guia de sepultamento da Prefeitura de Luís Gomes/RN, responsável pela administração do cemitério e declaração de duas testemunhas que compareceram ao sepultamento Ofício do Cartório de Luís Gomes/RN informando que não há registro de óbito em nome de Geraldo Bernardo de Araújo (ID 135747642).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 106868055). É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei nº 13.484/17, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
Deve, portanto, ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito OU do lugar da residência do de cujus.
No caso em tela, a declaração de óbito de óbito de ID 133439961, pág. 06, não deixa dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Trata-se, portanto, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
Por fim, nos termos do também já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO de GERALDO BERNARDO DE ARAÚJO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, devendo constar da certidão: a) a data do óbito; b) o local do óbito; c) os dados do falecido, conforme documentos anexo à inicial; d) as causas da morte.
Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após, o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença tem força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:32
Outras Decisões
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12/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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