TJRN - 0879583-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0879583-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com pedido de exibição de documentos ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que jamais celebrou qualquer contrato com a parte autora e que os descontos alegados não foram realizados por sua empresa, o que restaria comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora não impugnou a referida alegação de ilegitimidade passiva.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente pode demandar ou ser demandado quem tem interesse e legitimidade para fazê-lo.
A ausência de legitimidade passiva decorre da inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, o que, no presente caso, ficou evidenciado pelos documentos trazidos pela parte ré e pela ausência de impugnação específica por parte do autor.
A parte ré demonstrou, por meio de documentos anexados à contestação, que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o autor e que não efetuou descontos em sua folha de pagamento.
A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica que justificasse a inclusão da ré no polo passivo da demanda.
Ademais, a ausência de impugnação na réplica configura aceitação tácita da alegação da parte ré, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe à parte autora impugnar os argumentos apresentados pela parte adversa, sob pena de presunção de veracidade.
Diante disso, restando caracterizada a ilegitimidade passiva da parte ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais s em honorários advocatícios, ficando a cobrança suspensa, considerando o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0879583-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRE LUIZ DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879583-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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