TJRN - 0858912-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858912-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLAN KARDEC DE FRANCA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por B.
F.
D.
F., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, ALLAN KARDEC DE FRANCA FONSECA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH (CID 10: F84.0 + F90).
Destaca que o médico assistente prescreveu: Terapia Ocupacional – 2 horas semanais; Fonoaudiologia – 2 horas semanais; Psicomotricidade – 2 horas semanais; Psicopedagogo – 2 horas semanais; Psicólogo – 2 horas semanais; e Terapia ABA – 20 horas semanais.
Assevera que após cansativa busca por autorização e custeio das terapias, foi autorizado pela ré a realização do tratamento na AFETO NÚCLEO DE TERAPIAS LTDA., de forma limitada, o qual, todavia, durou pouco tempo, havendo a clínica, em 15/09/2023, encaminhado um comunicado informando a suspensão dos atendimentos da Terapia ABA, em razão de decisão HAPVIDA, sem aviso prévio.
Informa que, em seguida, a clínica comunicou que as demais terapias seriam interrompidas pela operadora de saúde ré a partir do dia 30/09/2023, mas, especificamente no caso do autor, essa interrupção seria imediata, em razão do elevado nível de suporte que o infante requer, com a presença de profissional que aplique o método ABA.
Amparado nesses fatos e fundamentos jurídicos, requer além da concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie todo o tratamento necessário, nos exatos termos da prescrição médica.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, conforme decisão de ID 110570487.
Também restou deferida a benesse da justiça gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 114866439), sustentando, em suma, que as terapias requeridas estão sendo disponibilizadas, com cumprimento total das obrigações.
Defende a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 120763534).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id n. 128662480).
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 134388771).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor (infante) pretende ter acesso a tratamento composto pelos seguintes procedimentos: Terapia Ocupacional – 2 horas semanais; Fonoaudiologia – 2 horas semanais; Psicomotricidade – 2 horas semanais; Psicopedagogo – 2 horas semanais; Psicólogo – 2 horas semanais; e Terapia ABA – 20 horas semanais.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não autorizar na integralidade as terapias solicitadas para tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com autismo, nos termos da prescrição médica, seja pela reduzida quantidade de sessões e o tempo de cada terapia.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor, criança com aproximadamente 8 anos à época do ajuizamento da ação, carece de realização de todas as sessões mencionadas na inicial.
De outro pórtico, percebe-se que as terapias não foram autorizadas na integralidade pela operadora de plano de saúde demandada, nos moldes prescritos, necessitando da intervenção judicial para o custeio.
Consta dos agendamentos das terapias acostados (ID 108853634 - pág.1/12) que, de fato, a ré não forneceu a quantidade de sessões e tempo disponibilizado para realização das terapias indicadas pelo médico assistente, sendo descumprido o que determinava à prescrição médica.
Assim, cumpre a este juízo analisar se a ré incorreu em conduta irregular, ou se, ao revés, atuou em exercício regular do direito.
Analisando a demanda à luz da imprescindibilidade ou não tratamento para o bom desenvolvimento da criança, observamos que laudo médico emitido, assim informa (ID n. 108853629): Dessa forma, não existe dúvida de que a imprescindibilidade do tratamento está evidenciada.
Não é à toa que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, recentemente, cuidou em ampliar o rol de procedimentos básicos a serem ofertados pelas operadoras de plano de saúde, conforme se pode notar da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Dessa forma, a própria agência que regulamenta a saúde suplementar no Brasil já reconheceu oficialmente a pertinência de os planos de saúde ofertarem as terapias para as pessoas portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com os métodos especificados pelos médicos respectivos.
Tal conduta por parte da ANS apenas evidencia e reforça a importância da realização do tratamento multidisciplinar com os métodos de abordagem, tais como os ABA, Denver etc, até mesmo porque quando a autarquia assim estabelece, o faz se baseando em respaldo científico, este alcançado após a realização de diversos estudos que tendem a apontar o melhor caminho para o tratamento dos pacientes que buscam se vincular à saúde suplementar.
Reforço que, de toda forma, a cobertura do plano de saúde deve ser oferecida para todas as terapias, na forma descrita na prescrição médica, pelo fato de o procedimento estar revestido de uma característica inerente à própria condição da criança, o autismo, que, conforme vem sendo consignado em vários decisões judiciais neste país, requerer um atendimento médico mais específico, com técnicas e métodos que antes não eram conhecidos.
Ao não fornecer a integralidade do tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação à expectativa legítima de melhora pautada em prescrição médica.
Destarte, levando-se em conta que os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta ação, bem como o não cumprimento em sua totalidade, há de se considerar ilegítima a conduta da ré.
Não há dúvidas, nestes autos, sobre a cobertura para a doença enfrentada pelo infante, não sendo sequer um ponto controvertido nestes autos.
O ponto central é o dever de fornecer ou não a totalidade das terapias com a aplicação de método específico, o que se entende como devido, seja pelo próprio contexto deste caderno processual, em que restou evidente a necessidade do tratamento, seja porque seria ilegal deixar de fornecer as terapias de que carece a criança e, ainda, em reforço, a nova resolução da ANS que estabelece expressamente o dever de a saúde suplementar ofertar o tratamento com os métodos específicos.
Nesse contexto, o tratamento deve continuar sendo realizado, em confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é certo que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que exista dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
O citado Tribunal Superior passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de plano de saúde que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes.
Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição.
Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. 10.
São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Legalidade do reembolso se a moeda estrangeira for convertida em reais usando a cotação do dia do desembolso, seguida de atualização monetária.
Afastamento do ressarcimento de valores em dólar americano ou em euro ou a indexação de dívida pela variação cambial. 11.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.
Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor.
No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998. 14.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Assim, ainda que se reconheça no presente caso a ilegitimidade da negativa em custear a integralidade do tratamento, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a cobertura do método a ser aplicado, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida liminarmente e julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, determino que a demandada continue custeando a totalidade do tratamento necessário para o infante, pelo tempo que for necessário ao seu desenvolvimento, nos exatos termos da prescrição médica, na própria rede credenciada.
Havendo sucumbência recíproca, a parte promovente arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários, ficando a ré responsável pelo percentual restante (70% - setenta por cento).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante.
Resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autora em face da justiça gratuita deferida.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações das partes, se existir.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 02/04/2024.
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20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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13/01/2024 03:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/01/2024 09:30.
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08/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 19/12/2023 09:50 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 09:50, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2023 09:58
Recebidos os autos.
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19/12/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2023 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Outras Decisões
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11/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:10
Recebidos os autos.
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16/11/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:59
Juntada de diligência
-
14/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:58
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 09:50 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 15:55
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. F. D. F..
-
13/11/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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