TJRN - 0802146-42.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802146-42.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA REGINO LTDA, JONAS REGINO DA SILVA REU: PAGSEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o autor, pessoa física, informa que descobriu que a empresa também presente no polo ativo da ação foi aberta em seu nome de forma irregular, isto é, sem o seu consentimento.
Em razão de tal situação, e descobrindo também a existência de inscrição supostamente indevida no nome da pessoa jurídica, vem a este Juízo questionar exatamente o cadastro restritivo no banco de crédito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, é o caso de decretar a ausência de legitimidade da pessoa física para representar nestes autos o interesse da pessoa jurídica.
Ora, se a empresa foi aberta de forma irregular e, portanto, por um falsário, agora o autor não pode ser compreendido como verdadeiro representante processual da empresa, mesmo que para questionar inscrição no SPC/SERASA que lhe cause prejuízos.
Veja-se que, se não é ele o verdadeiro dono e proprietário da empresa, como pode ter certeza que as inscrições foram realizadas de forma INDEVIDA? Em verdade, a irregularidade que pode ser levantada pela pessoa física é simplesmente a abertura de um CNPJ em seu nome mas sem o seu conhecimento.
Assim, se por um lado não há como, no mundo fático, o autor/pessoa física ter conhecimento da regularidade ou da irregularidade da inscrição, no aspecto da representação processual, também não pode agora se apossar da posição de proprietário de uma sociedade que, na prática, não faz parte.
Dessa forma, o mais prudente é que ajuíze a ação para anular o ato de instituição da pessoa jurídica e, nos mesmos autos, requeira pedido liminar para suspensão da inscrição.
Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de representação processual da empresa.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte autora e, após o trânsito, arquive-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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