TJRN - 0878412-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0878412-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878412-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 14:04
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878412-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 26/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878412-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual solicitou que lhes fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vem os autos conclusos.
O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Encontra-se, todavia, superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas prévias, se apresentem como fato impeditivo desse acesso.
No caso presente verifica-se que a parte autora informa seus rendimentos, inclusive junta cópia do seu contracheque e solicita as benesses da justiça gratuita com base na ementa de um acórdão citado.
Compulsando os autos, observa-se que, diante do valor atribuído à causa, as custas iniciais a serem recolhidas são de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme previsto na Portaria 1984/2022.
Ora, diante do valor da taxa judiciária correspondente e da renda líquida da autora – R$ 5.536,83 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) percebe-se que está ao seu alcance pagar a taxa judiciária em questão, razão pela qual INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte, por seu Advogado, para que comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DEFIRO a prioridade de tramitação, face ao que disciplina o artigo 71 do Estatuto do Idoso, corroborado pelo artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS.
-
19/11/2024 13:38
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867361-64.2024.8.20.5001
Nerivaldo Dantas Chagas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 08:06
Processo nº 0867361-64.2024.8.20.5001
Nerivaldo Dantas Chagas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Rocha de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 22:13
Processo nº 0801084-68.2024.8.20.5162
Izeneide Pereira de Lima
Municipio de Extremoz
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 14:12
Processo nº 0809668-44.2024.8.20.5124
Tassiana Flavia Praxedes Dantas
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 13:46
Processo nº 0809668-44.2024.8.20.5124
Tassiana Flavia Praxedes Dantas
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 16:12