TJRN - 0867361-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0867361-64.2024.8.20.5001 AUTOR: NERIVALDO DANTAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 156544287 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823495-06.2024.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO FERNANDES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A SEVERINO FERNANDES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ingressou em 09/04/2024 com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês de novembro de 2009 por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Discorreu que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 119 (cento e dezenove) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 39.407,02 (trinta e nove mil quatrocentos e sete reais e dois centavos), como também há indícios de que ocorreram outras operações com a ré, nas datas de 27/10/2010, 08/08/2011, 25/05/2012, 06/08/2013, 16/10/2014, 22/06/2017 e 13/12/2018, conforme Id. 126398697 (pág. 12) e Id. 120632182.
Alegou que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu ao final: a inversão do ônus da prova; a exibição de todos os contratos firmados; seja informado pela parte demandada a real composição do valor da parcela; a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações; o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples; afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas; aplicar a metodologia SAL ou GAUSS; revisar os juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado; o recálculo integral das prestações, condenando a ré a restituir as quantias pagas indevidamente em dobro; aplicar o INPC no recálculo das parcelas em juros simples; aplicar a taxa média de mercado; a condenação em custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Comprovou o pagamento das custas processuais (Ids. 118862407 e 126398686).
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 124303516.
Em sede de preliminares, ventilou ocorrência de advocacia predatória, de decurso de prazo prescricional e a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do processo em razão da não juntada de alguns documentos considerados obrigatórios.
No mérito: a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação desde o contrato celebrado em 2010; alega a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS ou SAL no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Réplica autoral ao Id. 126398697.
Decisão de saneamento e de organização do processo, de Id. 137135278, resolveu todas as questões processuais pendentes e rejeitou as preliminares ventiladas pela ré, ao passo que intimou ambas as partes para especificarem a produção de novas provas.
Com isso, a parte autora requereu a comprovação dos outros contratos firmados pelas partes, referentes às operações de 100863 (27/10/2010); 97091 (08/08/2011); 93864 (25/05/2012); 163947 (06/08/2013); 1807678 (16/10/2014); 635963 (22/06/2017); 798543 (13/12/2018).
A parte ré, de seu turno, afirmou que não possui provas dessas contratações em razão do lapso temporal desde a celebração de cada uma.
No mais, não demonstraram interesse em maior produção probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, em que pese intimadas para produção de outras provas, as partes não demonstraram interesse em maior produção probatória.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, faz-se necessário esclarecimento acerca do início da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, ao contrário do disposto na petição inicial, a primeira celebração contratual entre autor e ré, conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos, refere-se à data de 27/10/2010 e à operação de n. 100863, partindo-se de outubro de 2010 e não de novembro de 2009, como exposto pelo autor.
Pois bem, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados, à exceção referente ao disposto na cédula de contrato bancário de n.
A2760425-000 (Id. 124303526).
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, entendo que a ré cumpriu parcialmente o seu encargo processual (art. 373, inciso II, do CPC), tendo em mira que juntou documentos parciais das contratações questionadas pelo autor, mais precisamente apenas de uma das oito controvertidas.
Isto é, por meio dos documentos de Ids. 124303524, 124303525 e 124303526, consistentes no áudio de uma contratação, termo de aceite e cédula de crédito bancário n.
A2760425-000, entendo que a ré cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor, informando todos os juros e encargos contratuais da pactuação do negócio datado em 12/04/2023: Portanto, fica evidente que em tal contrato o consumidor foi plenamente informado das condições contratuais e demais cláusulas.
Com efeito, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis, em parte, as alegações da parte demandante, justamente em relação aos demais contratos NÃO JUNTADOS PELA RÉ, isto é, os contratos: 93864; 97091; 163947; 180768; 635963; e 798534.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Do exame dos autos, evidencia-se, portanto, que houve a juntada parcial de instrumentos contratuais, impossibilitando aferir se as informações relativas às demais contratações se alinham com o que foi esboçado na peça de bloqueio.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, somente é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação n.
A3659188-000 (Id. 124303526), tornando nula a sua incidência nas outras contratações, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016).
CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de todos os contratos válidos firmados com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização de juros, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais (ou ao menos esclarecesse de modo inequívoco), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Como dito alhures, ressalvado o contrato n.
A2760425-000 efetivamente juntado aos autos e celebrado entre as partes (Id. 124303526).
Por outro lado, no que concerne aos demais contratos, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Analisando detidamente os poucos documentos juntados aos autos (isso porque o réu não acostou todos os contratos celebrados e nem esclareceu sobre a divergência dos juros aplicados, ou seja, faltou com o seu dever de informação ao consumidor em relação aos contratos 93864; 97091; 163947; 180768; 635963; e 798534), verifico que não houve, por parte da autora, qualquer irresignação quanto ao contrato até então celebrado, desde o ano de 2010.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, anos depois, ingressar com eventuais questionamentos judiciais sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª Seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandada a esse respeito.
Não foi o que ocorreu.
Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca à aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras”.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021).
No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “SALDO CONTRATUAL EM ABERTO: O termo “saldo contratual em aberto” se refere aos débitos pendentes da parte autora, sejam eles decorrente em atraso, a exemplo de parcelas vencidas e não adimplidas por ela, as quais deverão ser saldadas primeiro, seja em razão de parcelas vincendas, que poderão ser reduzidas até compensar totalmente o valor resultante das abusividades reconhecidas na sentença, ou, de outra forma, que sejam consideradas adimplidas (quitadas) tantas parcelas, do final para o início, quanto bastem para compensar totalmente esse valor resultante das abusividades.
A forma a ser adotada deverá ser acordada entre as partes.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO RÉU: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do réu para condenação da parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, a ré não comprovou que a parte autora tenha praticado alguma das condutas referidas no art. 80, CPC.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Trata-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Destarte, é improcedente o pedido do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
DO PEDIDO DENOMINADO 'DA DIFERENÇA DE TROCO': Por fim, observo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 27/10/2010, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, EXCETO em relação ao contrato de n.
A2760425-000 do qual a demandante teve total ciência de todos os seus termos avançados.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu e deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
Rateio a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o réu arcar e 20% (vinte por cento) para a parte autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais pendentes, após o arquivamento do feito, a secretaria remeta os autos à COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais somente contra o réu vencido, pois a parte autora antecipou o pagamento das custas em relação à sua cota-parte.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 5 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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