TJRN - 0872474-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:10
Outras Decisões
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14/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872474-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA, VALTER DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA e VALTER DE CARVALHO, voltada à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo de 2019 a 2021, incidentes sobre os imóveis de sequenciais no 9.240252-7 (R SANTA LUZIA, 14 QUADRA 02 LOTE 11 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59074-829), 9.240252-8 (R SANTA LUZIA, 12-A QUADRA 02 LOTE P-10 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59074-829) e 9.240252-9 (R SANTA LUZIA, 12 QUADRA 02 LOTE P-10 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59074-829).
Em ID 141454904, o coexecutado VALTER DE CARVALHO peticionou, requerendo: a) a concessão de tutela de urgência incidental, para a suspensão da execução fiscal em relação ele, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros; b) a continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal; c) a penhora do próprio imóvel que gerou a obrigação tributária, como forma de garantir a execução, removendo-se as constrições lançadas em relação a bens e valores diversos, de propriedade de Valter de Carvalho.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente alegou que: a) o imóvel não guarda relação com o Processo administrativo nº: SEMUT-*02.***.*29-60, não havendo razão para a suspensão do feito; b) a mera alegação de que não é o proprietário dos imóveis não basta para afastar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que gozam de fé pública e só podem ser desconstituídas mediante prova robusta, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/8.
Em Decisão de ID 143315661, foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e de suspensão da demanda executória em face do executado VALTER DE CARVALHO, sob o fundamento de que apenas as impugnações apresentadas no curso do processo administrativo tributário, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação, sendo qualquer outra manifestação administrativa, após a inscrição do débito, apenas uma formalização do exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
Brevemente relatados.
Decido.
Sobre a possibilidade de correção de decisão judicial de ofício, diante de erro material, dispõe o art. 494 do CPC, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Com efeito, nas lições de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO1, é possível ao julgador corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais, cuja competência é do próprio juiz prolator da decisão.
Além disso, Teresa Arruda Alvim Wambier2, explica que “o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais”, mesmo que a correção possa gerar alteração substancial na decisão, consoante se verifica adiante: O entendimento predominante, ainda à luz do CPC de 1973, é o de que o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais, também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos possa eventualmente gerar alteração substancial da decisão.
Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente.
Mas provavelmente o terá, quando, por meio deste recurso, se corrigir um erro material.
Erro material é o erro: a) perceptível por qualquer homo medius; b) e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que o coexecutado VALTER DE CARVALHO pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental, com fulcro no art. 300 do CPC, para a suspensão da execução fiscal em relação ele, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60.
Neste particular, sustentou a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Contudo, não foi analisado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência incidental pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, por vislumbrar, de ofício, a ocorrência de erro material neste ponto, passo a saná-lo, para analisar o pedido de tutela de urgência incidental, nos moldes do art. 300 do CPC.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza incidental, oportuno trazer à baila o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do estudo das disposições legais acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que a tutela de urgência incidental paira sobre a suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros.
O tributo sub judice refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Logo, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Desse modo, se constatada a ocupação do imóvel por terceiros, há ilegitimidade da parte prejudicada para ocupar o polo passivo de demanda fiscal voltada à cobrança do tributo, considerando a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
No caso em tela, a argumentação envidada e os documentos colacionados pelo executado, demonstram a probabilidade do direito alegado, visto que o processo administrativo discute a titularidade dos terrenos localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido objeto de desapropriação e invasão de terceiros, estando neles incluído o imóvel executado.
Sobre a questão, o Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, ao analisar situação idêntica, nos autos da Execução Fiscal no 0890125-15.2022.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de IPTU e de Taxa de Lixo, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Os excertos extraídos do decisum são elucidativos: [...] No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que o Autor já perdeu o animus domini, seja pela invasão, seja pela alienação dos imóveis, e muito embora continue constando como titular dos bens, não pode sofrer os encargos tributários de uma série de imóveis dos quais há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU e da TLP. É consequência lógica entender que a suspensão da execução especificamente em benefício do corresponsável Valter de Carvalho não será capaz de causar danos ao Município do Natal, considerando que os débitos tributários aqui cobrados estão inscritos também em face de outro executado, o Sr.
Antônio Inácio Soares, de modo que a penhora dos imóveis continua sendo uma garantia da execução em benefício do Ente Público exequente.
Diante do entendimento jurisprudencial exposto, considerando que o corresponsável, ora peticionante, Sr.
Valter de Carvalho, comprova que perdera a posse dos imóveis com a invasão dos posseiros, alienação e desapropriação, não deve a ele ser atribuído o encargo do pagamento dos tributos provenientes da propriedade formal.
Dessa forma, em análise perfunctória própria deste momento processual, enxergo demonstrado o fundamento relevante do direito da autora.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar suscitado na petição de Id nº 141530110 para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e de Taxa de Lixo a serem constituídos sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 4.031.0210.03.0470.0000.3 e sequencial nº 9.240254-4, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O requisito do perigo de dano também exsurge no fato de que, além de existirem diversas execuções fiscais voltadas à cobrança tributos incidentes sobre imóveis situados nos referidos loteamentos, nas quais Valter de Carvalho consta como coexecutado, já foi determinada a penhora de bens de sua titularidade, de forma que o prosseguimento da execução contra ele poderá ocasionar danos de difícil reparação.
Assim, revela-se cabível o deferimento da tutela voltada à suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, no qual é debatida a ausência da sua titularidade quanto ao imóvel executado.
Repise-se que, embora apenas as reclamações e recursos administrativos apresentados de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, sejam capazes de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN, constatou-se, no caso sob comento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), necessários ao deferimento da tutela de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos exequendos em relação ao coexecutado.
Por derradeiro, o corresponsável VALTER DE CARVALHO pleiteia, ainda, a penhora do imóvel originador da dívida tributária exequenda, como forma de garantir a execução, com a desconstituição das constrições efetivadas sobre bens de sua titularidade, tendo em vista que a execução prosseguirá em relação ao coexecutado JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA, apesar da suspensão da demanda executória em relação a ele.
In casu, considerando que ainda não foram realizadas tentativas de penhora de bens nos autos executórios, é inviável a apreciação de pedido de desbloqueio de bens que ainda não foram objeto de constrição.
Sobre o pedido de penhora do imóvel originador da dívida, se ainda não foi tentada a penhora de valores, é incabível, nesse momento, o deferimento, já que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) estabelece a ordem de realização da penhora em execução fiscal.
Em face do exposto: a) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL contido na Decisão de ID 143315661, tornando-a sem efeito; b) DEFIRO a tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exequendos e a suspensão da Execução Fiscal em epígrafe em relação a VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo nº SEMUT-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT; b) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao coexecutado JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 583. 2WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Temas essenciais do Novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 568. -
27/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0872474-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA, VALTER DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA e VALTER CARVALHO.
Em ID 141454904, o executado VALTER CARVALHO formulou o pedido de suspensão da execução fiscal, tão somente em relação a ele, até que o processo administrativo de não propriedade, SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, seja encerrado.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente rechaçou as alegações do executado, sob a alegação de que o processo administrativo n° *02.***.*29-60 (SEMUT) não abrange os sequenciais indicados na petição inicial da presente lide executória, de modo que deve ser dado o regular prosseguimento ao feito.
Brevemente relatados.
Decido.
O cerne da questão a ser enfrentada neste momento diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, mediante o trâmite do processo administrativo n° *02.***.*29-60 (SEMUT), o qual apura a titularidade dos imóveis que subsidiam a presente execução fiscal.
In casu, para fazer jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, poderá o contribuinte fazer uso das medidas elencadas no rol do artigo 151, do CTN, em especial, para o caso sob vergasta, o que dispõe o inciso III do dispositivo em comento, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Segundo se infere da leitura do dispositivo transcrito, poderá o contribuinte obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante, dentre outros, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, com o fim de evitar-lhes futuros prejuízos decorrentes da adoção de medidas constritivas a serem implementadas pela Fazenda Pública.
Nesse aspecto, a impugnação administrativa, por si só, já se mostra apta a produzir a suspensão pretendida, sendo despicienda a análise dos demais requisitos constantes do rol legal.
Ocorre que, conforme o tributarista Eduardo Sabbag¹, as “reclamações” ou “recursos”, capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, são aqueles interpostos de forma antecedente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que, se eventual impugnação ocorrer após a inscrição em dívida, representará apenas o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, não tendo o condão de reabrir a discussão administrativa, pois há a presunção relativa de que o crédito se encontra de acordo com os parâmetros legais.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que apenas as impugnações apresentadas no curso do processo administrativo tributário, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação, sendo qualquer outra manifestação administrativa, após a inscrição do débito, apenas uma formalização do exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
A propósito, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A pretensão recursal reside no reconhecimento de que a manifestação de inconformidade intentada pela empresa recorrente contra a revisão de saldo de prejuízos fiscais suspende a exigibilidade do crédito tributário como qualquer outra defesa administrativa. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. "A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. (...) Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos." (REsp 1.389.892/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 26/9/2013.) 4.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem tratar-se de instituto diverso da compensação disciplinada pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96, bem como do processo administrativo-fiscal em sentido estrito previsto no Decreto n. 70.235/72, pois cuida-se de procedimento especificamente deduzido na MP n. 470/09, em relação ao qual não há previsão legal expressa do mencionado efeito. 5.
A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014).
Desse modo, apenas aquelas situações constantes do rol exaustivo do artigo 151 do Código Tributário Nacional possuem o condão de suspender as medidas de cobrança a disposição do Fisco, vez que o art. 141 do mesmo Diploma Legal afirma que "o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou respectivas garantias".
Assim, vê-se que tão somente as reclamações e os recursos, nos termos já elucidados anteriormente, cumprido no inciso III do art. 151 do CTN, suspende de pronto a exigibilidade do crédito tributário.
Volvendo a atenção ao caso vertente, constata-se que o executado – VALTER DE CARVALHO - procedeu com o requerimento administrativo de não propriedade, que se encontra em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, para comprovar que o Sr.
Valter de Carvalho não possui qualquer correlação com os sequenciais, após a inscrição em dívida ativa, com a execução fiscal já em curso.
Logo, infere-se que, in casu, não há no que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, bem como na suspensão da demanda executória em face do executado VALTER DE CARVALHO, pois o requerimento de não propriedade protocolado perant a SEMUT, que ensejou no processo administrativo n° *02.***.*29-60, se constitui apenas no direito de petição do executado para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo em seu desfavor.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, nos termos do art.151, III, do CTN.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Sabbag, Eduardo.
Manual de direito tributário.
São Paulo: SaraivaJur, 2024. -
18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:37
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2024 04:57
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 15:51
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA CPF: *24.***.*34-97, VALTER DE CARVALHO registrado(a) civilmente como VALTER DE CARVALHO CPF: *51.***.*22-49, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0872474-67.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): JOAO BATISTA ALVES TEIXEIRA e outros Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 23.370,96 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de novembro de 2024.
Eu, YASMIN LEMOS LOPES, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800001 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800002 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800003 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800004 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800005 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800006 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800007 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800008 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800009 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800010 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800011 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800012 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800013 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800014 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091115594800000000083800015 Petição Inicial Petição Inicial 22091115594800000000083800000 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800163 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800164 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800165 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800166 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800167 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800168 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800169 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800170 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800171 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800172 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800173 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800174 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800175 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800176 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116010500000000083800177 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800178 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800179 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800180 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800181 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800182 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800183 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800184 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800185 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800186 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800187 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800188 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800189 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800190 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800191 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116011400000000083800192 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800193 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800194 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800195 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800196 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800197 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800198 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800199 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800200 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22091116012200000000083800201 Decisão Decisão 22091214162848700000083820885 Citação Citação 23011016105515100000084896834 Citação Citação 22101814312440500000085722009 Despacho Despacho 23021619540902400000090154653 Certidão Certidão 23022713195410500000090533800 0872474-67.2022 AR Aviso de recebimento 23022713195425700000090533803 Despacho Despacho 23041016100967200000092839441 Certidão Certidão 23062211220738800000096349810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211114969600000101135412 Citação Citação 23092211214312500000101136479 Expedir ofício à CCM Certidão 23121416180737800000105636505 Diligência Diligência 24010810592036700000106105235 Intimação Intimação 24031209444815800000109529335 Petição Petição 24052721362700000000114460135 Despacho Despacho 24062712041354100000115875102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090408310871100000121608817 Intimação Intimação 24090408310871100000121608817 Petição Petição 24090514500830700000121786620 INFOSEG - João Batista Alves Teixeira Outros documentos 24090514500838800000121786623 CDA - RELATÓRIO Outros documentos 24090514500848700000121786624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101109473348500000124482032 -
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:59
Juntada de diligência
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:16
Outras Decisões
-
11/09/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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