TJRN - 0800620-06.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800620-06.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de decisão que, em execução individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição da requisição de pequeno valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se na causa é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Imperiosa a condenação do Estado na verba sucumbencial porque a exequente terá de contratar advogado para ajuizar a execução individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Homologados os cálculos apresentados na execução individual decorrente de sentença coletiva, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo não havendo impugnação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 345 e Tema 973; TJRN: AC 0862057-89.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 12/07/2024; AC 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios equitativos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Alexandria proferiu decisão terminativa (Id 26848483) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Maria da Conceição da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologando os cálculos apresentados pela exequente, totalizando a quantia de R$ 1.927,78 (mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), e determinando a expedição da requisição de pequeno valor.
Inconformada, a requerente interpôs apelação (Id 26848491) alegando ser imperiosa a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de execução individual de sentença coletiva, Nas contrarrazões (Id 26848494), o recorrido rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal merece guarida, pois versando o caso sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, o Enunciado Sumular nº 345 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dispõe o seguinte: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Com a promulgação do novo Código de Processo Civil, que no art. 85, §7º, estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, a CORTE SUPERIOR se debruçou novamente sobre a matéria, e ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 973, reafirmou o entendimento sumular fixando a tese que transcrevo: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Assim, faz-se necessária a condenação do ente federativo na verba sucumbencial em casos dessa natureza, que se mostra razoável, até porque a demanda é como se fosse um novo feito, onde a parte credora terá de contratar advogado para ajuizá-la e nela atuar.
Julgando casos assemelhados, este TRIBUNAL POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO RITO.
CRITÉRIO QUE SERÁ AFERIDO EM MOMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE PONTO.
MÉRITO: PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ REITERADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 973.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862057-89.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE EXECUTADO EM VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1648498/RS – TEMA 973).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (ART. 85, § 3º, I DO CPC).
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860344-79.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Registro que a verba em discussão deve ser determinada com base na equidade, haja vista que o proveito econômico obtido pela exequente (R$ 1.927,78) é tão baixo que chega a ser irrisório, notadamente se considerado o poderio financeiro do executado, e caso seja considero o percentual legal máximo de 20% (vinte por cento), os honorários ficarão em apenas R$ 385,55 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor que considero aviltante à nobre função advocatícia.
Assim, considerando que o feito é simples e o trabalho exercido pelas advogadas da parte exequente não foi de grande monta, entendo razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor acima referenciado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-06.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. - 
                                            
09/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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