TJRN - 0811818-32.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811818-32.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RENAN MATA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811818-32.2023.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo RENAN MATA PEREIRA Advogado(s): VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0811818-32.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: RENAN MATA PEREIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
SERVIDOR PÚBLICO DO ITEP.
AGENTE TÉCNICO FORENSE.
CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES ENFRENTADAS DE FORMA SUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO ARGUMENTATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 28673212), o qual conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs a embargante mantendo a sentença monocrática.
Em suas razões de Id. 29014150, a embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “a parte embargante suscitou as seguintes questões: a) Impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, a teor da Súmula Vinculante n. 37/STF; b) Impossibilidade de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias, como veda o art. 37, XIII, da CRFB/88; c) Necessidade de lei formal e específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para que haja a concessão ou o aumento de vantagens devidas a servidores públicos, como decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88), do princípio da legalidade (art. 37, X, da CRFB/88) e da competência prevista no art. 84, VI, “a”, da CRFB/88, texto reproduzido obrigatoriamente na Constituição Estadual no art. 46, § 1º, II, “a”; e d) Que o cargo de auxiliar técnico forense tem natureza temporária, não sendo possível o cargo efetivo e permanente da parte embargada ser a ele equiparado (ausência de homogeneidade entre os cargos equiparados).".
Afirmou que, “a Turma, no entanto, ao desprover o recurso, não se manifestou sobre nenhuma das alegações deduzidas pela parte recorrente, impondo-se, assim, os presentes embargos para fins de prequestionamento, tendo se limitado a afirmar que pareceria “razoável ou justificável” que o recorrido auferisse o mesmo subsídio”.
Aduziu que “o único fundamento jurídico adotado pela Turma foi o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, inserto na cláusula constitucional do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CRFB/88), o qual acabou por prevalecer sobre as demais regras e princípios suscitados no recurso inominado”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para afastar as omissões suscitadas, e concedendo-lhes efeitos infringentes, pede-se o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões intempestivas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o enquadramento remuneratório do autor, servidor público, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 571/2016 e da LCE nº 669/2020.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto às seguintes teses jurídicas ventiladas no recurso inominado: a) Vedação à equiparação remuneratória entre cargos públicos com base na isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF; b) Violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, pela suposta vinculação entre espécies remuneratórias distintas; c) Ausência de iniciativa legislativa válida (lei formal e específica de iniciativa do Chefe do Executivo), em afronta à separação de poderes; d) Suposta heterogeneidade entre os cargos de Agente Técnico Forense e Auxiliar Técnico Forense.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
O acórdão embargado enfrentou, ainda que de forma implícita e por remissão à fundamentação sentencial, todos os pontos suscitados.
Em especial, foram reproduzidos trechos da sentença que reconhecem, à luz das Leis Complementares Estaduais nº 571/2016 e 669/2020, que o autor já se encontrava, de fato, em situação remuneratória inferior à de cargos de escolaridade menor, não sendo razoável a manutenção dessa distorção.
Tal fundamentação, que respalda-se na proporcionalidade e razoabilidade administrativa, foi expressamente acatada pela Turma, como consta da ementa e do voto.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade de que o julgador enfrente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão (art. 489, §1º, IV, CPC).
No caso, o acórdão analisou os elementos centrais do litígio, inclusive rebatendo a tese da violação à Súmula Vinculante nº 37, ao consignar que a decisão se baseia em normas estaduais já vigentes e na interpretação sistemática de seu conteúdo, afastando a ideia de equiparação com fundamento exclusivo na isonomia.
Quanto ao pedido de efeitos infringentes, frisa-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Somente em hipóteses excepcionais, nas quais a omissão, obscuridade ou contradição afetem diretamente a conclusão do julgado, é possível a atribuição de tal efeito, o que não se verifica no presente caso.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811818-32.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
22/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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