TJRN - 0803459-93.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803459-93.2023.8.20.5124 Parte exequente: ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO Parte executada: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado por LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES e RHAIF RODRIGUES ROCHA, advogados de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO (réu na fase de conhecimento), em face de BANCO BRADESCO S/A (autor na fase de conhecimento), em razão do julgamento improcedente.
Juntada planilha de cálculo no valor total de R$ 6.350,70 (id 143509589).
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, comprovou o depósito judicial no exato valor de R$ 6.350,70 (id 146426205).
Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará (id 147398658). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 6.350,70 , com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 146426205, para a conta informada na petição id 147398658: "BANCO DO BRASIL RHAIF RODRIGUES ROCHA AG.: 3525-4 Cc.: 208.798-7.
CPF/PIX: *54.***.*78-60".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803459-93.2023.8.20.5124 Parte exequente: ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO Parte executada: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado por LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES e RHAIF RODRIGUES ROCHA, advogados de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO (réu na fase de conhecimento), em face de BANCO BRADESCO S/A (autor na fase de conhecimento), em razão do julgamento improcedente.
Registro que o requerimento data de 19/02/2025 (id 143509584), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/02/2025 (id 143152912).
Consta do dispositivo sentencial (id 121686903): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de custas processuais residuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2023.
Interposta apelação, foi negado provimento, havendo majoração dos honorários sucumbenciais (id 142741889) "Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto." Certificado o trânsito em julgado em 11/02/2025 (id 143152912).
Após, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença (id 143509584) e juntada planilha de cálculo (id 143509589). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 143509589), verifico que: a) não há indicação dos termos inicias da correção monetária e juros; b) foi aplicado o INPC de correção monetária; c) não há indicação da porcentagem dos juros aplicados.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, considerando que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, o termo inicial será da data do ajuizamento (Enunciado 14 da Súmula/STJ), ou seja, 13/03/2023.
No tocante ao índice de correção monetária, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 11/02/2025.
No tocante aos juros moratórios, com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Dito isto, in casu, o cálculo deverá ser realizado em três planilhas, seguindo os critérios abaixo: Primeira planilha – Correção monetária pelo IPCA: O valor principal de R$ 5.848,32 (12% do valor da causa de R$ 48.736,04) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento (13/03/2023) até a data do trânsito em julgado (11/02/2025).
A correção monetária será aplicada mensalmente sobre o saldo devedor conforme os índices oficiais.
Segunda planilha – Juros moratórios pela SELIC: Sobre o montante já corrigido pelo IPCA, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC a partir de 11/02/2025 até a data do cálculo.
Terceira planilha – Ajuste para evitar duplicidade da correção monetária: Como a SELIC já inclui correção monetária, será necessário deduzir o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, garantindo que não haja duplicidade na atualização do valor devido.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) d. ge -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803459-93.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL Polo passivo ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES, RHAIF RODRIGUES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803459-93.2023.8.20.5124 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL APELADO: ANTÔNIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO ADVOGADOS: RHAIF RODRIGUES ROCHA E LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INDÍCIOS DE POSSÍVEL FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O apelante sustentou a validade da contratação de cartão de crédito por meios eletrônicos, telefônicos ou pelo uso do cartão, mas não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a relação jurídica com o apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a existência de relação contratual válida e regular entre as partes, apta a embasar a cobrança de valores inadimplidos; (ii) analisar se os elementos constantes nos autos indicam a possibilidade de fraude no uso do cartão de crédito, reforçando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo, com o banco na condição de fornecedor e o consumidor como destinatário final. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
O apelante não apresenta elementos suficientes para demonstrar a contratação válida e regular do cartão de crédito pelo apelado. 5.
Os documentos anexados aos autos, como faturas e planilhas de débito, não são aptos a comprovar a vinculação contratual entre as partes, especialmente diante da ausência de assinatura, gravação ou outro meio idôneo de adesão contratual. 6.
Indícios de fraude reforçam a tese de ausência de vínculo contratual.
Os registros de compras realizadas em diferentes estados, em curto intervalo de tempo, contradizem a residência fixa do apelado no Rio Grande do Norte e indicam plausível uso indevido do cartão por terceiros. 7.
Não há cerceamento de defesa, tendo o juízo de origem fundamentado adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao autor o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida e regular, sendo insuficiente a mera apresentação de faturas ou planilhas de débito desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. 2.
Na hipótese de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do fornecedor evidências concretas para a cobrança de valores. 3.
Indícios de fraude, como compras realizadas em diferentes estados em curto intervalo de tempo, reforçam a ausência de vínculo contratual e inviabilizam a pretensão do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 11, e 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível, 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 26422155), que, nos autos do processo nº 0803459-93.2023.8.20.5124, ajuizado em desfavor de ANTÔNIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id 26422159), o apelante alegou que a contratação de cartão de crédito poderia ter sido validamente formalizada por meios eletrônicos, telefônicos ou pelo simples desbloqueio e uso do cartão.
Sustentou que os extratos e faturas anexados ao processo comprovaram a existência do débito e da relação contratual, além de ter afirmado que a ausência de assinatura em contrato não invalidaria a cobrança.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, reiterando que não houve qualquer prova da relação jurídica entre as partes.
Alegou que as compras apresentadas como fundamento da cobrança foram realizadas em diferentes estados, em curto intervalo de tempo, o que reforçou a inexistência de uso do cartão pelo apelado.
Além disso, apontou a ausência de documentos, gravações ou qualquer meio que comprovasse a contratação ou utilização regular do cartão de crédito pelo apelado.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26422161).
No caso em análise, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. É importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O apelo interposto pelo banco não merece prosperar.
A questão central diz respeito à alegação do apelante de existência de relação contratual válida e regular com o apelado, derivada de suposta adesão ao contrato de cartão de crédito e à consequente cobrança de valores inadimplidos.
Contudo, a análise dos autos revela a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar a tese sustentada pelo apelante.
Em que pese o argumento de que a contratação de cartão de crédito pode ocorrer por meio de adesão eletrônica, telefônica ou pelo simples desbloqueio e uso, é imprescindível que a parte autora comprove a existência da relação jurídica alegada.
No caso em apreço, verifica-se que os documentos anexados aos autos, notadamente as faturas e planilhas apresentadas, são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a vinculação do apelado às obrigações apontadas.
Além disso, as circunstâncias fáticas indicam elementos que reforçam a fragilidade da tese autoral.
As faturas contêm registros de compras realizadas em diferentes estados brasileiros, em um curto intervalo de tempo, situação que contradiz a residência fixa do apelado no Rio Grande do Norte e reforça a plausibilidade de uso fraudulento do cartão por terceiros.
A ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a adesão do apelado, seja por assinatura, gravação ou outro meio idôneo, compromete ainda mais a pretensão do apelante.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, estabelece em seu art. 373, inciso I, que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Não se verifica nos autos o cumprimento desse encargo por parte do apelante, o que conduz à manutenção da sentença recorrida.
Ademais, não se há de falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.
E a ausência de provas substanciais por parte do apelante inviabiliza a modificação do ajulgado.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação pelo juízo a quo atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para sua modificação.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803459-93.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
16/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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