TJRN - 0824732-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0824732-12.2023.8.20.5001 Requerente: MARIA DE FÁTIMA DE MELO SOARES Pessoa falecida: Luiz Gonzaga Soares Filho SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR ORIUNDO DE CONTA VINCULADA DE FGTS, DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, RETIDO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIA ABARCADA PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
ANUÊNCIAS ELABORADAS PELOS HERDEIROS EM FAVOR DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO SOARES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressa com Ação de Alvará judicial, pretendendo o levantamento de verba proveniente de conta vinculada de FGTS, paralisada em instituição financeira, de propriedade do obituado Luiz Gonzaga Soares Filho, falecido em 31 de dezembro de 1999.
Relata conservar a condição de consorte sobrevivente do finado, cujo matrimônio fora regido pelo regime da comunhão universal de bens.
Alega haver aquiescência dos filhos e herdeiros pelo levantamento exclusivo por si do saldo vindicado.
Revela a ausência de testamento e outros bens deixados pela pessoa falecida.
Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Inicialmente, o feito sucessório é distribuído por sorteio ao Juízo da Décima Nona Vara Cível desta Comarca, que finda por se declarar incompetente para julgar e apreciar a demanda em razão da matéria, resultando na redistribuição do processo a este Órgão Julgador (Id nº 100064207).
Recebida a demanda no despacho de Id nº 100249883.
Deferida a justiça gratuita postulada (Id nº 101590185).
Exigida a inserção das certidões de registro civil e de óbito do falecido devidamente atualizadas e legíveis, a ordem posta é atendida nos Id nºs 102379052 e 102379054.
Incorporada certidão revelando a impossibilidade de pesquisa perante o sistema SISBAJUD, porquanto inexiste qualquer anotação do CPF do finado, uma vez que este não detinha relacionamento com nenhuma instituição financeira conhecida (Id nº 108828456).
Oficiado, o INSS afirma não ter sido o obituado titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem tampouco instituidor de qualquer pensão por morte previdenciário, inexistindo qualquer resíduo previdenciário registrado em benesse daquele (Id nº 119191975).
Determinada a apresentação de declaração assinada pelos herdeiros e pela meeira, confirmando a ausência de outros bens e sucessores deixados pelo de cujus, a ordem em foco é cumprida no Id nº 127871981.
Na ocasião, ocorre a colação dos documentos de identificação pessoal dos herdeiros (Id nºs 127869827 a 127871980).
Notificada, a Caixa Econômica Federal reporta a existência de saldo de conta vinculada de FGTS em sua posse, de titularidade do de cujus, realizando, em sequência, o depósito judicial do valor modesto anunciado (Id nº 131596518 - Pág. 2).
Na oportunidade, alega que os valores de PIS/PASEP do extinto foram repassados ao Tesouro Nacional em setembro de 2023 (Id nº 131596514), por força da portaria MF n° 1.662, de 27 de dezembro de 2023, encontrando-se supostamente atingidos pela prescrição.
Excluídos os valores de PIS/PASEP, supostamente de propriedade do falecido, deste feito sucessório, pela sua natureza controversa, ocorrendo, então, a remessa às vias ordinárias a respeito da matéria controvertida trazida ao exame deste Juízo Sucessório, uma vez que inexiste ampla dilação probatória nesta Ação (Id nº 140875044).
Fornecida declaração subscrita pelos herdeiros, manifestando categoricamente anuência com o recebimento singular pela peticionante do numerário reclamado, como ordenado por este Órgão Julgador (Id nº 151623109).
Em atendimento à disposição judicial contida no despacho de Id nº 152867244, a interessada promove a adequação do valor da causa (Id nº 154827647). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, RECEBO o aditamento da inaugural, referente ao ajuste do valor da causa (Id nº 154827647).
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Superados tais pontos, passo a apreciação do objeto principal deste caderno processual.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que a interessada indubitavelmente preencheu todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando a promovente a posição de cônjuge supérstite e havendo aquiescência dos sucessores pela liberação das suas quotas de maneira exclusiva à peticionante, como também existindo noticia a respeito da carência de outros bens a se inventariar e constatada a existência de valor referente a conta vinculada de FGTS, de propriedade do finado, atualmente depositado em conta judicial (Id nº 131596518), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente, a totalidade da quantia percebida em benesse do extinto Luiz Gonzaga Soares Filho, hodiernamente retida em conta judicial (Id nº 131596518).
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em benefício da postulante, na forma delineada neste decisório.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824732-12.2023.8.20.5001 DESPACHO Como bem delineado em pronunciamentos judiciais anteriores, a verba controvertida fora excluída desta Ação, sendo remetida às vias ordinárias a discussão a respeito da pertinência jurídica na liberação dos saldos de PIS/PASEP ditos como de propriedade do de cujus (Id nº 140875044), pois essa via simplificada não possui ampla dilação probatória, conservando meramente a natureza de jurisdição voluntária, não sendo possível a apreciação de pleito condenatório, como anseia a interessada.
Lado outro, restou verificado que só há verba dimuta apta à liberação nesta demanda sucessória, no valor de R$ 70,89 (setenta reais e oitenta e nove centavos), portanto, determino a intimação da postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, que deverá refletir o valor da única quantia hábil ao levantamento pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824732-12.2023.8.20.5001 DESPACHO Concedo o intervalo de 15 (quinze) dias, conforme postulado (Id nº 149821308).
P.
I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824732-12.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, tomando por base a decisão de Id nº 140875044, que excluiu quantia deste feito sucessório, e as informações prestadas pelo INSS, CEF e resultado da pesquisa SISBAJUD.
Em idêntica oportunidade, junte declaração de anuência, com firmas reconhecidas de todos os sucessores, autorizando o levantamento da verba depositada judicialmente (Id nº 131596518), de maneira exclusiva pela requerente, visto que o valor sinalizado é o único apto à liberação.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824732-12.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico haver informações prestadas pela CEF, revelando a devolução ao erário das quantias de PIS/PASEP que estavam em sua posse, indicando que as partes poderiam requerer a devolução das verbas até cinco anos após a abertura da sucessão, estando o prazo deveras transpassado em razão do marco temporal da morte do falecido, que ocorreu em 31 de dezembro de 1999.
Aliado a isso, a busca pelas quantias se deu apenas após o ingresso com essa demanda, em 11 de maio de 2023, após 24 (vinte e quatro) anos da abertura da sucessão.
Diante de tal cenário, observo que os saldos vindicados são controversos, motivo pelo qual escapam do objeto deste feito sucessório, que conserva natureza de jurisdição voluntária, tendo por escopo unicamente a liberação de quantias da pessoa falecida de pequeno valor, líquidas, certas e incontroversas.
Pelo exposto, com base no art. 612 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa às vias ordinárias da discussão acerca da liberação dos saldos de PIS/PASEP de titularidade do de cujus, devendo a sucessora ingressar com ação própria a fim de resolver o impasse, junto ao Juízo Competente para tanto.
Em sequência, determino a intimação da interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse processual neste processo, porquanto só há valor diminuto a se receber em nome do falecido, apto ao levantamento (Id nº 131596518 - Pág. 2).
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MELO SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MELO SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0824732-12.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE MELO SOARES REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 129360622, cujo trecho transcrevo: "...
Com a resposta, intime-se a promovente para se manifestar, no interregno de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos. ..." Natal/RN, 21 de novembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 00:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:13
Declarada incompetência
-
11/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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