TJRN - 0804794-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804794-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESIEL HERMES PEREIRA Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804794-02.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL HERMES PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jesiel Hermes Pereira em desfavor de Facta Financeira S/A, alegando, em síntese, que: a) é aposentado por invalidez previdenciária pelo INSS, percebendo o benefício mensal de (01) um salário-mínimo; b) no dia 14 de fevereiro de 2020 recebeu uma ligação com informações sobre o percentual de juros cobrados e, caso fizesse a portabilidade de seus empréstimos para a empresa ré lhe sobraria um montante de R$ 995,20 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) a ser creditado em sua conta corrente; c) compareceu na agência da ré, ocasião na qual foi feita pela atendente uma simulação de portabilidade da dívida, em que sobraria a título de empréstimo o valor de R$ 995,20 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) a ser descontado parcialmente de sua aposentadoria no valor de R$ 107,03 (cento e sete reais e três centavos) no prazo de 72 (setenta e duas vezes), ao que optou por contratar o empréstimo consignado vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que necessitava do dinheiro; d) não recebeu o crédito em sua conta nem conseguiu resolver a situação junto a parte ré, sendo informado que o valor não tinha sido creditado porque estava devedor da quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais); e) percebeu que fora efetuado um empréstimo no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) sem a sua anuência, não recebendo retorno da parte ré, tampouco a cópia do contrato.
Diante disso, requereu liminarmente, o cancelamento dos descontos em sua aposentadoria.
No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova em favor do autor e determinada a citação do réu por meio do despacho de Id. 64726488.
Devidamente citada (Id. 69653775), a parte ré apresentou contestação (Id. 66976813), aduzindo, em suma, que: a) o autor firmou o contrato de n.º 5601508 de parcela de R$ 107,03 (cento e sete reais e três centavos) sendo este um contrato de portabilidade, constando parcelas em aberto junto ao Banco Itaú, as quais totalizam um saldo devedor de R$ 8.969,27 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos). com total de parcelas de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) sendo utilizada parte da margem pelo Banco Itaú, restando disponível a parcela de R$ 107,03 que foi enviada ao DATAPREV; b) após a averbação do contrato de n.º 5601508, foi efetuado o de n.º 15491004 com valor de R$ 5.403,30 (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta centavos) com parcela de R$ 133,24 (cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), bem como o contrato de n.º 5147430004, com valor de R$ 542,88 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e parcelas de R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos), ambos para recuperar o prejuízo das dívidas; c) restam patentes a legalidade das contratações e a ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Posteriormente, o juízo proferiu decisão (Id. 67310212) indeferindo o pedido liminar.
Ato contínuo, a parte demandante apresentou manifestação, impugnando os fatos trazidos pela ré em defesa, afirmando não ter assinado o contrato de n.º 514793004 (Id. 67802682).
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato (Id. 75965917).
Despacho de novas provas (Id. 86378693).
A parte autora ratificou o pedido de perícia grafotécnica (Id. 86968320).
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato por meio da decisão de Id. 89172515.
Juntado aos autos o respectivo laudo pericial (Id. 102055293).
Após a juntada do laudo pericial, a parte demandante apresentou impugnação alegando que não foi acautelado em juízo o contrato de empréstimo contestado (Id. 102778890).
Por sua vez, o banco demandado concordou com o laudo pericial (Id. 103798423).
A decisão de Id. 126343789 homologou o laudo pericial, reconhecendo que este apresentou os ditames legais, sem vícios na atuação do expert.
Interposto agravo de instrumento pelo autor, o qual não foi conhecido (Id. 144333659).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, pois a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Outrossim, verifico que o laudo pericial já foi homologado (Id. 126343789).
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento.
Explico.
O presente caso trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que a requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos os diversos Contratos de Empréstimo Consignado (Ids. 66976817, 66976818, 66976819, 66976820, 66976821) e, comprovante de quitação do Banco Itaú (Id. 66976822) os quais contêm a assinatura do requerente.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor confirma ter realizado outros contratos, reclamando somente do de n.º 514793004, o qual afirmou não ter assinado e nem recebido valor.
Por sua vez, o banco contestante juntou o contrato aos autos e informou em defesa que este tinha sido realizado para recuperar o prejuízo das dívidas, o que se subentende não ter havido o depósito em conta bancária do autor.
Ademais, o laudo pericial (Id. 102055293) trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos (Id. 102055293 - Pág. 53): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre o documento, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela parte Autora ao Banco Requerido.” Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado.
Quanto ao desconhecimento do contrato em discussão, afasto a tese autoral, pois a requerida demonstrou a vontade do autor em contratar, por meio do contrato assinado e demais documentos, cujo conjunto de provas são consistentes na demonstração da regularidade da contratação, sendo o entendimento em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Diante de tais circunstâncias, resta flagrante no presente caso que o autor procedeu de má-fé, ao defender, na inicial, a falsa assertiva de que não firmou a referida relação jurídica com a requerida.
No entanto, provou-se ter ocorrido a relação com a devida assinatura do autor, contraditando os termos da exordial.
A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.
A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades.
Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalta-se que o benefício da justiça gratuita que foi deferido, não obsta a condenação e o pagamento da penalidade, nos termos do Artigo 98, § 4º do CPC.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com esteio no art. 81, caput, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o Laudo Pericial de Id. 102055293, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo informar(em) se há interesse na realização de audiência de conciliação e se existem outras provas a serem produzidas, individualizando-as.
Natal (RN) 20 de junho de 2023 NARA SANCHA FREIRE PONTES Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:17
Outras Decisões
-
28/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JERCILDA BRAGA AMARO em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:32
Outras Decisões
-
26/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:07
Decorrido prazo de réu em 18/08/2022.
-
19/08/2022 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 04:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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