TJRN - 0801042-29.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801042-29.2021.8.20.5128 Polo ativo MARIA LUCIA HORACIO DE LIMA DA SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo não reconhecido.
Ausência de provas da origem do débito.
Inversão do ônus da prova.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária em face de sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo a empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo objeto do débito e pleiteia a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação; (ii) determinar se o banco comprovou a legitimidade do débito contestado; (iii) definir se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo desnecessário que a parte autora tenha requerido administrativamente a exclusão do débito para configurar seu interesse processual. 4.
O banco não comprova a legitimidade do débito, eis que a perícia grafotécnica realizada constatou que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, caracterizando, assim, a ausência de prova quanto à validade da contratação. 5.
A relação jurídica entre as partes enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva à instituição financeira. 6. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações de inexistência de contrato. 7.
A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC), restando evidenciada a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos. 8.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em razão da ausência de engano justificável por parte do banco. 9.
O dano moral é configurado pela indevida cobrança e desconto de valores da conta da autora, gerando sofrimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor de R$ 4.000,00, arbitrado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII, 17, e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte promovente e o banco promovido (contrato n° 325966540-8); b) CONDENAR o banco promovido a RESTITUIR EM DOBRO à parte promovente os valores cobrados indevidamente relacionados ao contrato nulo, a ser apurado em fase de liquidação, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do pagamento de cada parcela (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a promovido a PAGAR ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); d) o autor deverá RESTITUIR ao Banco demandado o valor de R$ 1.251,20 (um mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (21/03/2019), podendo ser compensado pelo demandado do valor da condenação.
Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alegou preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que a sentença está equivocada, uma vez que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora e que se trata de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco (migração nº 370836221).
Indicou que os documentos pessoais da parte autora apresentados no ato de contratação (21/03/2019) são diferentes daqueles apresentados na petição inicial (13/07/2021) em virtude do lapso temporal, mas, reiterou que a contratação é legítima e não cometeu ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais à parte autora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a improcedência dos pedidos autorais ou a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em id nº 28023465.
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
O banco alegou falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa pela parte autora.
Não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Discute-se sobre a legitimidade de empréstimo (contrato nº 325966540-8) e a possível condenação da instituição bancária a promover a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais.
Registra-se que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual" para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora afirma que estão sendo descontados valores indevidamente de sua conta e pontuou que não celebrou empréstimo com a parte ré.
De acordo com o extrato anexado, o contrato teria sido firmado em 21/03/2019, no valor de R$ 655,04, mediante o pagamento de 72 parcelas de R$ 18,40.
O banco defendeu que se trata de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco (migração nº 370836221) e que a sentença deve ser reformada porque não agiu de modo a justificar a condenação estabelecida na primeira instância.
Anexou a cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora, além de extrato bancário da parte autora (id nº 28023420 e nº 28023313).
A instituição bancária justificou que os documentos pessoais da parte autora constantes da petição inicial são diferentes daqueles acostados junto ao contrato devido ao lapso temporal, pois o contrato teria sido firmado em 21/03/2019 e a exordial data de 13/07/2021. É importante destacar que a perícia grafotécnica realizada atestou que a assinatura aposta no contrato não é da parte autora (id nº 28023447).
Apesar dos argumentos apresentados pela parte apelante, não há provas acerca da origem do débito e, portanto, inexiste justificativa para acolher seus argumentos defendidos pela recorrente.
Cito julgado semelhante desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RÉ E O BANCO LOSANGO S/A.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 4.000,00.
ATENDIMENTOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível nº 0805402-10.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021).
Sendo assim, a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença, R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801042-29.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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