TJRN - 0877653-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA CLEMENTINA DA SILVA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA CLEMENTINA DA SILVA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0877653-11.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA DE FATIMA MEDEIROS NUNES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA KARLA CLEMENTINA DA SILVA RIBEIRO - RN0009577A Parte Ré/Requerida: GUSTAVO HENRIQUE NUNES AVELINO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARIA DE FATIMA MEDEIROS NUNES DOS SANTOS.
Foi constatada a existência de outra ação com as mesmas partes e mesmo objeto no processo de nº 0878116-50.2024.8.20.500, ajuizada anteriormente.
A Requerente pugnou pela extinção do feito (Id. 137616866).
Era o que cabia relatar.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dispondo que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada." Pois bem, ocorre litispendência quando estão em tramitação duas ações idênticas, que tenham mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam dois processos iguais, pois isso além de poder acarretar julgamentos díspares e gerar insegurança jurídica, implicaria excessivo e injustificável trabalho para o Poder Judiciário.
No caso em exame, observo que a petição inicial deste processo e o acima indicado, são idênticas, verificando-se a litispendência, sendo aquele mais antigo.
Isto posto, JULGO extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Custas pelo curatelado.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/11/2024 13:40
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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24/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0877653-11.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc; Verifico tratar-se de Ação de Prestação de Contas oriunda de curatela, distribuída, por sorteio, a esta Quinta Vara de Família e Sucessões.
Ocorre que o feito originário, processo nº 0801030-76.2019.8.20.5001 - Ação de Interdição e Curatela, teve seu curso perante o Juízo da Vigésima Vara Cível desta Comarca, que é, portanto, o competente para apreciar e julgar este feito, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, por dependência.
Por essa razão, determino a remessa deste caderno processual, procedendo-se corretamente ao seu encaminhamento, com a devida baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 18 de novembro de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
19/11/2024 14:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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