TJRN - 0802502-55.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EMILIA OVIDIO TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EMILIA OVIDIO TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0802502-55.2023.8.20.5104 Apelante: Município de João Câmara.
Apelada: Emília Ovidio Teixeira.
Advogado: Dr.
Francisco Edivan Teixeira Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Emília Ovidio Teixeira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em suas razões, aduz o apelante que o protesto do título é prescindível diante da eficiência administrativa.
Assegura que cumpriu o art. 2º, §1º da resolução do CNJ já que, por meio da lei 864/2023, criou o Programa Recupera, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos.
Pontua que o programa feito pelo município deverá ser considerado como uma tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 28044497).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não.
Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: (a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (b) prévio protesto do título.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 18/10/2023 no valor de R$ 2.215,66 (dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) e em 06/09/2024 o exequente foi intimado para se manifestar sobre o Tema 1.184, no prazo de 15 dias requerendo o que entender cabível (Id 28044487).
Na oportunidade, o exequente se manifestou de forma genérica afirmando que o devedor não compareceu no período de parcelamento e que o programa feito pelo município deve ser considerado como uma tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa.
Diante disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Pois bem, em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato.
Ademais, verifica-se que o município poderia ter postulado a suspensão do feito para adotar as medidas condicionantes ou indicar bens à penhora, contudo, não o fez.
Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF.
Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0801812-26.2023.8.20.5104, pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0802783-11.2023.8.20.5104 e pela Desembargadora Berenice Capuxú na Apelação Cível nº 0802506-92.2023.8.20.5104.
Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:26
Conhecido o recurso de Município de João Câmara e não-provido
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12/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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