TJRN - 0806510-32.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806510-32.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: DUNAS DE MURIÚ LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL AGRAVADOS: MIL MURIU IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20779271) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806510-32.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806510-32.2021.8.20.0000 RECORRENTE: DUNAS DE MURIÚ LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECORRIDO: MIL MURIU IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19256834) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 14012836): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVANTE.
BENS CONSTRITOS QUE FORAM DESMEMBRADOS DE ANTIGA ÁREA PERTENCENTE À AGRAVADA.
ALONGADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DOS BENS E A PROTOCOLIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DO DIREITO POSTULADO PELA PARTE RECORRIDA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 17459072): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 1.022, I, 311, II e 678, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo devidamente recolhido (Id. 19313975 ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20087943). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA. [...] 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
De outro lado, no que concerne à indicada contrariedade aos artigos 311, II e 678, do CPC, pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 14012836: “Em análise dos autos, entendo que não há como acolher o pleito recursal.
Isto porque resta incontroverso que os imóveis em questão, de matrícula 10.152 e 11.682, foram desmembrados de uma antiga área de propriedade da empresa Agravada, de sorte que se mostra temerário, no presente momento processual, afastar o impedimento judicial de tais bens, vez que a suspensão do ato de constrição poderia causar grave lesão ao direito vindicado pela parte Recorrida.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de periculum in mora com a manutenção da decisão agravada na hipótese vertente, tendo em vista que, consoante consulta ao processo 0136067-83.2013.8.20.0001 no portal e-SAJ, a constrição dos bens pertencentes à Agravante se deu em 16 de setembro de 2019, ao passo que os embargos de terceiro somente foram protocolizados em junho/2020.
Assim sendo, o alongado lapso temporal entre tais eventos demonstra a contento a ausência de perigo de dano irreparável à Recorrente. É bom frisar que a manutenção da constrição objetiva salvaguardar o direito postulado pela Agravada, afastando o risco de irreversibilidade da decisão, o que poderia resultar em ocorrência de periculum in mora inverso. (...) Como bem alinhado pelo Julgador singular, “ao retirar o impedimento, liminarmente, terei dado uma decisão totalmente satisfativa, porquanto o bem de propriedade poderá ser utilizado em sua perfeita e completa disposição, inclusive para alienação, atendendo aos fins do art. 1228 do CC.” Assim, no que diz respeito à alegação de violação aos referidos artigos do CPC citado alhures, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação ao indeferimento do agravo de instrumento nos embargos de terceiro, sob a alegação de inexistência de impedimento judicial sobre o imóvel discutidos nos autos de origem, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 900090 SP 2016/0105395-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, DJe 09/09/2019) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18 -
19/10/2022 09:41
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/04/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2021 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:13
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:29
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:29
Decorrido prazo de HELGA TEREZA DE BRITTO SOBRAL DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MIL MURIU IMOVEIS LTDA - ME em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARLENE MARIA MELO DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:01
Conclusos para decisão
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31/05/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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