TJRN - 0800809-52.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800809-52.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE BERNARDINO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. À secretaria, cumpra integralmente com a decisão proferida em id 144212690, juntando aos presentes autos o processo de nº 0801493-45.2021.8.20.5131.
Após, intimem-se ambas as partes para se manifestarem em 15 dias, voltando os autos conclusos para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GILDENE BERNARDINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GILDENE BERNARDINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
22/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800809-52.2023.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILDENE BERNARDINO DA SILVA Parte Ré: Liberty Seguros S/A Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 22/10/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de outubro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
09/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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18/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800809-52.2023.8.20.5131 AUTOR: GILDENE BERNARDINO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
Uma vez que já fora apresentada contestação e, tendo sido suscitadas preliminares (art. 337, CPC) e anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
25/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800809-52.2023.8.20.5131 AUTOR: GILDENE BERNARDINO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
Uma vez que já fora apresentada contestação e, tendo sido suscitadas preliminares (art. 337, CPC) e anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:45
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800809-52.2023.8.20.5131 AUTOR: GILDENE BERNARDINO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida entabulada por GILDENE BERNARDINO DA SILVA, em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que na inicial a parte autora informa ser sobrinho da Sra.
Rita Nogueira Nunes, de cujus, e único beneficiário do seguro de vida objeto da lide.
Contudo, não há no caderno processual nenhum documento hábil à aferição do grau de parentesco entre as partes.
Por este motivo e tendo em vista a natureza jurídica da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e fazer constar documentação idônea e apta a confirmar o grau de parentesco entre as partes.
Com a juntada dos documentos, concluam-se os autos para despacho inicial.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:07
Outras Decisões
-
05/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:44
Outras Decisões
-
05/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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