TJRN - 0802987-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 09:08
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0802987-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: TEONE MARIA DA COSTA E CAMILLA STEFHANY OLIVEIRA PESSOA INVENTARIADO: CARLOS MURILO PESSOA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do Plano de partilha amigável, Id nº 96281255, págs. 1-4, do acervo patrimonial deixado pelo falecido Carlos Murilo Pessoa. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o Órgão Ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 96281255, págs. 1-4) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Indefiro o pedido de Justiça gratuita, em razão do espólio não encontrar-se em situação a ser amparado pelo art. 98 e ss, do CPC. 05.
Custas na forma da lei.
ITCD devidamente pago. 06.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Unificada (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação e/ou expedição de alvarás via SISDONDJ, se for o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 20 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
31/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
17/09/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802987-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: TEONE MARIA DA COSTA E CAMILLA STEFHANY OLIVEIRA PESSOA INVENTARIADO: CARLOS MURILO PESSOA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, mais uma vez, para acostar aos autos a Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que, para tanto, faz-se necessário requerer a ativação do CPF do falecido, a fim de que possa emitir a referida Certidão.
No próprio site da Receita Federal, existe tal opção e, em tendo dificuldades, que dirija-se à Receita Federal para esclarecimentos de como acessar tal site e o respectivo passo a passo.
P.
I.
Natal, RN, 01 de setembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802987-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: TEONE MARIA DA COSTA E CAMILLA STEFHANY OLIVEIRA PESSOA INVENTARIADO: CARLOS MURILO PESSOA DESPACHO Intime-se a inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal.
P I.
Natal, RN, 29 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
30/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802987-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: TEONE MARIA DA COSTA E CAMILLA STEFHANY OLIVEIRA PESSOA INVENTARIADO: CARLOS MURILO PESSOA DESPACHO Dê-se vista, mais uma vez, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para confirmação do pagamento do ITCMD.
P.I.
Natal/RN, 03 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 01/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802987-73.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: TEONE MARIA DA COSTA E CAMILLA STEFHANY OLIVEIRA PESSOA INVENTARIADO: CARLOS MURILO PESSOA DESPACHO Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para confirmação do pagamento do ITCMD.
P.I.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
03/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 26/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:18
Outras Decisões
-
24/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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