TJRN - 0805180-86.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 08:49
Decorrido prazo de apelada em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805180-86.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA COSTA CARNEIRO REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DA COSTA CARNEIRO, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão/contradição. É o relatório.
Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões/contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nada obstante, a embargante ainda assevera a existência de pontos não enfrentados por este juízo.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses discutidas ou apontadas se os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a lide. É de rigor, portanto, que constem da decisão argumentos suficientes para supedanear a conclusão que lastreou a formação da convicção do magistrado.
Verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Quanto as alegações trazidas nos embargos, colaciono julgado recente da Apelação Cível n° 0850523-17.2022.8.20.5001, cujo relator foi o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 18/04/2024, no qual fixou o seguinte entendimento: “A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que não possui natureza vinculante, diferente do instituto do IRDR que deve ser seguido por todo o Tribunal.” Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 21 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805180-86.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA COSTA CARNEIRO REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PAULO DA COSTA CARNEIRO em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese que constatou que vinha sendo cobrado por uma dívida de R$ 1.329,01, com vencimento em 10/11/2005.
Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com dívida inscrita pela Requerida em seu nome; A parte Requerente constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de 5 anos; Constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA LIMPA NOME, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível; Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em Id 95719964 e seguintes.
Audiência de conciliação infrutífera em Id 95799954.
Impugnação à contestação em Id 96848698.
Despacho em Id 100410922 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo.
A parte demandada se manifestou em Id 103693323 e a parte autora em Id 103984730. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo demandado, em razão do mérito ser em seu favor.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida supostamente prescrita junto à requerida.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, em decorrência da prescrição, além da exclusão de seu nome do referido cadastro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA LIMPA NOME, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração de prescrição do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Ademais, salientou-se que a prescrição é matéria de defesa, sendo passível de reconhecimento quando o requerente estiver ocupando o polo passivo de relação processual em curso, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido.
III - Dispositivo ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Caicó/RN, 19 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA CARNEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805180-86.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA COSTA CARNEIRO REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, fazendo, se for o caso, o distinguishing: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DEEMENTA RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 18 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/02/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/02/2023 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/12/2022 11:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850829-59.2017.8.20.5001
Izaumy de Carvalho Gomes
Ronaldo Bezerra Celino
Advogado: Joao Maria Pegado Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0007233-43.2010.8.20.0106
Banco Triangulo S/A
Mossoro Borrachas Comercio LTDA - EPP
Advogado: Vicente Venancio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800409-17.2023.8.20.5138
Banco do Brasil S/A
Therbia Alline de Medeiros
Advogado: Luiz Vergilio Ugolini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:13
Processo nº 0805180-86.2022.8.20.5101
Paulo da Costa Carneiro
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 09:12
Processo nº 0802987-73.2023.8.20.5001
Teone Maria da Costa
Carlos Murilo Pessoa
Advogado: Lailson Vieira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 11:06