TJRN - 0830100-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830100-65.2024.8.20.5001 Polo ativo GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o enquadramento da autora na Classe “G” do Nível IV, com o pagamento dos valores retroativos devidos pela promoção vertical a partir de 01/01/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) existência de omissão no acórdão quanto à condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas às classes anteriores à Classe “G” do Nível IV, abrangendo o período compreendido entre 01/01/2020 a 01/10/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado tratou expressamente do enquadramento funcional e do pagamento de valores retroativos devidos pela promoção vertical a partir de 01/01/2020, não havendo omissão a ser sanada. 4.
A ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — conduz à rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e desprovido os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0809166-25.2022.8.20.0000, Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, Tribunal Pleno, Julgado Em 26/01/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0816670-22.2019.8.20.5001, Des.
Sandra Simoes de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado Em 28/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão (Id 28594141) que deu parcial provimento à apelação interposta por GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando o enquadramento da autora na Classe “G” do Nível IV, com o pagamento dos valores retroativos referente à promoção vertical a partir de 01/01/2020.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 29031903) alegando que, apesar de reconhecido no acórdão o direito ao enquadramento na Classe “G” do Nível IV do magistério estadual, não houve condenação expressa ao pagamento dos valores retroativos do Nível IV, que compreendem o período de 01/01/2020 a 01/10/2021, especificamente das Classes “C”, “D” e “F”, cujos efeitos remuneratórios foram expressamente requeridos desde a petição inicial.
Requereu (Id 29031903): “que seja sanada a omissão suscitada, reformando o acórdão para condenar a parte ré a efetuar a progressão horizontal para a classe referência “G”, assim como a manutenção do pagamento dos valores retroativos devidos pela mudança de nível a partir de 01/01/2020, determinando a imediata implantação nos seus vencimentos.
Além do mais, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores, respeitando prescrição quinquenal, qual seja as diferenças remuneratórias das Classes “C” desde 06/05/2019, Classe “D” desde 04/02/2020, Classe “F” pelo Decreto 30.974 desde 01/11/2021 e Classe “G” 01/11/2023, em consequência, o Estado ao ressarcimento das parcelas vencidas relativas ao quinquênio imediatamente anterior à propositura desta demanda, bem como as que se vencerem ao longo do trâmite processual”.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30228051). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, não assiste razão ao embargante no que se refere à existência de omissão quanto aos marcos temporais para pagamento dos valores retroativos devidos pela evolução na carreia, visto que tal matéria foi devidamente enfrentada no acordão (Id 28594141): “Assim, excluindo os três anos de estágio probatório (arts. 23 e 38 da LCE nº 322/2006) encerrado em 2016, a recorrente faria jus à Classe “B” naquele ano, seguindo para a classe “C” em 2018, “D” em 2020, sobrevindo, em 2021, o Decreto nº 30.974, que alterou o Decreto nº 25.587/2015 com a seguinte redação: (...)” (grifo nosso). (…) “Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada para determinar o enquadramento da apelante na Classe “G” do Nível IV e condenando o apelado ao pagamento dos valores retroativos devidos pela mudança de nível a partir de 01/01/2020, acrescidos de correção monetária e juros legais estabelecidos na sentença.
Remessa desprovida.” (grifo nosso) Para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios presentes artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, elementos não identificados no presente acórdão, o que não evidencio nestes autos.
Nesse mesmo raciocínio, a jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816670-22.2019.8.20.5001EMBARGANTE: ANDRÉ MAIA CARNEIRO LEÃO, AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA, FELIX DE SOUZA OLIVEIRA, GLEYCE MELO DE OLIVEIRA SOUZA, HENRIQUE AUGUSTO FARIA CARRILHO, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, LIANE MARIA SANTOS MACEDO, RENATA SOFIA PINHO DE AQUINO ALVES, RICARDO JOSÉ FREITAS LOBO, SELMA MARIA LÚCIO DA SILVA, SIDNEY LOPES BARRETO, TICHILIA PEREIRA OLIVEIRA DE S.A., WERBERTH OSVALDO DO NASCIMENTOADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DE MACEDO NETOEMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATALRELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar alegadas omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, referentes a descontos a título de teto constitucional, correção de data base e cômputo de nível de progressão funcional.
Os embargantes sustentam que o acórdão não abordou adequadamente esses aspectos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o inconformismo dos embargantes configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4.
A omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se pela incompletude na motivação da decisão judicial.5.
O acórdão examinado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação aos pontos questionados, pois a matéria referente à aplicação do teto constitucional, correção da data base e cômputo de nível de progressão foi devidamente analisada, tendo sido inclusive encaminhada para reavaliação pela Contadoria Judicial – COJUD, com homologação dos cálculos.6.
O que se evidencia é o inconformismo dos embargantes com a conclusão e fundamentos da decisão, visando à modificação do mérito, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, reserva-se à parte embargante o direito de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça eventual vício.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Em caso de rejeição dos embargos, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816670-22.2019.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA CEDIDA AO TRF DA 5ª REGIÃO. ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL ENQUANTO PERDURAR A CESSÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, IV DA RESOLUÇÃO 89/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ALERN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809166-25.2022.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Diante do exposto, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830100-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0830100-65.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830100-65.2024.8.20.5001 Polo ativo GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE OFÍCIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE “E” DO NÍVEL IV.
REFORMA PARA ASSEGURAR PROGRESSÃO PARA CLASSE “G”.
DIREITO A PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão para a Classe “E” do Nível IV e determinou o pagamento de diferenças remuneratórias não prescritas.
A parte autora busca o reconhecimento de progressão para a Classe H, além do pagamento de valores retroativos referentes ao Nível IV desde 01/01/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar (i) se a autora tem direito à progressão funcional para a Classe H do Nível IV e (ii) se há direito ao recebimento de valores retroativos a partir de 01/01/2020, considerando os decretos e leis complementares que regem a progressão automática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos professores do magistério estadual está regulamentada pela Lei Complementar nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho.
Contudo, é pacífico que a inércia da Administração em realizar os exames não obsta o direito à evolução funcional. 4.
O Decreto nº 30.974/2021, que concedeu progressões automáticas, foi aplicado de forma a beneficiar servidores com avanço na carreira, vedando apenas a duplicidade de uso de períodos aquisitivos já reconhecidos por decisão judicial anterior, hipótese distinta dos autos. 5.
No caso, a autora preenche os requisitos temporais e tem direito à progressão até a Classe G, incluindo a aplicação do referido decreto que assegurou a progressão automática de duas classes, sem o óbice do estágio probatório antes superado. 6.
A Administração não apresentou fatos impeditivos à promoção pleiteada, evidenciando o direito ao pagamento retroativo desde janeiro de 2020, conforme o artigo 45, §2º da LCE nº 322/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido o apelo e, de ofício, a remessa necessária, para desprover esta e dar provimento parcial àquela apenas para determinar o enquadramento da autora na Classe “G” do Nível IV, com o pagamento dos valores retroativos referente à promoção vertical a partir de 01/01/2020.
Tese de julgamento: "1.
O Decreto nº 30.974/2021 garante progressões automáticas aos servidores do magistério, exceto em casos de duplicidade por decisão judicial anterior." "2.
A repercussão financeira da promoção vertical deve observar o ano seguinte ao requerimento administrativo, conforme artigo 45 da LCE nº 322/2006." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006 e Decreto nº 30.974/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/10/2024, publicado em 19/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária, desprovendo esta e dando parcial provimento àquele para enquadrar a parte autora na Classe “G” do Nível IV e condenar o apelado ao pagamento dos valores retroativos em razão da promoção vertical desde 01/01/2020, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0830100-65.2024.8.20.5001, movido por GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 27811722): "DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe E do Nível IV; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 60%, titular da Classe C, pediu classe H e lhe for deferida Classe E, condenar a parte autora a pagar 60% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 60% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 40% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário." Inconformada, GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA apela (Id 27811725) argumentando que a sentença proferida deixou de reconhecer seu direito à progressão para a classe "H", conforme requerido, e o pagamento integral dos valores retroativos referentes ao nível IV entre o período de 01/01/2020 a 01/10/2021.
Aponta que a sentença desconsiderou a aplicabilidade do Decreto nº 30.974/2021, o qual concede progressões adicionais aos servidores do magistério estadual.
Alega que a interpretação adotada pela sentença está em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência consolidada do TJRN, que reconhece a validade da progressão conforme os decretos e leis complementares pertinentes.
A apelante requer a reforma da sentença para que se determine seu enquadramento na Classe “H” do Nível IV, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos e demais vantagens financeiras devidas.
Sem contrarrazões (Id 27811728). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, procedo com reexame necessário diante da iliquidez da condenação em desfavor da Fazenda Estadual.
Na petição inicial (Id 27810855), a autora, GIRLEIDE FABIOLA MACEDO DE MARIA, argumenta que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para a progressão funcional, a Administração Pública omitiu-se em conceder a devida evolução na carreira de Professora.
Pediu o reenquadramento para a Classe “H”, nível IV, além do pagamento retroativo dessa adequação referente ao nível no período compreendido entre 01/01/2020 a 01/10/2021.
A sentença recorrida (Id 27811722) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à progressão apenas para a Classe “E” do Nível IV, e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
A sentença entendeu que o Decreto nº 30.974/2021 não poderia ser aplicado retroativamente às progressões concedidas judicialmente.
No caso em análise, a postulante tomou posse do cargo de Professora do Estado em 04/02/2013, Nível III, Classe “A”.
Em 2021 passou para a Classe “C”, nível IV (Id 27810860).
Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira da servidora.
Além disso, esta Corte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Examino, então, o preenchimento do requisito temporal do exercício, em atenção ao disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006, isso é, a passagem de 2 anos em cada classe.
Assim, excluindo os três anos de estágio probatório (arts. 23 e 38 da LCE nº 322/2006) encerrado em 2016, a recorrente faria jus à Classe “B” naquele ano, seguindo para a classe “C” em 2018, “D” em 2020, sobrevindo, em 2021, o Decreto nº 30.974, que alterou o Decreto nº 25.587/2015 com a seguinte redação: “Art. 3º-A.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.” Esta Segunda Câmara Cível, em julgado recente, à unanimidade, definiu que as progressões automáticas deferidas pelo Executivo por meio de Leis ou Decretos não estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos de avaliação de desempenho e interstício mínimo.
Trago a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática.- As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada.- A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803540-96.2023.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024 – g.n.) Entendo que, em consonância com o posicionamento defendido pela Desembargadora Sandra Elali, a restrição prevista no § 3º mencionado aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento.
Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos.
No caso em análise, não há registro de que a parte autora tenha sido beneficiada pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente.
Dessa maneira, em 2021, beneficiada automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, passaria para a letra “F”, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
Por fim, superado novo biênio em 2023, tem direito a enquadra-se na Classe “G”.
Diante desse quadro, merece reparo a sentença para garantir o correto enquadramento da servidora, em sintonia com a jurisprudência deste colegiado que listo: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “I”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807891-39.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “G”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
APLICAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A aplicação dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 aos servidores do Magistério Estadual deve ser realizada de forma a respeitar o direito adquirido e a segurança jurídica.2.
A exclusão do tempo utilizado para concessão de progressão judicialmente, prevista no § 2º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015, aplica-se apenas às decisões anteriores à sua publicação.3.
A apelante cumpriu os requisitos para a progressão funcional, tendo direito à Classe J do Nível IV, conforme os Decretos mencionados.4.
Julgado do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).5.
Apelo conhecido e provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850774-98.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047-53.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Resta examinar o perseguido direito ao recebimento de verbas retroativas pela demora na concessão da promoção vertical.
A apelante acostou prova do requerimento administrativo de Id 27810862, acompanhado do certificado de especialização em Educação Infantil latu sensu, com carga horária de 390 horas.
Verifico, destarte, o preenchimento dos requisitos da LCE nº 322/06: “Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (…) IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;” O pedido extrajudicial foi protocolado em junho de 2019.
A Administração não trouxe fato impeditivo ou modificativo do direito autoral à promoção vertical, levando a conclusão que desde o protocolo a postulante tinha direito ao reconhecimento do direito à evolução funcional.
Em adição, lembro que o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/05 (que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual) o Estado tinha até 60 (sessenta) dias para examinar o requerimento, o que não se evidenciou nos autos, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade do Ente pelo prejuízo material absorvido pela servidora.
No que se refere ao marco inicial do prejuízo, ressalto que o § 2º do artigo 45 da LCE nº 322/06 determina que a gratificação por mudança de nível seja efetivada no ano seguinte ao requerimento.
Assim, tendo sido o pedido formulado em 2019, a repercussão financeira do enquadramento deveria ter sido reconhecida em favor da demandante a partir de janeiro de 2020, conforme pleiteado desde a petição inicial.
Na mesma linha, a jurisprudência abaixo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSORA APOSENTADA VINCULADA AO ESTADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA RELATORA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 490 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DA SUPLICANTE TAMBÉM ADMITIDO.
MÉRITO.
PEDIDOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FORMULADOS NA INICIAL E RECONHECIDOS EM SEDE DE TUTELA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, TODAVIA, QUE VERSA SOMENTE SOBRE O DIREITO À ALTERAÇÃO DE CLASSE.
VÍCIO RECONHECIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRESCINDÍVEL.
CAUSA MADURA QUE ATRAI O DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INC.
III, DO NCPC.
ALTERAÇÃO CABÍVEL PARA O NÍVEL PLEITEADO (PROFESSOR PERMANENTE PN-IV), PORQUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LC 322/06.
ELEVAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NAS TESES DE AUSÊNCIA DE VAGA E ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO, TODAVIA, NÃO PARA A CLASSE VINDICADA (J), MAS PARA A CLASSE G, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NOS MOLDES RECONHECIDOS (PN-IV, CLASSE G).
REFLEXOS FINANCEIROS QUE DEVEM OBSERVAR: A) QUANTO À MUDANÇA DE NÍVEL, A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (2013), COMO PLEITEADO PELA AUTORA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 45, § 3º, DA LCE Nº 322/06; B) NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DE CLASSE, A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM RETROATIVIDADE EM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME JULGADO NA ORIGEM.
CONSECUTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 810.
PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, COM O DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813620-90.2016.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE H DO NÍVEL V (PN-V).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA J.
ATO DE EFEITO VINCULADO.
INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
EXISTÊNCIA DE PROMOÇÕES VERTICAIS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006, ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DADA PELA LCE Nº 507/2014.
RENOVAÇÃO DO BIÊNIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE G DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834857-39.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Em conclusão, observo que os consectários foram estabelecidos em harmonia com as regas vigentes, não havendo razão para reparo.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada para determinar o enquadramento da apelante na Classe “G” do Nível IV e condenando o apelado ao pagamento dos valores retroativos devidos pela mudança de nível a partir de 01/01/2020, acrescidos de correção monetária e juros legais estabelecidos na sentença.
Remessa desprovida.
Com o resultado do julgamento, avalio que a demandante foi infimamente perdedora, daí ser ônus integral da Administração o pagamento da verba sucumbencial, a qual somente será arbitrada, percentualmente, após liquidação (art. 85,§ 4º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830100-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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